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As características do smart contract e sua possível implementação no direito societário

Atualmente o termo smart contract vem ganhando muita visibilidade. Será ele o responsável por uma revolução no mundo jurídico?

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022

Atualizado às 12:17

(Imagem: Arte Migalhas)

Não é novidade para ninguém que os dias de hoje foram dominados pelas inovações digitais. A tecnologia é um grande marco da geração atual, sendo evidente seu constante crescimento e desenvolvimento. Uma das consequências desse processo gira em torno do fato de que, quanto maior o crescimento tecnológico, ou seja, quanto maior o número de ferramentas a fim de facilitar o trabalho das pessoas, maior será a exigência e cobrança em busca dos resultados positivos, assim dizendo, do maior nível de eficiência.

Os recursos tecnológicos possibilitam a aproximação entre as pessoas, aumentando de fato a facilidade na comunicação entre elas, mecanismo essencial nos dias de hoje, considerando o fato de que o mundo se encontra numa crise sanitária atualmente. Sendo assim, as atividades computadorizadas facilitam a mão de obra humana, fazendo com que os trâmites tradicionais sejam substituídos por novos mecanismos tecnológicos.

No presente artigo, será apresentado resumidamente o conceito histórico e funcionamento do "Smart Contract", como também características especiais da plataforma Blockchain, os benefícios e desvantagens, e uma possível implementação no Direito Societário.

De forma introdutório, cabe salientar que, a estrutura contratual se encontra expressa no Código Civil em seu art. 421 e subsequentes, tendo também que cumprir requisitos específicos igualmente localizados no mesmo dispositivo acima citado em seu art. 104.

Por conseguinte, o art. 107 do Código Civil determina que "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.", sendo assim, autoriza na forma da lei a aplicação do "Smart Contract". Portanto, a redação apresentada acaba com as dúvidas existentes acerca da validade dos contratos inteligentes.

O "Smart Contract", também conhecido como contrato inteligente, surgiu na década de 90, criado por Nick Szabo, jurista e criptógrafo, no qual tem como principal objetivo, possibilitar a criação de um vínculo com condições e regras, sem que seja necessário a presença de um terceiro com a função de intermediar tal relação. Visto que nos contratos inteligentes não há a necessidade de terceiros, difere-se dos contratos tradicionais, pois nesses quando há a ocorrência de litígios, o Judiciário é acionado a fim de resolver os problemas existentes.

Mas afinal, o que é o Smart Contract?

Smart Contract é nada mais nada menos do que um contrato autoexecutável, no qual um programador digital o transforma em códigos e o armazena em uma plataforma mundial. Neste sistema, são criadas as regras e condições impostas no negócio antes do documento ser emitido na rede, e quando não cumpridas, são executadas automaticamente. Vale ressaltar que, no quesito obrigações contratuais, nada se difere dos contratos tradicionais.

Destarte, há muitas dúvidas existentes sob o funcionamento dessa nova modalidade de contratos. A partir deste ponto, será apresentado características da tecnologia do Blockchain, utilizada em grande maioria dos contratos inteligentes, e em seguida, a razão pela qual esta tecnologia, por meio de sua estrutura, é capaz de oferecer benefícios comparando-a com os métodos contratuais tradicionais.

A definição de Blockchain se diz respeito a uma tecnologia capaz de transformar os contratos em códigos, para assim armazená-los em uma rede, criando assim a possibilidade de acesso em outros computadores. O Blockchain garante que suas informações permaneçam de forma permanente na rede de dados, ou seja, garante a imutabilidade dos registros.

Dessa forma, é possível o apontamento de diversas vantagens resultantes do processo de digitalização dos contratos, as principais são, a segurança, criada pela criptografia, a rapidez relacionada ao acesso aos dados, ao armazenamento, bem como a autoexecução das regras contratuais estabelecidas, a imutabilidade, característica que garante a permanência ilimitada do documento na plataforma, a diminuição de custos relacionados ao trâmite tradicional, a eficiência resultante na falta de necessidade de uma intermediação, bem como a transparência, na qual permite retificação a qualquer momento, afim de evitar litígios no negócio jurídico.

No âmbito das desvantagens, temos o fator humano, devido ao fato dos contratos serem programados por pessoas, sendo assim, sujeito à falhas, os custos relacionados à programação dos respectivos contratos, bem como a dificuldade e necessidade de entendimento tecnológico para o desenvolvimento e aplicação da ferramenta.

Entretanto, como todo processo inovador, é possível o apontamento de vantagens e desvantagens trazidas pela utilização do Smart Contract, cabe agora a associação delas com o ramo do Direito Societário, e apontar como esses fatores revolucionariam o setor em destaque, caso fossem desenvolvidos a longo prazo.

O Direito Societário é o ramo do Direito Empresarial, responsável por coordenar as relações societárias entre as empresas, entre seus sócios ou acionistas, ou até mesmo a constituição de novas sociedades, permitindo também alterações em sua estrutura, como nos casos de dissolução ou retirada e nomeação de um novo membro. De forma prática e resumida, é um estudo das sociedades de forma minuciosa.

Levando em conta que, os tipos de sociedades personificadas mais utilizadas são, a sociedade limitada e sociedade anônima, e ambas necessitam de diferentes tipos de documentação, a ferramenta do Smart Contract poderia ser desfrutada para o armazenamento de todos os tipos de documentos, sendo eles tanto os documentos de praxe, quanto documentos específicos, como os de negociações financeiras.

A forma do contrato inteligente faz com que a negociação se torne mais segura e eficiente, pelo fato dos termos e condições já estarem pré-definidos e serem autoexecutáveis, pela rapidez em que ocorre o processo, pela precisão capaz de quebrar a possibilidade de interpretações equivocadas, isso tudo traz a garantia de êxito na relação, valorizando assim a figura do advogado societário, no qual, lhe é atribuído mais credibilidade e confiança por parte da empresa contratante.

A demanda do profissional societário é significativa, os meios tecnológicos auxiliam também na organização interna, e consequentemente na satisfação externa. O ramo societário lida com o setor privado, sendo assim, as estratégias e decisões devem ser sempre alinhadas aos objetivos e metas dos clientes.

É nítido que esse processo de modernização será algo revolucionário e inovador, tornando-se um grande diferencial para os implementadores. O grande obstáculo está na produção, ou seja, na criação do contrato. Há muitas dúvidas dos profissionais jurídicos sobre como é implementação na prática, e como será a adequação a estrutura do Direito.

Portando, é evidente de que o artigo apresenta um processo altamente animador, porém, só o tempo nos dirá se esta plataforma será introduzida de forma concreta no mundo jurídico, e se consequentemente, potencializará os trabalhos e funções do Direito Societário.

Pedro André Zago Nunes de Souza

VIP Pedro André Zago Nunes de Souza

Graduando em Direito, pela Instituição Toledo de Ensino - ITE (Bauru). Estagiário no escritório Oliveira e Olivi Advogados Associados.

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