MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Implicações da lei geral de proteção de dados no marketing empresarial

Implicações da lei geral de proteção de dados no marketing empresarial

Com a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados o marketing empresarial passou por algumas mudanças e a inobservância do regramento jurídico pode acarretar sanções e multas.

quarta-feira, 8 de dezembro de 2021

Atualizado às 12:03

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

O direito de proteger os dados pessoais é imprescindível na sociedade da informação e opera sob diferentes lógicas. Portanto, deve ser analisado amplamente para melhor entendê-lo como um direito da personalidade, porque este existe em todas as áreas da sociedade e rege todos os aspectos da vida.

Atualmente, os métodos de coleta e processamento de dados despertam o interesse de  empresas e entidades que buscam maximizar seu uso para atingir seus objetivos, e as consequências da utilização indiscriminada destes dados são imprevisíveis e constituem o principal motor de mudanças na tutela jurídica da proteção de dados.

A tecnologia é um dos principais fatores do movimento jurídico. O progresso tecnológico e sua persistência são fundamentais no dia a dia das pessoas, por isso é necessário supervisionar suas aplicações para que se desenvolva da melhor forma. Relacionamentos de ambiente virtual e comunicação virtual entre as pessoas se destaca de forma inédita, o que contribui positivamente para o fenômeno da globalização. Este traz novidades às práticas empresariais, novos relacionamentos, agilidade e acesso irrestrito à informação, oportunidade, etc.Por outro lado, há cada vez mais casos de atos ilícitos utilizando este importante meio técnico. (TRENTIN, 2012).

O professor Reginaldo César Pinheiro (2001, FIORILLO; CONTE, 2016, p.183) acredita que:

Com a popularização da Internet em todo o mundo, milhares de pessoas começaram a se utilizar deste meio contemporaneamente se percebe que nem todos a utilizam de maneira sensata e, acreditando que a internet é um espaço livre, acabam por exceder em suas condutas e criando novas modalidades de delito: os crimes virtuais.

Com o advento desse eterno ambiente de relacionamento digital, os sistemas jurídicos em todo o mundo estão começando a redigir e atualizar suas leis,  adaptando-se a essa nova realidade. (PINHEIRO, 2014). Um país democrático tem a responsabilidade de assegurar o desenvolvimento pacífico da sociedade em todos os meios : físico e virtual.

Desse modo, impede destacar que não é à toa que o direito à privacidade é classificado como uma garantia fundamental de primeira dimensão, e se tornou imprescindível para o desenvolvimento de um conjunto de políticas públicas que possibilitem o indivíduo exercer essa garantia. No âmbito do ordenamento jurídico interno, pode-se verificar que o Código Civil de 2002 não dispõe expressamente sobre a responsabilidade civil das organizações na tutela dos dados pessoais. Contudo, essa matéria suscitou intenso debate na sociedade, fazendo com que o legislativo editasse normas que buscassem tutelar esse bem jurídico. Nesse contexto, inserem-se o Marco Civil, lei 12.965/14, e posteriormente, a lei 13.709/18 (LGPD).

Com a entrada em vigor deste último ordenamento, alguns questionamentos foram suscitados. Por exemplo, quais as implicações a LGPD traria para as ações de marketing , já que partimos do  pressuposto que diante dos avanços dos recursos tecnológicos, é fundamental que as normas os acompanhem. O deslinde da questão repousa na eficiência da lei em tutelar a privacidade dos dados dos usuários ainda que no ambiente virtual,  através de sanções e multas.

Quando  analisada da perspectiva da proteção dos usuários, a LGPD é imprescindível. A partir da entrada  em vigor da lei, as empresas passaram a ter maior responsabilidade na coleta, uso e tratamento de dados; principalmente se a divulgação de quaisquer informações puder gerar danos aos indivíduos. Não se trata  apenas um dever decorrente do exercício da atividade empresarial, mas da própria proteção à dignidade dos sujeitos.

Não obstante, acrescentou outra camada de importância à segurança de dados. Tornando-se então não apenas um requisito comercial, mas também um requisito legal. Assim, o legislador optou por uma interpretação ampliada  do sentido de dados pessoais, e dentre outras disposições, o Art. 5º da Lei versa que:

Para os fins desta Lei, considera-se: I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável; II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; [...].

Portanto, podemos analisar que o sistema normativo agora contém um conjunto de princípios que as organizações, o governo e as empresas privadas devem seguir para manter os dados dos titulares precisos, protegidos, e legais. Entretanto, essa traz uma cláusula de exclusão das entidades governamentais. Nesse sentido, o Art. 26 dispõe:

O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º desta lei. § 1º É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso[...].

Em lógica decorrência dos fatos narrados, a evolução normativa exige que as organizações  implementem medidas técnicas,  e organizacionais, adequadas para garantir a demonstração de como o processamento foi realizado. Nesse sentido, o Art. 6º da LGPD versa o seguinte:

[.] segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão; VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais; IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos; X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

Portanto, face as considerações aduzidas é possível verificar que na prática, a LGPD dispõe que os sites e as redes devem revisar como o processo de coleta de dados do usuário é realizado. Responsabilizando diretamente as empresas pelo uso das informações coletadas, incluindo também as agências de publicidade e analistas de Marketing. Em lógica decorrência dos fatos, uma parte importante da solução para eventuais problemas é o treinamento. Os funcionários precisam estar cientes da importância de seguir os procedimentos e processos de segurança de dados.

Em vista do exposto, a adequação legal deve ser uma prioridade para qualquer empresa. Como vimos, isso inclui proteger a disponibilidade dos dados, manter o consentimento do titular, o cumprimento de obrigação legal ou regulatória e a realização de estudos por órgão de pesquisa. Além disso, deve-se ter como escopo o legítimo interesse e a confidencialidade. A inobservância desses critérios pode acarretar sanções previstas no art. 52 da Lei 13.709/18.

----------

BRASIL. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Lei 13.709/18. In: VADE Mecum. São Paulo: Saraiva, 2021.

MONTEIRO, Silvana Drumond; VIGNOLI, Richele Grenge; ALMEIDA, Carlos Cândido. Pós-humano como paradigma emergente na ciência da informação. Revista Informação, Estado e Sociedade, João Pessoa, v. 30, n. 4, p. 1-28, out./dez. 2020.

MORAES, Paulo. Mente Anti-hacker - proteja-se! Rio de Janeiro: Brasport, 2011.

OLIVEIRA, Wilson. Técnicas para hackers: Soluções para Segurança. Portugal: Centro Atlântico, 2013.

WIENER, Norbert. Cibernética. São Paulo: Polígono 1970.

Daniela Souza Gomes

Daniela Souza Gomes

Estudante de Direito IBMEC.

Patrocínio

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca