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Setor hoteleiro e o ISS na locação de bens

Judiciário afasta pagamento de ISS sobre locação de espaços para o setor hoteleiro.

quarta-feira, 26 de janeiro de 2022

Atualizado às 10:55

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

A discussão vem crescendo cada vez mais em torno da temática da incidência, devida ou indevida, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), no que tange à locação de bens Imóveis ou Móveis do setor Hoteleiro para a realização de eventos.

Inicialmente, no que se refere à locação de bens móveis, temos a contenda relacionada às receitas auferidas desses aluguéis, se estes valores locativos integrariam ou não a base de cálculo para fins de incidência do ISS. No entanto, a meu ver, faz-se necessário observar que ao menos esta discussão resta superada, pois o STF com o advento da Súmula Vinculante 31 estabeleceu que não incide ISS na locação de bens móveis. Vejamos abaixo o teor da mencionada súmula vinculante:

É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis

A Súmula Vinculante 31 do STF é bastante acertada. Senão, vejamos, imaginemos o seguinte cenário: Um determinado contribuinte adquiriu um bem móvel para  fins de locação, sendo que ao comprar esse referido bem, ele recolheu o ICMS. Todavia, há de se frisar que, quando ocorre a locação do bem, a mercadoria não está "circulando", nem tampouco ficará com a pessoa física ou jurídica que o alugou. Em suma, a mercadoria se destina, por ocasião, às mãos do locatário e retorna ao seu dono (locador) em um determinado prazo; desse modo, nota-se que, se o contribuinte tivesse que, realmente, recolher o ISS,  estaria sendo-lhe imputado o bis in idem tributário, na medida em que o respectivo tributo seria pago por duas vezes ou mais, a depender do número de vezes, quantas fossem necessárias as locações feitas pelo mesmo produto.

Com efeito, nessa hipótese, a não incidência do ISS se perfaz em razão de se tratar tão somente de uma mera transferência temporária da posse do bem, não havendo, pois, nenhuma  prestação de serviço, o que por si  não configura fato gerador da exação em questão.

Em linha contrária ao entendimento já pacificado, supramencionado, no que concerne à incidência ou não do ISS na locação de bens imóveis no setor Hoteleiro, a jurisprudência não é unânime; pois, há decisões favoráveis ao contribuinte. 

O TJ/RS, por exemplo, reconheceu que a locação de espaços para eventos dentro da propriedade do Hotel não deve sofrer a incidência de ISS, vez que não ocorre a efetiva prestação de um serviço na locação de salas, tratando-se, apenas, de uma obrigação, nitidamente, de dar, não integrando, dessa forma, a base de cálculo do ISS.

Em que pese se tratar, exclusivamente, a obrigação de dar, a incidência do ISS não ocorrerá. Nesse passo, a conferir, o Código Civil de 2002 em seu artigo 565, assim definiu o conceito de locação:

Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

Assim, a locação pura e simples de espaços e dependências de imóvel hoteleiro para fins de eventos, não permite a incidência do ISS, vez que este negócio jurídico figura como uma obrigação de dar (ceder o espaço a título oneroso) e não de fazer (no sentido de prestar um serviço).

Por esse motivo, faz-se importante que a rede hoteleira diferencie/segregue os seus serviços de hospedagem dos contratos de locação avençados para fins de eventos a serem realizados nos espaços de seus respectivos hotéis e resorts, visando, desse modo, justamente retirar da base de cálculo o percentual que corresponde à locação.

Ademais, oportuno informar que, no que se refere à locação de bens móveis, não há controvérsias; pois, o entendimento majoritário dos Tribunais Superiores, em especial do STF, com o advento da Súmula Vinculante nº 31 é de que não incide ISS na locação de bens móveis.

Por outro lado, no que concerne à locação de bens imóveis (espaço para realização de eventos), ainda que não esteja o tema em apreço pacificado nos Tribunais superiores, vem sendo aos poucos reconhecida a não incidência do respectivo tributo, ISS, quando da locação em espaço de Hotel ocorrer de forma pura e simples, tratando-se tão somente de uma obrigação de dar.

Nesse aspecto é bom se ater ao fato de que, um bom Planejamento Tributário é extremamente importante, no caso em cena; pois, o reconhecimento da não incidência do ISS sobre essas operações, vem ensejar um significativo aumento na economia financeira para essas empresas, uma vez que os hotéis, de forma em geral, possuem um alto faturamento com a locação de seus espaços e dependências na realização de eventos.

Bernard de Albuquerque Mitton Batalha

Bernard de Albuquerque Mitton Batalha

Graduado pela UNESA em 2015. Pós graduado no L.L.M em Direito e Processo Tributário pela Fundação Escola Superior do Ministério Público (FMP), Sócio Fundador do Araujo & Batalha Advogados

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