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Sou trabalhador rural e nunca contribuí para o INSS. Tenho o direito de me aposentar ou de receber outros benefícios?

O tema do presente artigo visa trazer de forma bem simples e esclarecedora os tipos de aposentadoria rural existentes e os requisitos que devem ser preenchidos para se ter direito à essa modalidade de aposentadoria.

quarta-feira, 26 de janeiro de 2022

Atualizado às 07:45

(Imagem: Arte Migalhas)

É muito comum surgirem perguntas nesse sentido quando o assunto é aposentadoria rural. Por isso, o tema do presente artigo visa trazer de forma bem simples e esclarecedora os tipos de aposentadoria rural existentes e os requisitos que devem ser preenchidos para se ter direito à essa modalidade de aposentadoria.

Primeiramente, traz a título de conhecimento os tipos de aposentadoria rural existentes e suas características:

  • Aposentadoria por idade rural: Nesse tipo de aposentadoria, é computado somente o tempo de atividade rural, devendo o trabalhador rural preencher dois requisitos básicos, quais sejam: 15 anos de exercício efetivo de atividade rural comprovado por provas documentais e testemunhais, bem como, ter idade mínima de 60 anos de idade se for homem e 55 anos de idade se for mulher.
  • Aposentadoria por idade híbrida: Nesse tipo de aposentadoria, é computado o tempo de atividade rural e o tempo de atividade urbana, encaixando nessa possibilidade aqueles que exerceram atividade rural em algum momento da vida, mas que atualmente trabalham em zona urbana, não adquirindo, portanto, a carência suficiente para a obtenção do benefício de aposentadoria urbana ou rural.

Ressalta-se que a Reforma Previdenciária trouxe algumas modificações no que se refere a aposentadoria híbrida, quais sejam: idade mínima de 65 anos para homens e 20 anos de contribuição e idade mínima de 62 anos para mulheres e 15 anos de contribuição, sendo assim, deve ser observado o requisito idade do trabalhador urbano, podendo-se valer do tempo de atividade rural somente para fins de carência.

  • Aposentadoria por tempo de contribuição urbana com contagem de tempo de atividade rural: Esse tipo de aposentadoria é indicado para os trabalhadores com tempo de atividade rural e urbano, mas que somados possuam tempo de contribuição suficiente para obter o benefício de aposentadoria por essa modalidade (30 anos de contribuição para a mulher e 35 para o homem) completos até 12/11/2019. Importante ressaltar que para preencher o tempo de carência necessário, obrigatoriamente 15 anos devem ser de trabalho urbano e somente o restante pode ser complementado com o período de atividade rural.

Além da aposentadoria, importante trazer a informação de que o tempo de atividade rural exercido pelo trabalhador em regime familiar e até mesmo na pesca artesanal também garante o direito ao percebimento de outros benefícios previdenciários, tais como auxílio maternidade, auxílio incapacidade e outros, desde que devidamente comprovados o efetivo exercício da atividade e o preenchimento da carência mínima estabelecida em cada tipo dos benefícios estendidos à essa categoria de trabalhadores.

Superadas as características e detalhes que norteiam a aposentadoria rural, provavelmente o leitor deve estar se questionando: Mas se não é necessário contribuir junto ao INSS, como consigo comprovar o meu efetivo tempo de atividade rural junto a este órgão?

Para comprovação da atividade rural, devem ser produzidas provas de sua existência e estas podem ser variadas, todavia segue abaixo um rol exemplificativo dos documentos mais utilizados para comprovação de atividade rural nos requerimentos protocolizados junto ao INSS ou até mesmo em demandas judiciais. Veja:

  • Certidões de casamento, óbito, nascimento com dados da propriedade rural em que reside/residia;
  • Ficha de alistamento militar ou certificados de dispensa do serviço militar ou de dispensa de incorporação (CDI);
  • Ficha de cadastro dos filhos em escola pública com dados da propriedade rural;
  • Recebimento de cesta básica decorrente de estiagem;
  • Recebimento de benefício decorrente de programa governamental relacionado à agricultura;
  • Documentos relacionados ao PRONAF - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar;
  • Fichas de inscrição, declarações e carteiras de associado do Sindicato de Trabalhadores Rurais e de associação rural; e
  • Documentos da propriedade rural.

Somados aos documentos acima listados, o trabalhador deve providenciar testemunhas que presenciaram a atividade rural exercida pelo requerente, visando confirmar a identidade dos documentos apresentados junto ao requerimento. Essas testemunhas precisam somente demonstrar conhecimento dos fatos, narrando em detalhes a rotina de trabalho do requerente, tamanho da propriedade e natureza dos trabalhos desenvolvidos àquele local.

Para concluir esse artigo, orienta-se ao leitor que antes de dar entrada a um requerimento no INSS, busque se orientar sobre os seus direitos junto à Previdência Social e posteriormente, submeta seu histórico e documentos à uma análise jurídica especializada para verificação das características do segurado, o tempo de contribuição e atividade rural que possui e, o mais importante, quais os documentos necessários para a sua devida comprovação, visando assim evitar uma negativa do requerimento protocolizado e objetivando alcançar o direito ao percebimento de um benefício ou aposentadoria rural.

Nayche Hannan C. S. Moraes

Nayche Hannan C. S. Moraes

Advogada no escritório Aibes Advogados.

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