Execução de título extrajudicial nos juizados especiais cíveis
O processo de execução de título extrajudicial nos juizados especiais cíveis sobre admissibilidade dos títulos e a utilização de exceção de pré-executividade para levantar irregularidades, nulidades e falta regular de citação sem a necessidade de garantir o juízo.
quinta-feira, 16 de dezembro de 2021
Atualizado às 13:50
Ensina o professor Norberto Bobbio que o critério da especialidade prevalece sobre a norma geral (1995. p. 108), isto é, se aplica as alterações da lei federal 9.099/95 e no que couber o Código de Processo Civil.
O processo de execução de títulos no juizado especial cível é orientado pelos principais critérios recortados para esta análise: da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, todos dispostos no Art. 2º da lei federal 9.099/95.
Disciplinado em seção XV, própria, que altera muitas regras processuais e das garantias que conhecemos, abdicando da fase tradicional de conhecimento (mesmo na execução) pois há um pressuposto subjetivo de o título que a embasa ser certo, líquido e exigível.
Contudo há outros requisitos que devem ser observados na propositura da execução dos títulos extrajudiciais como: cartularidade, literalidade e autonomia, frequentemente inobservados pelos jurisdicionantes.
Faltando uma análise aprofundada de admissibilidade que na maioria das vezes é entregue ao ônus do executado, e por razões passadas, a ausência de possibilidade de conhecimento pelo mesmo se torna prejudicada em nome da economia processual e celeridade, veja, de fato não é bem assim que são as coisas, sempre há um porém.
O requisito processual da admissibilidade encontra amparo no caput do Art. 53 da referida lei, nesse sentido, de forma genérica o processamento deve ser entendido também como análise pelos requisitos da lei dos títulos entregues.
O processo de execução sem análise da admissibilidade é capenga, ele não se sustenta nem mesmo quando proferida a decisão judicial, prejudicando até mesmo o juiz que irá julgar a causa com potenciais nulidades.
Pauta-se estritamente no Art. 53 e parágrafos seguintes da mesma lei, que dispõe o seguinte:
Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
Reforçando que deve ser feita análise de admissibilidade dos títulos extrajudiciais, pois os atos seguintes de penhora e constrição de bens dependem exclusivamente da exigibilidade desses títulos.
Ao ver os comandos da lei para validade, tiramos de exemplo análise simples, que consideram o contrato particular assinado pelo i) devedor e por ii) 2 (duas) testemunhas, conforme Art. 784, III do Código de Processo Civil; e da nota promissória considerando a i) denominação, ii) quantia à pagar, iii) emissão a favor, iv) assinatura do emitente, conforme Art. 54, do decreto 2.044/08.
Ao cabo, quando se trata de letra de câmbio a nota promissória também se aplica o mesmo tratamento dos Arts. 1º e 2º do aludido Decreto, estão cobertos pelas mesmas normas.
As seguintes regras marcam os processos de execução nos juizados especiais, no sentido de haver um encurtamento da fase de conhecimento como veremos a seguir, e dentro dos mecanismos tradicionais há indisponibilidade no seu manejo, como segue:
§ 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
Portanto, aberta a execução, regularmente citado para pagar, o executado só poderá discutir em sede de embargos a execução se garantir o juízo no valor integral, devendo ser apresentada nos mesmos autos conforme Art. 52, IX.
Essa condição impede o executado de se opor as ilegalidades e eventuais nulidades verificadas na cártula, isto é, o embargos à execução possui requisito de recebimento e conhecimento pelo § 1º do citado artigo, que é garantir o juízo.
Caso seja designada a audiência e não tenha sido realizada a penhora ou garantido o juízo, ficará prejudicada qualquer alegação por parte do executado, uma vez que não será recebida, contudo, registrada em ata de audiência podendo servir de embasamento processual na via recursal.
§ 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.
Por sua vez, se dá a preparação dos atos expropriatórios que visam garantir o juízo, fazendo o levantamento de bens em um ato impingindo restrições e sendo determinado a entrega dos bens passíveis de penhora.
Mais uma vez, a formalidade que lhe foi encurtada, suprimida garantia de apresentação de embargos sem garantia em nome dos princípios que regem essa lei, ao meu ver, desde que o título esteja irregular ou apresente nulidades, não encontram respaldo na legislação, os atos expropriatórios são nulos e a decisão judicial fortemente merece ser reformada.
A justificativa da celeridade e economia processual, neste rito sumaríssimo que é o dos Juizados, devem se pautar principalmente na admissibilidade do título, se o exequente cumpriu os requisitos legais e de celebração do negócio jurídico, não pode sobre o pretexto dizer que a legislação é específica e pronto, fazer isso é insistir no erro.
§ 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior.
A margem negocial é tão intensa, que se interpretada por este parágrafo há confissão de dívida se utilizada pelo executado, este perde seus mecanismos de defesa, veja que todos as aspectos legais partem do caput do Art. 53 dessa lei, o ônus imputado ao executado é muito pesado sobretudo não coincide com a finalidade dos atos processuais estabelecidos no Art. 13 da mesma lei.
É inviável garantir o juízo quando presente as irregularidades ou nulidades dos títulos executivos extrajudiciais, quando se sabe que já não produzem os efeitos da obrigação certa, líquida e exigível.
A solução para os casos em que se não pretende garantir o juízo é a Exceção de Pré-Executividade, para alegar as irregularidades e nulidades que as cártulas possuem pois elas já estão no processo dispensando a necessidade de dilação probatória.
§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
O último parágrafo trás fundamento com potencial de extinção da execução, seja pelo laudo de avaliação do Oficial de Justiça que não encontra bens ou por ser mais uma hipótese dentre as: irregularidades, nulidades e falta de regular citação para constituir o devedor em mora.
Isso só é possível quando o executado não possui bens para satisfazer a execução, os efeitos serão de extinção sem julgamento de mérito, o que implica na inexistência de homologação de cálculo que corrige o débito original.
Com a devida observação do Enunciado 37 do FONAJE, não vinculando e podendo o Juiz aplicar a medida de arresto no que couber o Art. 830 do Código de Processo Civil.
Por fim, se constatada a ilegalidade na execução do título extrajudicial e praticado atos expropriatórios, indisponibilizando direitos cabe a reparação material e moral a serem suportados pelo exequente e devem ser pedidos tanto na EPE ou em sede de embargos.
Conclui-se que o Jurisdicionante deve realizar análise minuciosa para admitir o título executivo extrajudicial a serem processados pelo Juizado Especial Cível, sob pena de nulidade e extinção da execução.
Participa da análise de admissibilidade a obrigação certa, líquida e exigível com a presença dos requisitos da cartularidade, literalidade e autonomia para considerá-los como títulos executivos extrajudiciais.
Os embargos à execução, devem ser apresentados nos mesmos autos obedecendo os princípios do Art. 2º da lei federal 9.099/95, desde que tenha sido comprovada a penhora ou garantido o juízo, este instrumento não é adequado para discutir o levantamento de preliminares em razão da formalidade processual.
A Exceção de Pré-Executividade é o meio cabível para discutir e levantar as preliminares de irregularidade, nulidade e falta de regular citação, dispensando a dilação probatória pois o título extrajudicial já está na execução, havendo expropriação ilegal devem ser suportadas pelo exequente o ônus do dano material e moral.
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BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 6ª ed. 1995. p. 108.
BRASIL. Decreto nº 2.044, de 31 de dezembro de 1908. Define a letra de câmbio e a nota promissória. Brasília, DF, dez 1908.
BRASIL. Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF, mar 2015.


