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A gestão dos resíduos sólidos na cidade de Belém

O estudo propõe normatizar a segregação de resíduos sólidos, com o objetivo de fomentar o gerenciamento desse processo e desenvolver paradigma, no qual se formate a cultura de segregar e reciclar os resíduos orgânicos de forma responsável e eficiente na cidade de Belém/Pa. Para tanto, se analisa a responsabilidade moral individual e a possibilidade de estimulá-la rumo ao agir refletido/aprendizagem criativa, por meio de diretrizes normativo-tributárias.

sexta-feira, 19 de novembro de 2021

Atualizado às 13:01

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

1. INTRODUÇÃO

Ao estudar a situação do descarte de "lixo" no Município de Belém nos deparamos com três situações: inexiste separação dos itens capazes de ser reciclados/reutilizados, não há pátio de compostagem na cidade e os geradores não são pautados a cumprir sua responsabilidade em relação aos resíduos por si produzidos.

Em paralelo, embora seja um conceito comum e quase cotidiano, a coleta seletiva ainda é vista como algo difícil e que denota um grande esforço, seja em razão de inexistir procedimento logístico eficaz ou mesmo em decorrência das "dificuldades" ordinárias, como a necessidade de enxaguar o recipiente reciclável ou instruir os membros de sua casa a fazê-lo.

Para além disso, não há regulamentação de como deve ser disposto o resíduo doméstico ou dos grandes geradores: em outras palavras, inexiste obrigatoriedade de segregar resíduos orgânicos e recicláveis, ou seja, não há plano de gerenciamento dos resíduos sólidos no Município de Belém. Observa-se, pois, que além da necessidade de dialogar e instruir, é imprescindível regulamentar o "como" e "por que fazer".

Estima-se que cerca de 50% das coisas produzidas e tratadas como rejeito, sejam, em verdade, matéria orgânica apta a ser transformada em adubo e servir não apenas na manutenção de jardins e canteiros, mas também em hortas públicas e privadas. Exemplo disso é observado na cidade de Rio Branco (Acre) e na capital de São Paulo, onde projetos de compostagem têm transformado toneladas de resíduos orgânicos em adubo, promovendo a agricultura familiar, poupando os aterros sanitários locais e obtendo lucro por meio da venda de créditos de carbono.

Ao se observar a questão por esse prisma, afere-se que (em média) apenas 10% dos resíduos produzidos em escala doméstica representam "lixo" de verdade: os rejeitos. Os demais compõem resíduos orgânicos e recicláveis e, portanto, capazes de ser reciclados / reutilizados. Significa dizer que apenas esse percentual (10%) deveria ser destinado ao aterro sanitário, fato que proporcionaria vida útil mais longa a este tipo de empreendimento, além de economia e desenvolvimento para centenas de pessoas.

A ideia em discussão se alinha a mais de uma das metas estatuídas na Agenda 2030, vinculando-se a ODS nº.11, mais especificamente a ODS nº. 11.6, cuja redação original descreve a necessidade de tornar as cidades e assentamentos humanos locais seguros, resilientes, sustentáveis e inclusivos, mediante a redução do impacto ambiental negativo per capita das cidades, inclusive por meio da gestão de resíduos municipais e outros (ODS nº. 11.6).

A meta determina a necessidade da cidade atuar para resolver ou minorar o problema do descarte irregular de "lixo", razão pela qual a proposta legislativa atende ao objetivo sustentável proposto ao disciplinar a responsabilidade social/individual, e propor mecanismos de segregação e gestão dos resíduos de modo menos invasivo na cidade de Belém.

Um fato: o problema vivenciado por Belém, no passado próximo, está na iminência de se repetir: o aterro de Marituba está próximo de seu fim e não se terá local para destinar as mais de 30 mil toneladas de resíduos produzidos pela capital. No entanto, a questão não se resolve pela simples escolha de novo espaço para funcionar o aterro, e sim, na regulamentação de condutas, do usuário doméstico ao grande gerador, a fim de reestruturar a forma de enfrentar e se relacionar com os resíduos.

É imperativo o desenvolvimento de responsabilidade pessoal capaz de impulsionar o agir refletido nas condutas do dia a dia, em especial, a correta segregação e disposição dos resíduos sólidos. É a tentativa de se construir leis morais e éticas, amparadas na cooperação e solidariedade, no afã de buscar a reprovação da incoerência entre os (diversos) departamentos da moral pessoal; desvio comportamental que permite a normalização de condutas arbitrárias no lugar de atos baseados em princípios. Isto porque a partir destes desvios, torna-se "fácil" promover o desligamento da moral, permitindo que a natureza das circunstâncias determine os resultados e não as habilidades ou intenções individuais.

Aproveitar o espaço não formal para o desenvolvimento do pensamento coletivo pode ser visualizado como mecanismo de transformação do conformismo à aprendizagem criativa, cujo objetivo é atingir o agir refletido, ou seja: o agir precedido de reflexão.

2. NORMAS TRIBUTÁRIAS INDUTORAS E A DINÂMICA SOCIAL

Dentre os instrumentos disponibilizados pela Política Nacional de Resíduos Sólidos está a possibilidade de concessão de incentivos fiscais, os quais podem ser traduzidos na criação de normas tributárias indutoras que visem estimular as condutas desejadas e consentâneas ao objetivo comum de sustentabilidade vislumbrado. No entanto, a ideia de estímulo financeiro precisa ir além da questão econômica: necessita tracejar outros desdobramentos sociais, como a solidariedade, a conformidade e a autoimagem individual.

Quando se estuda os efeitos da implementação da extrafiscalidade na atualidade, se afere ser imprescindível ultrapassar a ideia do homem econômico, pois, o benefício pecuniário outorgado em razão de determinada conduta nem sempre é definitivo para modular o comportamento1. Mais efetivo seria aliar três elementos: a questão financeira, a psicológica e a coerção, com o objetivo de resgate da falha social oriunda da derrocada da responsabilidade social. Significa exceder o viés do homem econômico, em busca do cenário no qual normas sociais boas possam reinar e o Estado efetivamente possa criar leis que primem pela orientação das pessoas pela via das condutas virtuosas.

Partindo do pressuposto de que os princípios e valores estariam inter-relacionados como em uma teia, poder-se-ia associar não só o direito à moral, como também a campos da psicologia social, desenvolvendo atos normativos "mistos" capazes de engendrar, a partir de jogos psicológicos, a construção de seres morais (ou ao menos mais reflexivos no seu agir). Esses jogos psicológicos podem ser deduzidos na teoria de campo de Kurt Lewin, associado à criação de paradigmas para ascensão de condutas virtuosas de Phillip Zimbardo.

Ainda se valendo dos ensinamentos de Lewin, conclui-se que, embora todo comportamento seja resultado de propósitos subjacentes e objetivos para os quais é dirigido, pode ser modificado por um obstáculo ou por uma motivação diferente, como por exemplo, a exposição, a discussão e as decisões em grupo (LEWIN apud BELEZA, 2019). E é justamente a inter-relação entre os diversos fatos e eventos do mundo, o elemento construtor do campo dinâmico que seria capaz de gerar motrizes comportamentais para o bem ou para o mal (ZIMBARDO, 2012): porquanto os objetos, as pessoas e as situações circunstanciais, produzem vibrações positivas ou negativas no espectro pessoal uns dos outros (LEWIN apud BELEZA, 2019), proporcionando não apenas novas condutas, como também o desenvolvimento de uma sensibilização capaz de resistir aos argumentos desviantes daquilo que se acredita.

Nesse contexto, Zimbardo (2012) defende a possibilidade de se construir tanto paradigmas conducentes a uma lenta descida para o mal, como modelos que trilhem uma ascensão virtuosa para o bem. Em seu experimento da prisão em Stanford, foi demonstrado que a linha divisória entre o bem e o mal é tênue, provando que todos possuem a capacidade de desligar a própria moral em movimentos dissonantes, racionais e compartimentalizados para agir em acordo com a própria conveniência e com modelos identitários específicos. No entanto, da mesma forma, existem mecanismos capazes de fomentar o fazer o bem: tudo a depender das circunstâncias (ZIMBARDO, 2012).

O experimento conducente ao bem, combina três táticas de influência estudadas e documentadas por psicólogos sociais: a tática "pé na porta", o modelo social e a autorrotulação da prestabilidade.

Pela tática "pé na porta", a ideia seria estimular a realização de pequenas tarefas (fáceis de serem aceitas e concluídas) e ir aumentando gradualmente os trabalhos pleiteados (sempre correlacionados ao primeiro) até se atingir o objetivo principal (e único). Os modelos sociais serviriam para encorajar comportamentos sociáveis, porquanto parâmetros altruístas tendem a majorar as chances dos indivíduos se engajarem em condutas positivas. Por fim, a autorrotulação da prestabilidade se vale do modelo identitário, a fim de conferir a alguém a ação ou o comportamento esperado: quando se diz que alguém é prestativo, altruísta e gentil, haverá mais chances dessa pessoa manifestar esse tipo comportamental. (ZIMBARDO, 2012. P. 624).

Os mecanismos citados podem ser integrados por norma tributária indutora que mescle tanto a ideia do homo economicus2, como a do homem solidário/altruísta, num silogismo misto entre psicologia comportamental, economia e direito, que permita alcançar o efeito daquela norma. Construir regra que abarque as duas condutas é primordial para minimizar os riscos de que os incentivos e punições gerem o efeito oposto do desejado, no caso, a manutenção do comportamento atual: a não segregação e a inexistência do uso de técnicas de compostagem no local da produção dos resíduos.

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1- Melhores explanações podem ser obtidas na dissertação "A Gestão de Resíduos Sólidos na cidade de Belém: proposta de lei tributária a partir dos princípios da cooperação e solidariedade", desenvolvida no PPGC - Programa de Pós Graduação em Gestão do Conhecimento para o desenvolvimento sustentável.

2- Entende-se por homo economicus o arquétipo humano em torno do qual se desenvolveu a economia clássica: o ser racional que maximiza seu interesse próprio, é livre de emoções e não comete erros na aquisição e processamento de informações. (SEGUNDO, 2018, p. 648).

Marina Rocha Pontes de Sousa

Marina Rocha Pontes de Sousa

Procuradora do Município de Belém (PA, Brasil). Mestre no PPGGC da Universidade da Amazônia - Unama 2019/2021 - Mestrado profissional em Gestão do Conhecimento para o desenvolvimento. Especialista em Direito Tributário em 2009 pela Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL. Graduada em Direito pela Universidade Federal do Pará (2004).

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