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Direitos das Mulheres na Sociedade Ocidental e Oriental

Tendo em vista os acontecimentos alastradores no Afeganistão, carece de informações minuciosas dentro das leis islâmica tendo como parâmetro as leis brasileiras, consistindo nos direitos das mulheres em frente ao confronto em que assola o país.

quinta-feira, 11 de novembro de 2021

Atualizado às 13:05

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Os diretos das mulheres em uma sociedade são limitados comparados aos demais países, incluindo algumas mudanças recentes a permissão da participação feminina na sociedade, apesar da segregação das mulheres no oriente. Boa parte das mulheres no oriente não apoia o movimento feminista ou a concessão de direitos para as mulheres com base em crenças religiosas, e política, predominando-se assim na sociedade seus costumes tradicionais.

Outrossim, o islã retrata maior impedimento aos direitos das mulheres, havendo desavenças entre homens e mulheres. O país do oriente quanto ao ocidente é convergente com a visão diametralmente oposta, que separa as opiniões dos habitantes desses lugares em relação ao mundo. 

Ressalta-se que a difusão de influências religiosas e comportamentais de origem oriental e ocidente, até porque o orientalismo há certas perceções ao redor do mundo independente do contexto geográfico, uma vez que encontram pessoas que assumem essa filosofia, a exemplo dos místicos e outros estudiosos espirituais em vários países inclusive o Brasil. 

Através de uma interpretação percebemos que as mulheres do oriente, sofrem com a escuridão que esplandece em seu país que lhe perpetuam a vida inteira em uma cegueira infinita, em uma submissão sem limites, a busca de um direito, buscando suas próprias decisões. 

Os parâmetros da sociedade oriental denegam as mulheres a casamentos forçados ficando a mercê de seus maridos, de maneira que se opõem as leis no qual foram denegadas, impondo o casamento desde de novas com homens mais velhos, sendo forçadas, repudiadas por homens. No ocidente este repudio não são permitidos desde o casamento forçado até a poligamia no qual atinge o oriente.

Em conteste a parte as mulheres no oriente compadecem de uma discussão posto que o  debate se torna evidente no Ocidente, onde muitas vezes são representadas, sobretudo mediaticamente como pessoas de segunda classe, ou submissas; no entanto, alguns críticos orientais defendem o fato de que há muito tempo as mulheres tinham direitos legais e económicos no país oriental do que em países ocidentais. As circunstâncias mudam pela contradição do uso, pois na origem oriental o avanço nos direitos das mulheres se deu de forma significativa em comparação ao que existia antes.

Alguns desses casamentos obtém sucesso e, em geral são os que as pessoas envolvidas convivem por maior período juntas antes de se casarem, conhecendo as famílias, os países, conversaram sobre as diferenças religiosas que procuram as mulheres adotar a religião do marido no caso do Islã. Esta trajetória na sociedade oriental e ocidental possuem grande relevância nos papeis sociais, principalmente a família como um todo fundamental entre os dois países.

NO ORIENTE CASAMENTO

Permeia-se por interesses a fim de destituírem o valor da verdadeira tradição seja pretensiosa proposta pelo homem refletindo nos costumes políticos e religiosos.  

O casamento imposto pelo homem no oriente a mulher é submissa tendo como sua propriedade, pois acreditam que mulheres existem para servi-los, quando se casam a mulher perde inúmeros direitos.

No brasil assim como nos demais países a prática religiosa é negligenciada do conhecimento de suas anuências. O casamento é o único meio de estabelecer contato íntimo com uma mulher, já que nesta religião não há namoro, e sim o noivado, assim este período que os noivos se conhecem, pouco antes de consumar seus casamentos.

A família é a base indispensável em uma sociedade no oriente, onde todos são iguais perante a Deus e possuem os mesmos deveres. O islamismo está presente por completo na vida passando por celebrações desde o casamento até a morte. No casamento o homem e a mulher devem ser sexualmente maduros, estando o homem apto a suster sua esposa economicamente. Portanto sendo exigido das mulheres e dos homens que cheguem virgens ao primeiro casamento, sendo essa uma decisão que difere da própria honra, levando em consideração a sua religião. Ainda assim possuem diferenciações onde seguem conforme é estipulado em lei local, os requisitos envolvem que pode se casar ou não, a forma de escolha dos noivos e as imposições para o contrato de um casamento e o dote a ser cumprido pelo noivo. O dote em geral faz parte do pacto nupcial, existindo o dote pré-nupcial que equivale a um presente para a noiva e para a festa, o pós-nupcial, distingue apenas em caso do divorcio, posto que a mulher não recebera a pensão mensal, visto que o dote funciona como uma indenização.

O casamento é um contrato legal, não uma consagração religiosa, e é proibido para parentes próximos. Para tal contrato se concretizar é necessário a assinatura do noivo e do representante legal da noiva (geralmente o pai, irmão ou o parente masculino mais próximo) diante de duas testemunhas, ocorrendo antes do casamento propriamente dito. O contrato detalha as questões materiais do dote, principalmente se for total ou parcial, sendo propriedade da esposa e pode consistir em dinheiro ou bens. Sem esse dote o casamento é considerado inválido. Pelo casamento não ser somente a união dos noivos, mas sim de duas famílias, elas interferem nas escolhas. Porém o consentimento da noiva é fundamental, podendo até mesmo recusar o parceiro, o que vem sendo mudado pelos novos costumes. Após assinado o contrato são considerados casados, e a ruptura desse laço é similar ao divórcio. As tradições para a celebração do casamento variam bastante, estando ligados a assinatura do contrato, a ida da noiva para a casa do noivo, a noite de núpcias e um banquete ou festa, com músicas e danças.

Adiante mão a poligamia é permitida para os homens segunda as leis orientais, no entanto o número de esposas não pode ultrapassar a quatro e a condição financeira deverá ser igual para todas, assim é esperado que os países orientais vivem em países não orientais onde a poligamia é proibida, portanto deverão respeitar e obedecerem as legislações de outros países. Em alguns casos a esposa poderá incluir uma clausula no contrato de casamento impedindo seu marido de ter outra esposa. 

O divórcio no oriente é permitido, porém não é considerado detestável a lei sugere a reconciliação com ajuda de mediadores, para um homem se divorciar deve se pronunciar três vezes "eu me divorcio de você". 

As mulheres muçulmanas devem se casar somente com homens tradicionalmente muçulmanos para garantir que seus filhos sejam criados como muçulmanos, embora os homens possam se casar com mulheres de outros povos mencionados no Alcorão, essencialmente cristãs e judias. Essas mulheres podem manter a sua fé, porém os filhos terão que ser muçulmanos; e em caso de divórcio ou de morte do marido, os filhos com pouca idade cuja guarda seria confiada a mãe serão retirados se ela não se fizer muçulmana, e também não receberá parte da herança prevista normalmente para uma viúva. 

Em destarte os direitos da mulher são limitados quando comparados aos demais países ocidentais algumas mudanças recentes incluem a permissão da participação feminina na concessão de direitos com base nas suas crenças numa nação islâmica pura e ideal, não havendo um entendimento nos costumes no oriente diante do país ocidental causando crísticas nos direitos das mulheres segundo os valores ou estilo de vida do ocidente. 

NO OCIDENTE CASAMENTO

A legislação no país ocidental são vistas como cidadãs sujeitas aos direitos e deveres, quando a mulher se casa, assumem uma condição de companheira, consorte e colaboradora do marido nos encargos de família, assim cumprindo zelar pela direção material e moral, exercendo direitos e deveres baseados na comunhão plena visando pela  igualdade entre os cônjuges. 

Contudo as insolências foram abonadas as mulheres não precisam provar a sua virgindade por ocasião do casamento diferentemente na sociedade do oriente, este amparo diante da sociedade ocidental, garante a mulher não ser rejeitada e devolvida á família.

Contando-se assim que nenhuma mulher na sociedade deverá provar a honestidade, para os homens, se caracterizando o sentimento de caráter público libado para as mulheres o recato, no comportamento íntimo reservado. 

Lembrando que decorrente a legislação as mudanças ocorrem diariamente não garantindo a forma abrupta, fazendo jus a muitas mulheres que são colocadas no mesmo nível legal perante os homens. A constituição sustenta a questão dos mesmos direitos e deveres na família fora as mudanças legislativas contribuindo para que as mulheres fossem equiparas aos homens, através de emblemáticas discriminações a serem abolidas diante das leis. 

O casamento na sociedade ocidental é solene onde o homem e a mulher se unem para formar uma família, sendo o casamento estabelecido na comunhão universal, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges, comunhão parcial ou separação total dos bens envolvidos. 

A evolução na sociedade se trata do casamento desde a antiguidade muito embora seus direitos tenham mudado permitindo uma melhor compreensão nos assuntos ao ser retratada por Maria Berenice Dias na presença da mulher na sociedade ocidental

A perceção nas leis ocidentais permitiu uma modificação no melhor entendimento em atender ao apelo aos direitos das mulheres, diante de tamanha injustiça havendo a extinção do concubinato levantando as relações não eventuais entre o homem e mulher impedidos de se casarem ao constituírem o concubinato. 

Destaca-se Maria Berenice Dias ao retratar a união entre o homem e uma mulher numa sociedade;

Sucessivamente a legislação vem atendendo as necessidades ao assegurar proteções diferenciadas ás mulheres elevando seus direitos a batalha em andamento ocupando um espaço que fazem jus a uma sociedade que favorecem apenas o homem.

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CLARK, 2018, p.177 e 178

JOMIER, 2002, p. 141, 147- 148

Nicole da Silva Martins

Nicole da Silva Martins

Graduanda em direito pela Universidade Fundação Santo André. Estagiária do Escritório Cardoso Daineze Advogados.

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