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A inexistência do duplo grau de jurisdição nos processos regulares da Polícia Militar do Estado de São Paulo

Os processos administrativos na Polícia Militar possuem a finalidade de verificar se o agente ainda possui condições morais de permanecer na instituição, já os procedimentos disciplinares visam verificar se o agente que cometeu uma transgressão disciplinar deve receber uma sanção administrativo, que vai de uma simples advertência até uma detenção disciplinar.

segunda-feira, 13 de dezembro de 2021

Atualizado em 14 de dezembro de 2021 11:01

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

  1. INTRODUÇÃO

De forma diversa do que ocorre com os processos administrativos em âmbito da administração pública direta e indireta da União, que por força da lei 19784/99, prevê a tramitação de seus processos em até 03 instâncias administrativas, os processos administrativos na Polícia Militar do Estado de São Paulo não são passíveis de recursos.

Contudo, quando se fala em procedimentos disciplinares (P.D), que possuem menor grau de complexidade por conta da menor gravidade do ato, a lei estadual complementar 893/01 prevê a possibilidade de no mínimo duas espécies de recursos administrativo, criando assim uma contradição e por consequência uma afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa previstos expressamente na Constituição Federal.

Os processos administrativos na Polícia Militar possuem a finalidade de verificar se o agente ainda possui condições morais de permanecer na instituição, já os procedimentos disciplinares visam verificar se o agente que cometeu uma transgressão disciplinar deve receber uma sanção administrativo, que vai de uma simples advertência até uma detenção disciplinar (sendo que está última não está em vigência por conta da alteração advinda com a aprovação da lei 213.967 de 26 de dezembro de 2019, que aboliu qualquer sanção disciplinar que cerceie a liberdade). Sendo correto afirmar que as sanções oriundas de um P.D. não possuem natureza exclusória e ainda assim são passíveis de recursos, enquanto nos processos regulares que possuem natureza exclusória não há tal possibilidade.

 2. BREVE HISTÓRICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.

A Polícia Militar do Estado de São Paulo é uma instituição integrante dos órgãos de Segurança Pública previstos no inciso V do artigo I144 da Constituição Federal, responsável pelo policiamento ostensivo preventivo fardado nos Estados da União, sendo ainda uma força auxiliar e reserva do Exército Brasileiro, subordinada diretamente ao Governador do Estado, chefe maior da corporação conforme preconiza o §6º do mesmo artigo citado.

Diferentemente da Polícia Civil que possui competência constitucional para investigar crimes já ocorridos, sendo, portanto, uma Polícia repressiva, exercendo, também, a função de Polícia Judiciária, a Polícia Militar exerce uma função preventiva, já que atua através de patrulhamento nas ruas com intuito de prevenir a ocorrência de crimes, bem como restaurar e preservar a quebra da ordem pública, sendo uma Polícia com atribuição administrativa. Em que pese às discordâncias com este modelo de segurança pública dividido, o que por vezes leva a ocorrências de disputas e "brigas de ego", estas duas Instituições se completam, uma vez que a uma cabe prevenir o crime, enquanto a outra incumbe à missão de reprimir os crimes já ocorridos, ambas completam assim o ciclo completo de Polícia.

Os militares do 3Estado possuem hierarquia semelhante à das Forças Armadas, principalmente ao Exército, já que as graduações e postos são semelhantes nas duas forças. A diferença ocorre somente nos postos de generais, já que as Polícias Militares possuem o teto de sua hierarquia no posto de Coronel PM, enquanto o Exército o posto maior é o de General de Exército, havendo ainda a possibilidade de um General chegar ao posto de Marechal, contudo, este somente em casos de guerra declarada.

Como Instituição de Estado chefiada pelos Governadores dos Estados, a Polícia Militar é um órgão ligado a Administração Pública Direta, e o ingresso nesta força estadual ocorre somente por meio de concurso público, o qual possibilita duas formas de ingresso, sendo que em um o candidato inicia sua carreira como Soldado PM, podendo neste caso, chegar a graduação máxima de Subtenente PM, ou como aluno oficial, que após formado iniciará sua carreira como Aspirante a Oficial e, após superado seu estágio probatório, alcançará o posto de 2º Tenente PM, podendo chegar ao posto de Coronel PM.

Os ocupantes das graduações de Soldados a Subtenentes são considerados praças, estes possuem a finalidade de executar as missões, havendo a divisão hierárquica destas graduações, sendo, Soldado PM, Cabo PM, 3º, 2º e 1º Sargento PM, bem como Subtenente PM. Os praças são hierarquizados entre si, e todos estão subordinados aos oficiais, estes, por sua vez são ocupantes dos postos de 2º e 1º Tenente PM (oficiais subalternos), Capitão PM (oficial intermediário), Major PM, Tenente Coronel PM e Coronel PM (oficiais superiores), os quais exercem funções de comando.

A hierarquia e a disciplina são os pilares fundamentais da Polícia Militar, conforme previsto no artigo 42 de nossa Carta Maior.

No Estado de São Paulo, tal instituição está inserida na secção II, do capítulo II, no artigo 138 o qual prevê que seus membros são servidores públicos militares, e no capítulo III, que versa sobre segurança pública, na seção I, artigo 139, onde está inserido como 4Polícia de Estado, e na seção III, artigo 14,1 o qual prevê sua atribuição de Polícia ostensiva e preservação da ordem pública.

Possui na lei complementar orgânica 5893 de 2001 seu Regulamento Disciplinar, lei material que possui 89 artigos, divididos em 14 capítulos, sendo o I das disposições gerais, II da deontologia, III da disciplina policial militar, IV a violação dos valores, dos deveres e da disciplina, V das sanções administrativas disciplinares, VI do recolhimento disciplinar, VII do procedimento disciplinar, VIII da competência, do julgamento, da aplicação e do cumprimento das sanções disciplinares, IX do comportamento, X dos recursos disciplinares, XI da revisão dos atos disciplinares, XII das recompensas policiais militares, XIII do processo regular e XIV das disposições finais.

Já como fonte de norma processual, a Instituição se utiliza da chamada Instrução normativa 16, ou I-16 PM, que dita o rito dos processos e procedimentos internos, não sendo esta uma lei, mas sim uma norma redigida pelo Comandante Geral da Instituição.

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1 Disponível aqui. Acesso em 28 de novembro de 2021.

2 Disponível aqui. Acesso em: 29 de novembro de 2021.

3 Disponível aqui. Acesso em: 29 de novembro de 2021. 

4 Disponível aquiAcesso em: 01 de dezembro de 2021.

5 Disponível aqui. Acesso em: 01 de dezembro de 2021.

André Thomaz da Silva

André Thomaz da Silva

Cabo da Polícia Militar do Estado de São Paulo, bacharel em Direito, pós graduando em Direito Penal Militar, Direito Penal e Direito de Processo Penal.

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