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Pena de Perdimento no Direito Aduaneiro

Saiba como a pena de perdimento e as arbitrariedades do Fisco quanto à sua aplicação pode mudar os seus negócios.

quinta-feira, 11 de novembro de 2021

Atualizado às 10:43

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Como se sabe, o Sistema brasileiro é bastante burocrático, não sendo diferente quando se trata de Direito Aduaneiro. Por isso é de suma relevância saber como se dá a Pena de Perdimento no Direito Aduaneiro.

Os procedimentos aduaneiros são de grande complexidade e é extremamente importante que os contribuintes do ramo do comércio exterior sigam as orientações legais.

O não cumprimento da legislação poderá acarretar diversas punições e um enorme prejuízo para a sua empresa.

Portanto, no presente artigo trataremos sobre um tema importante no direito aduaneiro: a pena de perdimento.

Veremos qual o fundamento legal dessa punição e veremos como o contribuinte pode evitar ser sancionado dessa forma.

Além disso, veremos como o contribuinte pode agir em casos de arbitrariedades cometidas pelo Fisco.

Conceitos Gerais

Segundo o autor Máximo Carvajal Contreras, o Direito Aduaneiro é um ramo autônomo do Direito que regulamenta, por meio de um ente administrativo, as atividades e as relações de comércio exterior.

Por sua vez, comércio exterior é o conjunto de transações entre países, podendo sê-las de importação ou exportação.

Exportação corresponde à saída de serviços ou mercadorias para outro país, enquanto a importação é justamente o oposto.

Importação corresponde à entrada de serviços ou mercadorias provenientes de outros países.

Essas mercadorias que entram e saem do território nacional passam por todo um processo comercial e fiscal nas alfândegas, haja vista que há a incidência de diversos impostos.

O regulamento aduaneiro é a legislação específica que trata sobre esse processo comercial e fiscal.

Esse regulamento foi instituído pelo Decreto n° 6.759/2009 e dispõe sobre a administração das atividades aduaneiras, o controle e a tributação das operações de comércio exterior e sobre as infrações e penalidades.

No presente texto, iremos focar nas penalidades e especificamente na pena de perdimento, bem como nas infrações que podem acarretar essa pena.

Pena Perdimento no Direito Aduaneiro

Como dito anteriormente, as penalidades do direito aduaneiro estão dispostas no Regulamento Aduaneiro e se dividem em duas espécies: penalidades tributárias-aduaneiras e administrativo-aduaneiras.

A espécie de penalidade tributário-aduaneira está relacionada ao cumprimento parcial ou o não cumprimento da obrigação principal de recolher os impostos devidos sobre as operações de importação e exportação.

Já a espécie de penalidade de natureza administrativo-aduaneira está vinculada ao descumprimento das demais normas do regulamento.

A espécie administrativo-aduaneira tem como finalidade coibir condutas que lesem os direitos à propriedade, o meio ambiente, a saúde pública, entre outras condutas que vão além do não recolhimento dos impostos.

Segundo o art. 657 do Regulamento aduaneiro, são penas administrativo-aduaneiras:

  • Perdimento de veículo
  • Perdimento de mercadoria
  • Perdimento de moeda
  • Multa
  • Sanção administrativa

Como podemos ver, as penas de perdimento se enquadram na espécie de penalidade administrativo-aduaneira.

O perdimento pode ser conceituado como uma perda a favor do Fisco, pois corresponde à sentença de apreensão de um bem, cuja propriedade deixa de ser de seu antigo proprietário e passa a ser do Estado.

Ressaltando-se que o perdimento pode ser aplicado somente nos casos previstos em lei.

A pena de perdimento, por ser considerada a pena mais severa do Direito Aduaneiro, deve ser aplicada somente quando o dano ao erário tiver sido efetivamente comprovado pela Receita Federal e não presumido.

Caso seja aplicado em casos que não estão previstos ou de forma presumida, será considerado confisco.

Diferenciando perdimento e confisco, podemos dizer que o perdimento é uma pena aplicada somente nas circunstâncias especificadas em Lei e por meio de sentença.

Já o confisco consiste na adjudicação forçada de algum bem ou coisa em proveito do fisco, todavia, sem previsão legal. Ou seja, o confisco de bens é uma ação ilegal do Fisco e não pode ocorrer.

Conforme dispõe o regulamento aduaneiro, a pena de perdimento no direito aduaneiro se divide em três modalidades:

  • Perdimento de veículo
  • Perdimento de mercadoria
  • Perdimento de moeda

Cabe aos auditores fiscais da Receita Federal a aplicação de cada uma dessas penas.

Portanto, vejamos agora como funciona cada uma das modalidades da pena de perdimento, bem como o contribuinte pode evitar ser sancionado por um auditor fiscal e como identificar se a apreensão é de, de fato, uma pena de perdimento ou confisco ilegal dos bens.

Perdimento de Veículo

A pena de perdimento de veículo, segundo art. 688 do Regulamento Aduaneiro, pode ocorrer nas seguintes hipóteses:

  • Quando o veículo estiver em situação ilegal;
  • Quando o veículo descarregar mercadoria estrangeira ou carga de mercadoria nacional/ nacionalizada fora do local habilitado;
  • Quando houver suspeita de transbordo (transferir mercadorias), através da proximidade de transportes em inobservância às determinações legais;
  • Quando a embarcação navegar no porto sem seu nome de registro destacado no casco;
  • Quando a mercadoria transportada estiver sujeita a perdimento;
  • Quando em caso de veículo terrestres, este transportando mercadoria vinda do exterior desvie da rota sem motivo comprovado; e
  • Quando o veículo for considerado abandonado pelo decurso do prazo de 45 dias

Se a apreensão se der em circunstância diversa dessas elencadas, é considerado confisco e o contribuinte poderá ajuizar ação contra o fisco para reaver o veículo.

Perdimento de Mercadoria

Por sua vez, as mercadorias podem ser apreendidas e sujeitas à pena de perdimento nas seguintes hipóteses:

  • Operações de carga ou descarga de mercadoria sem qualquer autorização das autoridades aduaneiras ou cumprimento de qualquer procedimento estabelecidos por normas;
  • Incluída em lista de sobressalentes e de provisões, em desacordo quantitativo e qualitativo com as necessidades do serviço, do custeio do veículo e da manutenção de sua tripulação e de seus passageiros; (texto legal)
  • Oculta, a bordo do veículo ou na zona primária, qualquer que seja o processo utilizado;
  • Mercadoria que esteja dentro de veículo sem registro ou documento equivalente;
  • Mercadoria nacional /nacionalizada em grande quantidade ou de alto valor, encontrada na zona de vigilância aduaneira, em que possa haver suspeita de exportação clandestina;
  • Mercadoria estrangeira ou nacional, na importação ou exportação com documentação falsificada ou adulterada, não importando o título o fim;
  • Mercadoria estrangeira com características de mercadoria falsificada ou adulterada;
  • Mercadoria estrangeira encontrada em abandono, sem provas do pagamento dos tributos;
  • Mercadoria estrangeira que tenha sido posta à venda, ou em circulação comercial, sem provas da regularização de sua importação;
  • Mercadoria estrangeira desembaraçada com tributos parcialmente pagos mediante artifícios dolosos;
  • Mercadoria estrangeira com falsa declaração de conteúdo;
  • Mercadoria transferida a terceiro sem pagamento de tributos aduaneiros;
  • encontrada em poder de pessoa física ou jurídica desabilitada;
  • mercadoria de remessa postal internacional com falsa declaração de conteúdo;
  • mercadoria fracionada em remessas (postais ou aéreas) com o intuito de não pagar ou reduzir os tributos aduaneiros;
  • a mercadoria transportada por veículo terrestre que desvie da sua rota;
  • mercadoria que esteja sendo ocultada no transporte;
  • mercadoria estrangeira que atente a moral, bons costumes, saúde ou ordem públicas;
  • mercadoria importada sem licença de importação ou documento equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa;
  • importada e considerada abandonada;
  • quando houver ocultação do sujeito passivo, real vendedor, comprador ou responsável pela operação; (ex.: interposição fraudulenta)

Da mesma maneira que no perdimento de veículo, se o perdimento se der em circunstância diversa dessas elencadas, é considerado confisco e o contribuinte poderá ajuizar ação contra o fisco para reaver as mercadorias.

Perdimento de Moeda

O artigo 700 do Regulamento Aduaneiro dispõe que a pena de perdimento de moeda poderá ser aplicada para o valor que exceda dez mil reais, ou o equivalente em outra moeda.

O valor poderá sofrer perdimento independentemente de estar ingressando ou saindo do território nacional.

Para compreender esse ponto do regulamento, faz-se necessário conceituar moeda.

Moeda, seja ela nacional ou estrangeira, para efeitos do disposto no regulamento, é apenas papel-moeda.

Esse dispositivo não se aplica a títulos de créditos, cheques ou afins.

Além disso, destaca-se no regulamento que o perdimento não se aplica caso o ingresso ou a saída seja autorizado em legislação.

Processo de Perdimento

O Regulamento Aduaneiro, no art. 774, prevê que as infrações às quais se aplique a pena de perdimento serão apuradas mediante processo fiscal, cuja peça inicial será o auto de infração acompanhado de termo de apreensão.

Identificada alguma das hipóteses elencadas na legislação, o Fisco intimará o importador.

O importador tem o direito de apresentar impugnação, desde que o faça dentro do prazo de 20 dias após a intimação.

Caso o importador, impugnar dentro do prazo devido, a autoridade terá o prazo de 15 dias para realizar o julgamento

Todavia, caso não haja impugnação será considerada a revelia e essa revelia implica no envio do processo à autoridade competente.

A autoridade responsável por julgar esses processos é a Secretaria da Receita Federal.

A autoridade competente no julgamento poderá aplicar imediatamente a pena de perdimento da mercadoria ou veículo e os mesmos ficarão disponíveis para destinação.

É necessário destacar que da decisão tomada por esse órgão não cabe recurso administrativo.

Cabe tecer a crítica acerca do fato dos processos sobre perdimento ocorrerem sem a possibilidade de recurso, haja vista que fere o princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, que deveria, também, ser observado na esfera administrativa.

Além disso, cabe destacar que a aplicação desproporcional dessa penalidade, enquanto outra poderia ser aplicada, acaba causando enormes prejuízos para empresas participantes de operações de comércio exterior.

Execução da Pena

Após o julgamento, os bens que sofrerem perdimento, após sua posse passar para o Fisco, poderão ser submetidos a leilão, destruição ou podem ser doados.

Todavia, há hipóteses legais em que a pena de perdimento pode ser convertida em outras penas.

Como garantia ao importador, o art. 698 do Regulamento Aduaneiro permite que o importador solicite a conversão da pena de perdimento em pena de multa equivalente ao valor das mercadorias apreendidas.

No entanto, somente na hipótese de perdimento de mercadoria importada e considerada abandonada.

Essa conversão e a entrega das mercadorias estão sujeitas ao pagamento da multa e à regularização do despacho de importação.

Já nos casos de interposição fraudulenta, isto é, omissão ou ocultação do real adquirente das mercadorias ou veículos, será lavrado termo de retenção e os bens serão apreendidos até que seja julgado para ocorrer a pena de perdimento.

O Regulamento Aduaneiro, no art. 775, prevê que a mercadoria pode ser liberada antes da decisão transitada em julgado na seguinte hipótese: o importador deverá pagar o valor correspondente em litígio.

Esse pagamento pode ser realizado em forma de depósito ou fiança idônea.

Por fim, caso a solução final da ação seja favorável ao importador, o valor depositado será convertido em títulos próprios.

Ante todo o exposto, podemos notar que é bastante importante o contribuinte entender como se dá a pena de perdimento e o seu processo, pois, como dito anteriormente, essa pena pode acarretar grandes prejuízos.

Além disso, como notado, há teses jurídicas que giram em torno da proteção do contribuinte contra a arbitrariedade do Fisco nos casos de perdimento e é preciso estar atento.

Portanto, por conta dessa arbitrariedade, é essencial que a manifestação dos direitos do contribuinte, que serão julgados pelo próprio órgão aplicador da penalidade, seja realizada por profissionais devidamente competentes e especializados em Direito Aduaneiro, a fim de que seja possível afastar essas arbitrariedades cometidas pelo Fisco e que estão sendo estipuladas indevidamente pela Receita Federal.

Cícero Costa Júnior

VIP Cícero Costa Júnior

Especialista em planejamento tributário de ICMS normal e em operação de importação por Alagoas, em regimes especiais de tributação e em benefícios fiscais de ICMS em Alagoas.

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