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Despesas com logística reversa podem gerar créditos de PIS e Cofins

Toda despesa incorrida por um contribuinte, que seja essencial para desenvolvimento da sua atividade empresarial, deve ser considerada como insumo para gerar créditos de PIS e Cofins, como é o caso dos gastos com logística reversa.

terça-feira, 8 de março de 2022

Atualizado às 13:57

(Imagem: Arte Migalhas)

A logística reversa tem previsão normativa na lei 12.305/10, comumente denominada Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), e pode ser compreendida como o conjunto de procedimentos e meios para recolhimento e encaminhamento de resíduos ou materiais pós-consumo para seu reaproveitamento ou correta destinação. Um exemplo clássico é o descarte de pneus usados pelos seus antigos usuários.

Atualmente, a logística reversa é fundamental para o equilíbrio do meio ambiente e serve como mecanismo de responsabilidade social, dialogando com a ESG (Environmental, Social and Governance), visando o desenvolvimento sustentável dos negócios, para que seja feito o devido descarte de resíduos sólidos urbanos.

Nos termos do §1º, do artigo 33, da PNRS, a implementação da logística reversa é dever dos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e demais responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos.

Justamente por se tratar de uma expressa obrigação legal, os gastos com a logística reversa amoldam-se ao conceito de insumos para fins de creditamento de PIS e Cofins.

Apesar de ser claramente possível o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre os citados gastos, recentemente a Receita Federal do Brasil (RFB) manifestou-se em sentido oposto por meio da Solução de Consulta COSIT 215, de 20.12.21 (SC 215/21), nos seguintes termos:

"INSUMO. CRÉDITO. FABRICANTES E IMPORTADORES DE LÂMPADAS FLUORESCENTES, DE VAPOR DE SÓDIO E MERCÚRIO E DE LUZ MISTA E SEUS COMPONENTES. DISPÊNDIOS REFERENTES À ESTRUTURAÇÃO E À IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMAS DE LOGÍSTICA REVERSA. IMPOSSIBILIDADE.

O dispêndio relativo à estruturação e à implementação de sistemas de logística reversa por fabricantes e importadores de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista e seus componentes, embora advenha de uma imposição legal, não é inerente ao processo de produção dos bens, sendo assumido com o intuito de garantir a destinação final ambientalmente adequada dos produtos já consumidos e que estão no fim da sua vida útil. Portanto, não pode ser considerado como insumo para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep."

Em que pese as considerações supra, é importante citar que o STJ, quando do julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR, reconheceu equipararem-se a insumos, sendo, portanto, passíveis de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins, a aquisição de todo e qualquer bem ou serviço essencial ou relevante à atividade do contribuinte.

Logo, toda despesa incorrida por um contribuinte, que seja essencial para desenvolvimento da sua atividade empresarial, deve ser considerada como insumo para gerar créditos de PIS e Cofins, como é o caso dos gastos com logística reversa.

A SC 215/21, é bom destacar, contraria outros posicionamentos da própria RFB, a qual considerou que, por se tratar de uma imposição legal, os dispêndios com taxas para utilização da infraestrutura portuária devem ser considerados como insumo (SC DISIT 1.011/21).

Sendo assim e uma vez cumpridos os requisitos da essencialidade ou relevância, o contribuinte que realizar gastos para o cumprimento de suas obrigações legais relativas à logística reversa poderá apropriar créditos de PIS e Cofins. Diante, porém, da SC 215/21, é de todo conveniente a propositura da competente medida judicial, a fim de evitar questionamentos ou mesmo autuação por parte da RFB.

Cristiane da Silva Sousa Amorim

Cristiane da Silva Sousa Amorim

Sênior da Divisão do Contencioso da Braga & Garbelotti - Consultores Jurídicos e Advogados.

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