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Medidas de proteção da covid-19 aos entregadores de aplicativos

A verdade é que os diversos aplicativos disponíveis no mercado se tornaram essenciais no cotidiano dos brasileiros, reclamando soluções jurídicas e legislativas para regulamentação do avanço tecnológico.

terça-feira, 11 de janeiro de 2022

Atualizado às 08:30

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

O uso da tecnologia foi particularmente incrementado pela pandemia gerada pelo vírus Covid, iniciada em 2019 e que segue firme em 2022. Nos tornamos dependentes da internet para nos comunicar, trabalhar, divertir e consumir. Sites e aplicativos nos fornecem todo tipo de produtos e serviços

A verdade é que os diversos aplicativos disponíveis no mercado se tornaram essenciais no cotidiano dos brasileiros, reclamando soluções jurídicas e legislativas para regulamentação do avanço tecnológico.

O isolamento determinou a necessidade imediata e extrema do uso dos aplicativos de entrega, sejam de medicamentos, comidas, documentos, entre outros, pois se tornou a forma mais segura de obter tudo que precisávamos no conforto e segurança do lar.

Os dados estatísticos indicam um aumento de 44,5% do uso de aplicativos de delivery só na cidade de São Paulo e um aumento de 66% em toda a américa latina.

Diversas questões jurídicas e sociais relacionadas ao trabalho dos entregadores foram levantadas em acirradas discussões e permanecem em debate nos tribunais pátrios.

Nesse contexto, o Governo Federal promulgou hoje, 06 de janeiro de 2022, a lei 14.297 que dispõe sobre medidas de proteção asseguradas ao entregador que presta serviços por intermédio de empresa de aplicativo de entrega durante a vigência da emergência em saúde pública decorrente do coronavírus responsável pela Covid-19.

As principais previsões da lei, cujo texto integral consta do link abaixo, são:

  • A contratação de seguro contra acidentes exclusivamente ocorridos durante a entrega de produtos ou serviços em benefício do entregador, com cobertura de acidentes pessoais, invalidez permanente ou temporária e óbito;
  • Na hipótese de o entregador prestar serviços para mais de uma empresa de aplicativo de entrega, a indenização, no caso de acidente, será paga pelo seguro contratado pela empresa para a qual o entregador prestava o serviço no momento do acidente;
  • O pagamento de assistência financeira por quinze dias caso o entregador seja infectado pelo coronavírus, podendo ser prorrogado, através de laudo médico, por mais dois períodos de quinze dias e o valor da indenização corresponderá à média dos últimos três pagamentos mensais desse mesmo entregador;
  • Fornecimento de orientações sobre o vírus e a disponibilização de EPI's (álcool e mascará) pela empresa de aplicativo, bem como adotar prioritariamente o pagamento pela internet;
  • Disponibilização de água potável e utilização de instalações sanitárias pelas empresas fornecedoras de produtos e serviços;
  • Possibilidade do entregador ser bloqueado, suspenso ou excluído da plataforma em decorrência de infrações, sem que a penalidade enseje reconhecimento de vínculo de emprego;
  • Exigência de prazo mínimo de 3 (três) dias úteis para exclusão do entregador, desde que motivada e inexistindo prática de infração penal, ocasião em que não se faz necessária a observância do prazo.

Em caso de descumprimento da lei pelas empresas, essas poderão receber advertências ou até mesmo multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração cometida.

Por fim e de extrema relevância, a legislação esclarece que as regras previstas não servirão de base para determinar qual a natureza da relação havida entre o entregador e as empresas de aplicativo. Temos esse ponto como relevante, pois há hoje na Justiça Trabalho inúmeras Reclamações Trabalhistas e até mesmo Ações Civis Públicas que discutem a existência ou não da relação de empregado entre as partes.

A lei possui vigência imediata, assim, as empresas precisam se adequar às novas regras imediatamente.

Priscila Fichtner

Priscila Fichtner

Advogada e parecerista. Doutora em Direito Civil. Mestre em Direito do Trabalho. Sócia de Chalfin, Goldberg & Vainboim Advogados Associados. Responsável pelo consultivo e contencioso estratégico trabalhistas.

Pamella Abreu

Pamella Abreu

Advogada no escritório Chalfin, Goldberg, Vainboim Advogados.

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