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Sustentabilidade nas licitações: necessidade de aplicação imediata

A aplicação da contratação sustentável já passou do tempo de ser inserida na realidade da Administração Pública.

quarta-feira, 1 de dezembro de 2021

Atualizado às 12:48

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

A lei 8.666/93, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da redação dada pela lei 12.349/10 ao artigo 3º, introduziu a promoção do desenvolvimento nacional sustentável como objetivo das licitações públicas.

Tal inovação legislativa foi de grande valia para a efetivação da licitação sustentável no Brasil, obrigando os gestores públicos à sua observância quando da realização das contratações.

Seguindo na mesma linha, o artigo 3º lei 14.462/11, Lei do Regime Diferenciado das Contratações Públicas, o artigo 2º, §1º do Decreto 10.024/19, que regula o pregão (modalidade mais utilizada para realizar as compras e contratações públicas), o artigo 31 da lei 13.303/16, Lei das Estatais e o artigo 5º da lei 14.133/21, Nova Lei de Licitações, também definiram o desenvolvimento nacional sustentável, erigindo-o, pois, a princípio.

O desenvolvimento é o que "procura satisfazer às necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades, significa possibilitar que as pessoas, agora e no futuro, atinjam um nível satisfatório de desenvolvimento social e econômico e de realização humana e cultural, fazendo, ao mesmo tempo, um uso razoável dos recursos da terra e preservando as espécies e os habitats naturais".1

O conceito surgiu na Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, criada pelas Nações Unidas para discutir e propor meios de desenvolver a economia ao mesmo tempo em que conserva o meio ambiente.

A construção do conceito de desenvolvimento sustentável se baseia em três dimensões: desenvolvimento econômico, desenvolvimento social e proteção ambiental.

Pode-se afirmar que a contratação sustentável não pode mais ser considerada como exceção no dia a dia da Administração Pública.

Atualmente, portanto, todos aqueles que são devem licitar, os órgãos das Administrações direta e indireta e alguns entes, como as entidades do sistema "S", são obrigados a fazê-la de forma voltada à sustentabilidade.

Assim, licitação sustentável é um meio viável e legal para a redução do impacto ambiental gerado com a aquisição de bens e serviços por parte dos entes públicos.2

A sustentabilidade está presente em todas as fases da contratação pública, desde o planejamento e procedimento da licitação até a fiscalização da execução dos contratos e a gestão dos resíduos.

São considerados critérios e práticas sustentáveis, entre outras (artigo 4º do Decreto 7.746/12, que regulamenta o artigo 3º da lei 8.666/93, com redação dada pelo Decreto 9.178/17):

  • baixo impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;
  • preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;
  • maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;
  • maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;
  • maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;
  • uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais;
  • origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens, nos serviços e nas obras; e
  • utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros originários de manejo florestal sustentável ou de reflorestamento. 

Inúmeras são as vantagens das contratações públicas, tais como o atendimento a metas e políticas ambientais e sociais, a questão da durabilidade do objeto contratado, a economia de energia, a redução de poluição, a melhoria do comportamento social, a abertura de novos mercados, etc.

No entanto, as compra públicas sustentáveis tem encontrado obstáculos, entre eles: o custo (tendo em vista apenas no presente e não a longo prazo); a restrição de competitividade e oferta insuficiente; a falta de conhecimento e a forma de estabelecimento de critérios por parte da Administração Pública; a ausência de ferramentas para implementação; a cultura organizacional.

Quanto a este último desafio mencionado, da cultura organizacional ou o conhecido "sempre foi assim e deu certo", ressalta-se que imperioso se faz a substituição pela "se aprende fazendo", que requer o aprimoramento constante no agir institucional.

Isso porque, a promoção do desenvolvimento sustentável, passou a garantir, e como se viu, de forma expressa, além do intitulado interesse secundário (seleção da proposta de contratação mais vantajosa), o interesse primário da Administração (fim socioambiental em benefício das presentes e futuras gerações), no qual o Poder Público adquire importante papel estimulador para a produção de bens e serviços sustentáveis, gerando externalidades positivas.

O desenvolvimento sustentável não pode existir apenas como um ideal principiológico nas licitações, com base apenas em boas intenções, mas deve ser incorporado nos processos administrativos de aquisições e contratações de serviços e obras públicas sem qualquer procrastinação.

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1- Conceito extraído do Relatório Brudtland - 1987, Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento.

2- Conceito disponível aqui . Acesso em 29/11/2021.

Sabrina Felipe Arcoverde

Sabrina Felipe Arcoverde

Advogada associada da Advocacia Felippe e Isfer, atuando no setor de Direito Cível, Especialista em Processo Civil pela Unisul, Especialista em Gestão Pública Municipal pela UEM, aluna de especialização em Direito Ambiental pela Pecca/UFPR.

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