MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. As certezas versus inovações

As certezas versus inovações

Fernando Albino

A Lei nº 11.417, de 19 de dezembro, dentre as inúmeras votadas pelo Congresso Nacional neste final de legislatura, se reveste de especial importância para o aperfeiçoamento do Poder Judiciário. Essa lei defere ao Supremo Tribunal Federal (STF) o poder de editar súmulas que terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal". A decisão do STF de editar ou não de súmulas pode ocorrer por iniciativa própria ("de ofício") ou por provocação, sempre que houver "reiteradas decisões sobre matéria constitucional".

segunda-feira, 26 de fevereiro de 2007

Atualizado em 23 de fevereiro de 2007 13:49


As certezas versus inovações

Fernando Albino*

A Lei nº 11.417, de 19 de dezembro (clique aqui), dentre as inúmeras votadas pelo Congresso Nacional neste final de legislatura, se reveste de especial importância para o aperfeiçoamento do Poder Judiciário. Essa lei defere ao Supremo Tribunal Federal (STF) o poder de editar súmulas que terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. A decisão do STF de editar ou não súmulas pode ocorrer por iniciativa própria ("de ofício") ou por provocação, sempre que houver "reiteradas decisões sobre matéria constitucional".

O Supremo já editou inúmeras súmulas em sua história, no que foi seguido por tribunais inferiores. Esse processo foi iniciado pelo Ministro Victor Nunes Leal como tentativa de dar celeridade aos julgamentos de questões sobre as quais já havia fixado o seu entendimento. Parece uma medida de evidente bom senso, pois o STF e todos os outros tribunais que prestam serviço público do exercício da justiça devem fazê-lo com a máxima presteza. Agrupar casos sobre os quais já exista uniformidade de interpretação constitui, no mínimo, uma providência administrativa de indiscutível eficiência.

A novidade - que foi objeto de acesa discussão - reside no efeito vinculante para os tribunais inferiores e órgãos da administração das súmulas a serem editadas de acordo com a nova lei. De um lado, ficam os argumentos da rapidez, sobretudo, da previsibilidade dos julgamentos; de outro, o receio de que haja limite à liberdade das instâncias inferiores do Judiciário para inovarem na interpretação da lei, ainda que em desacordo com o pensamento já consagrado dos tribunais superiores. Em outras palavras, certeza versus inovação.

Em razão desses receios, a lei procurou limitar as matérias sobre as quais podem ser editadas súmulas. Essa preocupação aparece no parágrafo primeiro do segundo artigo: "o enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários e entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão". O parágrafo 3° diz que a edição, a revisão e o cancelamento de súmulas dependerão sempre de decisão tomada por dois terços dos membros do Tribunal, em sessão plenária, ou seja, por oito Ministros dentre onze que compõem a Corte.

Na mesma linha de preocupação, inúmeras entidades ficam legitimadas pelo artigo 3º para propor a edição, revisão ou cancelamento de súmulas - o que dá ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, tribunais superiores, todos os demais tribunais e, em certas circunstâncias, até os municípios, com o que se abre à sociedade em geral, possibilidade para intervir no processo de criação do direito sumulado. A lei teve ainda preocupação de autorizar o Ministro relator no STF de um processo de edição, revisão ou cancelamento de súmula a admitir manifestação de terceiros, de forma livre e irrecorrível, o que possibilita auscultar a sociedade sobre o conteúdo da súmula a ser editada.

Cabe ressaltar que a sociedade brasileira exige cada vez mais estabilidade da interpretação das leis. Cada cidadão deve poder prever, com razoável certeza, a posição dos juízes a respeito de certos temas que podem interferir em sua vida privada. Desde as matérias mais próximas à sua intimidade, como adoção, aborto, regime de bens do casamento, separações conjugais, limites à manifestação de pensamento, usos da propriedade privada e assim por diante, até aquelas que têm a ver com a sua atividade econômica. Essa previsibilidade decorre, em última instância, do próprio princípio da equidade, pois as pessoas devem ter tratamento idêntico para situações iguais.

Não se pode mais conviver com a insegurança que certas idas e vindas dos tribunais e especialmente manifestações isoladas de juízes de primeira instância têm provocado. Afinal, os tribunais são também fonte de direito. Há ou não o direito ao crédito prêmio de IPI? O direito do fisco de cobrar tributos prescreve em cinco ou dez anos? O direito do contribuinte de reaver tributos pagos a maior abarca os últimos cinco ou dez anos? Podem ou não os juízes interferir nos contratos de mútuo firmados com os bancos quanto à taxa de juros aplicável? Quem é o titular do direito de concessão no caso de água e saneamento? Quais os limites das agências reguladoras diante da administração direta? As decisões dos contenciosos administrativos sob certos limites têm ou não o efeito de coisa julgada? Podem ou não ser mantidos presos réus de processos criminais ainda em andamento e em que circunstâncias?

Como essas existem mais dezenas de dúvidas a respeito do direito interpretado. Com esse grau de incerteza, priva-se o País e seus cidadãos de um dos princípios mais caros à democracia, que é o da certeza jurídica. Ainda que o Brasil seja um País jovem, que esteja construindo muitas de suas instituições, chegou o momento de certas definições, para as quais o trabalho interpretativo do Judiciário, e especialmente do STF, é fundamental. Nesse contexto é que a súmula vinculante pode servir como precioso instrumento para estabelecer conceitos e aplacar incertezas.

__________

*Advogado do escritório Albino Advogados Associados










__________

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca