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Reforma Administrativa: Fim da Promoção por Escolaridade?

A PEC da Reforma Administrativa chegou! E com ela, veio junto a velha discussão sobre a eficácia ou não da prestação de serviços estatais à sociedade. Alguns defendem uma máquina pública mais enxuta, e alegam até que servidores públicos devem ter menos "privilégios", como se todo servidor público tivessem os mesmos direitos que a "elite" do funcionalismo público: juízes, promotores, procuradores, parlamentares, ministros, e companhia limitada.

quarta-feira, 10 de novembro de 2021

Atualizado às 09:03

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Acreditamos que os direitos dos servidores públicos, que foram adquiridos ao longo do tempo, devem permanecer assim como está.

Direitos como a estabilidade, férias-prêmio (ou licença-prêmio), adicionais por tempo de serviço, promoções e progressões por tempo de serviço, entre outros, tratam-se, na verdade, de uma proteção do servidor contra os abusos de poder dos políticos de plantão.

A estabilidade protege a própria sociedade, impedindo que os órgãos do setor público se transformem em "cabides de emprego" e palcos de nepotismo, clientelismo e cartorialismo.

Além disso, a estabilidade tem como preceito básico impedir a descontinuidade administrativa que pode acarretar, na maioria dos casos, a perda da memória técnica e cultural das organizações e do próprio Brasil.

Feitas tais considerações, vamos ao conteúdo!

LEI COMPLEMENTAR 173/2020 - CONGELAMENTO DOS SALÁRIOS

Antes de adentrar nas mudanças propostas pela Reforma Administrativa nas promoções e progressões dos servidores públicos, é importantíssimo esclarecer como, exatamente, está a situação atual das promoções e progressões na carreira.

Lei Complementar 173/20, mais conhecida como Lei do Congelamento de Salários no Serviço Público, criou uma série de restrições aos órgãos públicos, com o objetivo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).

Ocorre que muitos chefes de poder executivo (governadores e prefeitos) vem interpretando de forma equivocada (e até maliciosa) a referida lei, no intuito de barrar todas as promoções e progressões dos servidores públicos.

A polêmica está especialmente no art. 8º da LC 73/2020, veja:

Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar 101/00 (observação nossa: ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, como é o caso da pandemia do Coronavírus), a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.

Com base no art. 8º, inciso VI, acima transcrito, muitos gestores públicos têm barrado as promoções e progressões de seus servidores públicos.

Ocorre que tal atitude é totalmente ilegal, equivocada e até maliciosa, pois a norma acima transcrita não veda, de forma alguma, a concessão das promoções e progressões na carreira.

Se isso estiver ocorrendo em seu órgão público, você tem direito de pleitear sua promoção ou progressão por meio de uma ação judicial.

Inclusive, várias Procuradorias (estaduais e da própria União) publicaram pareceres jurídicos com o intuito de interpretar a referida LC 173/2020.

Aqui em Minas Gerais, a SEPLAG, depois de uma consulta feita à AGE, publicou o Parecer Jurídico nº 16.247/2020, que entre outras coisas, assim esclareceu a respeito das promoções e progressões:

Trecho Parecer AGE LC 173-2020 Evoluções na Carreira

Conclusão: as Promoções e Progressões na Carreira dos Servidores Públicos não foram congeladas!

Se o seu órgão vem agindo de forma a barrar tais evoluções na carreira, você tem direito de pleitear na Justiça sua promoção/progressão.

FIM DAS PROMOÇÕES E PROGRESSÕES EXCLUSIVAMENTE POR TEMPO DE SERVIÇO

Leia também: Promoção Por Escolaridade: 5 Dicas Para os Enfermeiros da FHEMIG se Darem Bem

Conforme eu falei no último artigo que escrevi, a Reforma Administrativa pretende excluir os seguintes direitos (inclusive dos atuais servidores):

  • Férias Superiores a 30 Dias Corridos
  • Adicionais por Tempo de Serviço
  • Aumento da Remuneração de forma Retroativa
  • Licença-prêmio, licença-assiduidade ou outra licença decorrente de tempo de serviço (Férias-Prêmio)
  • Redução de jornada sem a correspondente redução de remuneração
  • Aposentadoria compulsória como modalidade de punição
  • Adicional ou indenização por substituição, ressalvada a efetiva substituição de cargo em comissão, função de confiança e cargo de liderança e assessoramento
  • Progressão ou promoção baseada exclusivamente em tempo de serviço
  • Parcelas indenizatórias sem previsão de requisitos e valores em lei, exceto para os empregados de empresas estatais, ou sem a caracterização de despesa diretamente decorrente do desempenho de atividades
  • A incorporação, total ou parcial, da remuneração de cargo em comissão, função de confiança ou cargo de liderança e assessoramento ao cargo efetivo ou emprego permanente
  • Redução da jornada e da remuneração para os cargos típicos de Estado
  • Acumulação de cargos públicos sem limite de duração máxima da jornada de trabalho

Muitos direitos né?

Infelizmente.

A pancada será forte.

Com o Fim da Progressão e Promoção baseada exclusivamente em tempo de serviço, nunca mais os servidores poderão ter progressões ou promoções somente por tempo de serviço, como acontece atualmente na maioria dos casos.

Frederico Escobar

Frederico Escobar

Advogado especialista em demandas envolvendo Servidores Públicos, tais como Processo Administrativo Disciplinar - PAD, Promoção na Carreira, entre outros. Sócio fundador da Escobar Advocacia.

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