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A (in)competência da Justiça do Trabalho para julgamento das ações de empregados públicos e possíveis reflexos do julgamento pelo STF do tema 606

André Boccuzzi de Souza

Se faz necessária a análise acerca da diferenciação entre os vínculos e, quanto aos estatutários, a conceituação da relação jurídico-administrativa ou relação jurídico-estatutária.

sexta-feira, 19 de novembro de 2021

Atualizado às 10:18

(Imagem: Arte Migalhas)

Introdução

A competência para julgamento das ações envolvendo os empregados públicos e a Administração Pública, que foi objeto de controvérsias ao longo do tempo, ganhou nova disciplina a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004.

Isso porque a referida Emenda alterou o art. 114, I, da Constituição Federal, dispondo ser da Justiça do Trabalho a competência para julgar "as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".

Não obstante, instaurou-se divergência, naquela oportunidade, relativa ao alcance da nova regra de competência, ou seja, quais seriam os servidores públicos ("lato sensu") abrangidos na expressão "relação de trabalho".

Tal divergência se fez presente em razão da diferenciação do vínculo jurídico existentes entre o servidor público e a Administração Pública, que pode ser submetido a determinado Estatuto (servidor estatutário) ou às regras da CLT - Consolidação das leis do Trabalho (empregado público).

Diante disso, o Supremo Tribunal Federal apreciou o tema na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 3.395, que definiu que a competência da Justiça do Trabalho não abrange os vínculos de natureza jurídico-estatutária estabelecidos entre o servidor e o ente público, mas tão somente os de caráter celetista (de natureza contratual).

No mesmo sentido, o STF tem sedimentado seu entendimento no sentido de que a diferenciação desta regra de competência dá-se pela natureza do vínculo jurídico, ou seja, se submetido à CLT a competência será da Justiça do Trabalho, ao passo que se submetido à Estatuto a competência será da Justiça Comum, sendo o vínculo, neste último caso, também denominado de relação "jurídico-administrativa" ou "jurídico-estatutária".

Recentemente, ao julgar o Tema 606 em Repercussão Geral, o STF fixou a tese de que "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º".

Diante disso, novas divergências foram instauradas a respeito da competência, em especial nos casos em que se discute o encerramento do vínculo entre o empregado público e a Administração Pública, havendo entendimentos no sentido de que ela passaria a ser da Justiça Comum.

Além de todos os fatores indicados anteriormente, se faz necessária a análise acerca da diferenciação entre os vínculos e, quanto aos estatutários, a conceituação da relação jurídico-administrativa ou relação jurídico-estatutária.

Assim, tem-se relevante analisar as alterações em tela e a Tese firmada pelo STF, de modo a perscrutar se houve alteração de entendimento do STF em relação à competência para julgamento das lides entre o empregado público e a Administração Pública.

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André Boccuzzi de Souza

André Boccuzzi de Souza

Assessor Jurídico. Mestrando em Direito. Especialista em Direito Constitucional. Professor universitário. Sócio do escritório André Boccuzzi de Souza Advocacia.

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