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Compensação tributária: reduza custos com benefício fiscal de Alagoas

Conheça o Benefício Fiscal de Alagoas e como a compensação tributária é aplicada na redução de custos de importação.

quinta-feira, 23 de dezembro de 2021

Atualizado em 17 de dezembro de 2021 14:36

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

A compensação tributária é uma das formas de extinção do débito tributário, estando prevista no Código Tributário Nacional, e o Benefício Fiscal de Alagoas concede excelentes vantagens econômicas ao utilizá-la.

Assim, o Benefício Fiscal de Alagoas garante uma das maiores reduções que você pode obter com a importação.

Sabendo que você necessita de um diferencial competitivo, fique conosco e aprenda de perto como o Benefício Fiscal de Alagoas e a Compensação Tributária podem ser aplicadas em suas operações de importação.

Benefício Fiscal de Alagoas

O Benefício Fiscal de Alagoas consiste em um incentivo fiscal concedido pelo Governo para estimular a economia interna.

Assim, fundamentado na lei 6.410/03, possui um longo período de estabilidade sem qualquer restrição ou suspensão quanto ao seu uso, possuindo uma  alta taxa de satisfação.

Isso porque com o Benefício Fiscal de Alagoas é possível reduzir em até 20% os custos totais com a operação de importação, o que é fruto de  uma imensa redução do pagamento do ICMS devido na importação.

Além disso, conforme recente decisão do STF no ARE 665.134/MG houve um importante entendimento no que se refere ao destinatário legal da mercadoria e da circulação física e simbólica da mercadoria.

Por isso, iremos comentar brevemente sobre como esta decisão foi de suma importância para o Benefício Fiscal de Alagoas.

Decisão do STF: comentários sobre o ARE 665.134/MG

Muito se discutia sobre quem seria o Estado destinatário e recolhedor do ICMS nas hipóteses de transferência interestadual da mercadoria, pois alguns entendiam que seria devido para o estado em que ocorreu o desembaraço aduaneiro, outros entendiam que deveria ser aquele para onde a mercadoria seria enviada.

Para sanar tais controvérsias, o Supremo entendeu que o estado recolhedor do imposto é o destinatário legal, ou seja, aquele em que está estabelecido o estabelecimento que originou a importação da mercadoria.

Neste sentido:

O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio.

Em síntese, considere este exemplo hipotético:

  1. Estabelecimento importador localizado em Alagoas;
  2. Desembaraço Aduaneiro/desembarque ocorre no Porto de Santos - SP;
  3. Mercadoria transportada para Minas Gerais;

Com isso, pergunta-se: quem será o destinatário legal?

Isso mesmo, o Estado de Alagoas!

Com esse exemplo, podemos verificar que quem deve recolher o ICMS é o Estado de Alagoas, pois é onde está estabelecido o estabelecimento importador que é o destinatário legal da mercadoria. Foi lá que se deu causa para a importação.

Outro ponto que ficou estabelecido foi quanto ao alcance da transferência de domínio, pois não era incomum querer tributar sobre um contrato de aluguel, como o leasing.

Assim, para que incida o ICMS na entrada é necessário que de fato tenha ocorrido uma transferência de titularidade do domínio, como no caso de compra e venda, não sendo passível de tributação nesta hipótese para casos de leasing.

Com isso, nos casos de circulação da mercadoria temos duas hipóteses possíveis: a circulação física, mais conhecida, e a circulação simbólica.

A circulação simbólica não exige que a mercadoria passe de forma física pelo estado, sendo, portanto, uma forma de circulação ficta, apenas de mera passagem. Que necessita apenas de amparo documental, que confere legalidade à operação.

Mas não se preocupe, pois isso é totalmente legal e pode ser usado, inclusive, no Benefício Fiscal de Alagoas.

Dessa forma, como citado no exemplo acima, é possível desembaraçar sua mercadoria fisicamente por qualquer outro estado, mas ainda se utilizar do Benefício Fiscal de Alagoas, pois o estabelecimento que deu causa à importação através de uma circulação simbólica está estabelecido em Alagoas.

Entendidos a importância que essa decisão do STF representou, pacificando discussões e trazendo segurança jurídica, passaremos para a análise da compensação tributária.

Compensação tributária na redução de custos

A compensação tributária pode ser encontrada no art. 170 do Código Tributário Nacional e é caracterizada como uma forma de extinção do crédito tributário.

Assim, é disposto da seguinte forma:

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

Ou seja, uma característica que encontramos no Direito Tributário é a possibilidade de compensar créditos vincendos, ou seja, que ainda irão vencer, diferentemente do que ocorre nos institutos regidos pelo Código Civil.

Também é importante mencionar que para a compensação ocorrer é necessário que haja previsão legal em cada âmbito de atuação, seja municipal, estadual ou federal.

Por exemplo, no que se refere ao Estado de Alagoas, é através da lei 6.410/03 que há a previsão da compensação estadual.

Assim, esta compensação é utilizada após a obtenção dos créditos provenientes dos precatórios, por exemplo, como podemos observar:

Art. 9º. Os créditos oriundos de precatórios e sentenças judiciais de natureza contratual só podem ser utilizados após o esgotamento de todos os créditos de natureza alimentar decorrentes de ações promovidas por servidores públicos do Estado de Alagoas. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo ao crédito com valor reconhecido em sentença judicial transitada em julgado em processo de conhecimento, desde que: I - a compensação seja requerida por sujeito passivo devedor da Fazenda Pública Estadual que comprove a titularidade privativa do crédito; II - na compensação seja utilizado, no mínimo, 40% (quarenta por cento) de créditos de natureza alimentar decorrente de ações promovidas por servidores públicos do Estado de Alagoas, não se aplicando o disposto no inciso II do art. 8º;

Explicamos.

Os precatórios são ordens de pagamento do Estado contra os servidores públicos, por exemplo, que obtiveram um crédito judicial e entraram na fila de pagamento.

Ou seja, o servidor público tem reconhecido seu direito a receber determinada quantia em dinheiro pelo o Estado através de uma sentença judicial.

Como essa ordem de pagamento judicial entra no orçamento estatal, ficou conhecido como "precatórios" que devem entrar em uma espécie de fila, obedecendo a ordem cronológica e preferencial em determinadas situações.

Porém, existem muitos precatórios a serem pagos e o orçamento estadual não dá conta de cumprir a todos em tempo hábil. Muitos servidores passam vários anos esperando para receber este pagamento.

Dessa forma, o Estado previu a possibilidade de cessão de créditos entre servidor público e um terceiro interessado.

Assim, o servidor cederá o seu crédito para um terceiro através de algumas etapas, como a formalização do pedido, cálculo enviado para a Secretaria da Fazenda e após a aprovação deste acordo, o terceiro interessado passará a integrar a relação de credor do estado.

Art. 13. Para fins de compensação do ICMS na forma prevista neste Decreto, deverá o interessado obter credenciamento prévio junto à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, para que seja aberta conta gráfica destinada especificamente ao movimento de débitos e créditos relativos à compensação com o ICMS devido nas referidas operações, nos termos que dispuser disciplina da SEFAZ.

Geralmente o terceiro é um importador que adquire esses créditos para que haja uma compensação com o estado de seu débito de ICMS.

Ou seja, o importador e o estado se tornam credor e devedor entre si, o que torna possível que haja a compensação tributária.

Ademais, no que se refere a titularidade decorrente da cessão de créditos, temos a primitiva e a derivada.

§ 1º Ocorrerá a titularidade primitiva quando o crédito contra o Estado de Alagoas ou órgão da Administração Indireta Estadual decorrer de relações jurídicas diretamente estabelecidas entre estes e o sujeito passivo.§ 2º Ocorrerá a titularidade derivada quando o sujeito passivo receber de outrem, a título de cessão, créditos contra o Estado de Alagoas oriundos de precatórios e sentenças judiciais transitadas em julgado, devendo a cessão de crédito:[...]

Assim, dizemos que há a titularidade primitiva quando o pagamento do precatório é feito para o credor originário da relação jurídica. Já a titularidade derivada ocorre quando o pagamento é dedicado para o terceiro interessado que realizou a cessão de créditos.

Dessa forma, estas diferenciações são tidas para fins de diferenciação do sujeito passivo.

Mas para além do decreto em estudos, também existem outras disposições legais que regulam o Benefício Fiscal de Alagoas, como é o caso da Instrução Normativa 1/04.

Essa instrução traz regulações sobre o modo que deve ser feita a adesão ao benefício e seus requisitos, como por exemplo:

  • ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL;
  • ter conta gráfica aberta para os lançamentos dos créditos reconhecidos e/ou cedidos e dos débitos do ICMS a serem liquidados.

Ademais, esclarecemos que importadoras podem fazer uso da cessão de créditos dos precatórios e posterior compensação com Fisco.

Em suma, verificamos que a compensação é uma das formas de extinção do crédito tributário, sendo uma excelente vantagem para vários empreendimentos, basta que você faça uso de um benefício fiscal e neste caso, o de Alagoas oferece diferenciais maiores para seu negócio.

Mas antes de realizar qualquer procedimento, certifique-se de que está amparado por bases legais e sólidas, preenchendo todos os requisitos necessários para usufruir com segurança jurídica o Benefício Fiscal de Alagoas.

Cícero Costa

VIP Cícero Costa

Especialista em planejamento tributário de ICMS normal e em operação de importação por Alagoas, em regimes especiais de tributação e em benefícios fiscais de ICMS em Alagoas.

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