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O crédito tributário na lei 11.101/05

A empresa economicamente viável deve ser preservada, pois esta não concede benefícios somente ao Fisco na arrecadação de tributos (que de certa forma, volta ao contribuinte em forma de melhorias), concede também benefício social para a localidade em que é situada.

sexta-feira, 17 de dezembro de 2021

Atualizado em 16 de dezembro de 2021 13:48

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

INTRODUÇÃO

Perante a ótica da lei 11.101/05, uma das grandes inovações, é a alienação da empresa, blocosou filiais na recuperação judicial. Tal alienação isenta o adquirente dos tributos devidos, assim, recebe a empresa sem nenhuma divida tributária, o que permite que a empresa permaneça sob controle econômico por mais tempo, eis que não é fáciladministrar uma empresa que acaba de sair de uma crise econômica ou judicial, pois se assim não o fosse, seria indubitavelmente um enorme obstáculo para a continuação normal das atividades e consecutivamente para sua real recuperação.

A empresa economicamente viável deve ser preservada, pois esta não concede benefícios somente ao Fisco na arrecadação de tributos (que de certa forma, volta ao contribuinte em forma de melhorias), concede também benefício social para a localidade em que é situada. "É preciso preservá-la com o espírito voltado para o beneficio social, acima da defesa dos interesses exclusivos dos credores ou devedores."

"O Estado necessita, em sua atividade financeira, captar recursos materiais para manter sua estrutura, disponibilizando ao cidadão - contribuinte os serviços que lhe compete, como autêntico provedor das necessidades coletivas".

Assim, é na arrecadação de Tributos pagos majoritariamente pelas empresas que se disponibiliza ao cidadão melhores condições de vida, além é claro do seu próprio emprego.

IMPORTÂNCIA DA EMPRESA NA SOCIEDADE

A empresa ao se encontrar em situação de "quebra", atinge muito mais do que apenas os proprietários, atingem a sociedade que o rodeia, gerando uma crise na localidade, pois afeta postos de trabalho e consequentemente atingindo o mínimo existencial configurado no art. IV, da CF, assim, tem-se como efeito a diminuição do consumo de mercadorias, atenuando ainda mais a arrecadação de impostos pelo fisco para que este possa reverter em beneficio social.

"Cumpre sua função social a empresa que gera empregos, tributos e riquezas, contribui para o desenvolvimento econômico, social e cultural da comunidade em que atua, de sua região ou país, adota práticas empresariais sustentáveis visando a proteção do meio ambiente e ao respeito dos direitos dos consumidores. Se sua atuação é consentânea com estes objetivos, e se desenvolve com estrita obediência às leis que se encontra sujeita, a empresa está cumprindo sua função social; isto é, os bens de produção reunidos pelo empresário na organização do estabelecimento empresarial estão tendo o emprego determinado pela Constituição Federal.

O principio da função social da empresa é constitucional, geral e implícito."

"Quando se assenta, juridicamente, o principio da preservação da empresa, o que se tem em mira é a proteção da atividade econômica, como objetivo de direito cuja existência e desenvolvimento interessam não somente ao empresário, ou aos sócios da sociedade empresária, mas a um conjunto bem maior de sujeitos. [...] O que se busca preservar, na aplicação do principio da preservação da empresa, é, portanto, a atividade, o empreendimento."

"A crise fatal de uma grande empresa significa o fim de postos de trabalhos, desabastecimento de produtos ou serviços, diminuição na arrecadação de impostos, e dependendo das circunstancias, paralisação de atividades satélites e problemas sérios para a economia local, regional ou, até mesmo nacional. Por isso, muitas vezes o direito se ocupa em criar mecanismos jurídicos e judiciais de recuperação da empresa."

"O principio da preservação da empresa reconhece que, em torno do funcionamento regular e desenvolvimentode cada empresa, não gravitam apenas os interesses individuais dos empresários e empreendedores, mas também os metaindividuais de trabalhadores, consumidores e outras pessoas; são estes últimos interesses que devem ser considerados e protegidos, na aplicação de qualquer norma de direito comercial. [...]

O principio da preservação da empresa é legal, geral e implícito."

Entretanto, não pode haver taxatividade na preservação da empresa, pois se esta não está apta a criar riqueza, não é uma boa opção que permaneça de portas aberta, pois em vez de melhorias que poderia alcançar com a recuperação, seesta não esta preparada para o mercado atual, irá gerar desequilíbrio econômico, social, cultural, com altos índices de irrecuperabilidade dos danos causados.

Confira aqui a íntegra do artigo.

Vanessa Salmaço Martins

Vanessa Salmaço Martins

Advogada com registro na Ordem de São Paulo nº 374.262, graduada em Ciências Jurídicas em 2016, Pós Graduada em Direito Público, Gestão Pública e ainda em Gestão de Pessoas e Empresas.

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