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Como importar sob regime de tributação unificada

Simples Nacional: conheça o RTU e saiba como ele poderá simplificar seus processos e agilizar suas importações.

quinta-feira, 11 de novembro de 2021

Atualizado às 10:31

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

  1. INTRODUÇÃO

Trataremos da importação sob o Regime de Tributação Unificada, que poderá ser utilizada por microempresas optantes pelo Simples Nacional.

Além disso, mostraremos como são realizadas todas as partes da operação e como ocorre o desembaraço aduaneiro após o pagamento de todos os tributos em conjunto.

Isso mesmo, o Regime de Tributação unificada garante o recolhimento de todos os tributos de uma única vez.

Ou seja, em uma operação de importação por Alagoas, por exemplo, impostos como o ICMS importação são quitados em apenas uma guia.

  1. CONCEITO DE RTU

O RTU é a sigla utilizada para determinar o regime de tributação unificada, que é basicamente um regime que permite o pagamento unificado dos impostos na operação de importação.

É regulamentado pela lei 11.898/09, onde determina que para que haja esse tipo de tributação, as mercadorias deverão ser procedentes do Paraguai e circular por vias terrestres.

Embora seja uma maneira mais fácil de se importar, já garante uma grande vantagem no recolhimento de impostos, apenas um tipo específico de empresas podem realizar esse tipo de operação, de acordo com o art. 2º, inciso III da IN RFB nº 1698 seria o microempreendedor individual que seja optante do Simples Nacional.

Brevemente conceituaremos o Simples Nacional como um regime tributário diferenciado, ao qual empresas com rendimento de até R$ 4,8 milhões por ano podem se beneficiar.

Aqueles que se enquadram nesse tipo de regime, terão o recolhimento de impostos (federais, estaduais e municipais), através de uma única guia.

Voltando ao RTU, as empresas que se enquadrem nesse perfil ainda deverão atender a alguns requisitos, são eles:

  • Estar com o CNPJ ativo; e
  • Manter responsável habilitado no RTU.

Elementos do RTU

Além disso, para entender essa operação ainda deve-se conhecer de outros elementos que fazem parte da mesma e são conceituados ainda no art. 2º da IN RFB nº 1698.

Temos a figura do responsável habilitado que é a pessoa física responsável pela empresa, o representante credenciado que está autorizado pela empresa a praticar os atos de importação e despacho aduaneiro, além do vendedor que vende as mercadorias sob esse tipo de regime de tributação.

Ainda como elementos dessa operação, temos a fatura que é o documento de venda emitido pelo vendedor e o Reda (recinto especial de despacho aduaneiro) localizado em Foz do Iguaçu, é o recinto alfandegado.

Tratando mais especificamente de cada um dos elementos necessários, vamos iniciar pelo responsável habilitado.

Para que este possa atuar nessa operação, deve realizar seu cadastro por meio eletrônico, através do preenchimento de formulário e anexo de demais documentos necessários. Após isso, as informações serão verificadas para comprovar se o responsável é possível de ser habilitado.

Sobre o representante credenciado, deve ser pessoa física inscrita no Cadastro de Pessoa Física (CPF) incluindo os despachantes aduaneiros, seu credenciamento é feito através de formulário e a situação de seu CPF deve estar regular.

  1. MERCADORIAS QUE PODEM SER IMPORTADAS SOB REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA

Após conhecer sobre aqueles que farão parte da operação, vamos tratar brevemente das mercadorias que podem ser importadas utilizando esse sistema.

Além das exigências quanto ao tipo de empresa ou as pessoas que vão atuar na importação, é importante conhecer as mercadorias que estão passíveis de passar por esse procedimento, isso porque obviamente nem todas as mercadorias podem ser importadas nesse sistema.

As mercadorias que podem ser importadas sob RTU, estão listadas no Dec. nº 6856/09 algumas das quais podemos mencionar adiante.

Fazem parte das mercadorias listadas, dentre outras:

  • Estampas, gravuras e fotografias;
  • Guarda-chuvas;
  • Bijuterias
  • Louças;
  • Cadeados;
  • Bombas de ar ou de vácuo;
  • Ventiladores;
  • Instrumentos de pesagem;
  • Máquinas de impressão;
  • Máquinas para processamento de dados;
  • Pilhas;
  • Mesmo as de dióxido de manganês;
  • Alguns eletrodomésticos;
  • Câmeras fotográficas digitais ou de vídeo.

Além destes, diversos outros produtos estão listados em anexo no decreto que comentamos acima.

Há também os produtos que não podem ser importados sob esse regime, aos quais podemos mencionar:

  • Mercadorias que não sejam destinadas a consumidor final;
  • Armas e munições;
  • Cigarros;
  • Bebidas (incluindo as alcoólicas);
  • Medicamentos; e
  • Bens que sejam proibidos de serem importados para o Brasil.
  1. DESPACHO ADUANEIRO SIMPLIFICADO

Tudo o que mencionamos anteriormente, desde as figuras que participam da operação até as mercadorias listadas como possíveis de serem importadas sob esse regime, vão fazer ainda mais sentido a partir deste tópico.

Como já relatamos de início, esse tipo de regime só pode ser utilizado por microempreendedor individual, optante pelo Simples Nacional, esta empresa designará uma pessoa física chamada de representante credenciado para que este possa efetuar a operação de importação.

Para isso a mercadoria escolhida deve estar presente na lista e obedecer aos limites permitidos para a importação.

Como vimos também, o estabelecimento vendedor, assim como o representante devem estar habilitados para realizar a operação.

Sabemos que o RTU visa simplificar o recolhimento de tributos nas operações de importação com o Paraguai, sendo assim, com todas as informações já prestadas, vamos tratar do despacho aduaneiro simplificado que se inicia com a DRTU, que é a Declaração Do Regime De Tributação Unificada.

Nesse processo serão verificadas as informações sobre a empresa e seu representante além dos limites de valor e quantidade para este regime, somente após as verificações necessárias será efetivado o registro da DRTU.

Ainda sobre a verificação, esta será realizada na presença do representante credenciado. Podemos mencionar sobre a verificação do número de série constante na fatura sobre as mercadorias que estão sendo importadas.

Somente finalizadas as verificações necessárias, com a comprovação de regularidade da mercadoria, é que ocorrerá o desembaraço aduaneiro.

A importância de tal verificação se dá também porque havendo alguma irregularidade, poderá a mercadoria ser até mesmo apreendida, e os responsáveis responderão por estas com as penalidades cabíveis.

Após essa conferência, havendo o desembaraço aduaneiro, ocorrerá o pagamento dos tributos, é nesse ponto que mencionamos nosso objeto de estudo, o Regulamento do ICMS do Estado de Alagoas.

Segundo o art. 524 - A do dec. nº 35.245/91 que regula o ICMS no Estado, assim como os demais tributos, o ICMS da importação será recolhido no momento de desembaraço aduaneiro juntamente com os demais tributos.

Esse procedimento gera, portanto, benefícios fiscais para aquele que o utilizam.

Assim, o iCMS da importação será repassado à Unidade da Federação onde se encontra o estabelecimento do importador.

Com os impostos pagos e o desembaraço aduaneiro realizado, será emitido o comprovante de importação para que assim, seja realizada a entrega da mercadoria importada.

Após isso, poderá ainda ser retificada ou cancelada a declaração em casos específicos, conforme dispõe os artigos 14, 15 e 16 da IN RFB nº 1.698/09 respectivamente.

No caso da retificação, esta pode ocorrer de ofício ou mediante solicitação formal do importador.

Já para o caso de cancelamento, este poderá ser solicitado nas seguintes situações:

  • Quando comprovado que a mercadoria não ingressou no país;
  • Comprovado erro de expedição, determinada a devolução ao país ou destruição da mercadoria;
  • Quando a importação não atender aos requisitos para a declaração; ou
  • Quando houver erro no registro da declaração.

Caso não haja nenhuma irregularidade, poderá dar prosseguimento ao processo de importação com o transporte terrestre até o estabelecimento micro importador, com o comprovante de importação e Nota Fiscal de Entrada.

A partir daí a mercadoria terá livre circulação no território, desde que acompanhada dos documentos fiscais necessários.

  1. CONCLUSÃO

Mostramos em mais um estudo do Regulamento do ICMS do Estado de Alagoas, como ocorre a importação sob um regime de tributação diferente dos que já vimos.

Sendo passível desse regime empresas específicas, contém elementos próprios em sua operação e despacho aduaneiro simplificado.

Cícero Costa Júnior

VIP Cícero Costa Júnior

Especialista em planejamento tributário de ICMS normal e em operação de importação por Alagoas, em regimes especiais de tributação e em benefícios fiscais de ICMS em Alagoas.

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