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Grupo econômico e a responsabilidade executiva - novas perspectivas - decisão do STF

Roberson Rezende Ribeiro

Apesar de recente, a decisão já promove diversos debates no mundo jurídico que se manifestam demonstrando os efeitos e impactos da decisão no âmbito jurisdicional.

segunda-feira, 21 de março de 2022

Atualizado às 15:43

(Imagem: Arte Migalhas)

O STF, em 14/09/21, no julgamento ARE 1.160.361 alterou o entendimento do TST que admitia a inclusão de empresa do mesmo grupo econômico da devedora principal no polo passivo da execução, ainda que esta empresa não tenha participado na fase de conhecimento.

A decisão foi proferida pelo ministro Gilmar Mendes, do STF, que ao analisar um recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo TST que acolheu o pedido da parte recorrente em ver inserido no polo passivo do processo uma empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, sem, contudo, ter participado da fase de conhecimento, entendeu que a decisão desrespeitou a súmula vinculante 10 do STF e, por consequência, a cláusula de reserva de plenário, do artigo 97 da Constituição Federal.

A súmula vinculante 10 do STF leciona que:

Súmula vinculante 10 (STF): Viola a cláusula de reserva de plenário (CF/88, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.

Já o art. 97 da CF/88 é no sentido de que:

Art. 97 da CF/88. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo do Poder Público.   

Para o ministro, "como o Tribunal a quo cometeu erro de procedimento, faz-se imprescindível nova análise, sob a forma de incidente ou arguição de inconstitucionalidade, pelo Juízo competente, antes da apreciação, por esta Corte, em sede de recurso extraordinário".

Neste sentido foi a decisão proferida:

(...)

Na verdade, observo que há uma situação complexa e delicada na perspectiva do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa no que toca aos processos trabalhistas desde o cancelamento da Súmula 205 do TST, em 2003, a qual dispunha:"O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução".

(...)

"A esse respeito, sob o pretexto de melhor reflexão do TST sobre a matéria, as motivações e os efeitos do cancelamento de referido enunciado sumular tornaram-se objeto de vívida polêmica doutrinária, conforme se extrai de Sérgio Pinto Martins em sentido oposto ao que se tornou comum na Justiça Trabalhista:

O responsável solidário, para ser executado, deve ser parte no processo desde a fase de conhecimento. Não é possível executar uma das empresas do grupo econômico que não foi parte na fase processual de cognição, incluindo-a no polo passivo da ação apenas a partir da fase da execução, quando já há coisa julgada." (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 188)

No entanto, a partir do advento do Código de Processo Civil de2015, merece revisitação a orientação jurisprudencial do Juízo a quo no sentido da viabilidade de promover-se execução em face de executado que não integrou a relação processual na fase de conhecimento, apenas pelo fato de integrar o mesmo grupo econômico para fins laborais. Isso porque o §5º do art. 513 do CPC assim preconiza (...) Nesse sentido, ao desconsiderar o comando normativo inferido do §5º do art. 513 do CPC, lido em conjunto com o art. 15 do mesmo diploma legal, que, por sua vez, dispõe sobre a aplicabilidade da legislação processual na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, o Tribunal de origem afrontou a súmula vinculante 10 do STF e, por consequência, a cláusula de reserva de plenário, do art. 97 da Constituição Federal.

(...)

Por essa razão, o Tribunal a quo incorreu em erro de procedimento. Sendo assim, reconhecida essa questão prejudicial, faz-se imprescindível nova análise, sob a forma de incidente ou arguição de inconstitucionalidade, pelo Juízo competente, antes da apreciação, por esta Corte, em sede de recurso extraordinário, da suposta violação aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, do texto constitucional.

(...)

Ante o exposto, dou provimento o recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §2º, do RISTF, com a finalidade de cassar a decisão recorrida e determinar que outra seja proferida com observância da Súmula Vinculante 10 do STF e do art. 97 da Constituição Federal, prejudicado o pedido de tutela provisória incidental...." 

Analisando o julgado supra, tem-se que o STF entendeu que o TST, ao manter a inclusão da empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da demandada principal, sem que tenha participado da fase de conhecimento, desrespeitou o preceituado no art. 513 § 5º do CPC, plenamente aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho, que é claro no tocante à impossibilidade de se promover o cumprimento de sentença em desfavor de corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. Vejamos:

Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código:

(...)

 § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

A desconsideração dessa determinação, conforme decisão do STF, implica em violação à súmula vinculante 10 do Supremo e, por consequência, à cláusula de reserva de plenário, insculpida no artigo 97 da CR/88, conforme acima mencionado. 

Segundo o entendimento do STF, hialino, portanto, que uma empresa que pertence ao mesmo grupo econômico não pode ser incluída no polo passivo de uma demanda trabalhista na fase de execução, sem que tenha participado da fase de conhecimento, por nítida afronta ao disposto nos incs. II, XXXV, LIV e LV do art. 5º da CR/88.

Apesar de recente, a decisão já promove diversos debates no mundo jurídico que se manifestam demonstrando os efeitos e impactos da decisão no âmbito jurisdicional.

Para o professor Ricardo Calcini a decisão modifica uma jurisprudência que existe há quase 20 anos, criando um precedente a ser seguido daqui em diante nas execuções trabalhistas.

E acrescenta que:

"Se realmente as empresas que forem responsáveis na qualidade de devedoras solidárias pela alegação de grupo econômico tiverem que participar da fase de conhecimento, nós vamos mudar de forma substancial toda a lógica das ações trabalhistas, principalmente na fase executiva".

Estas implicações foram de relevância cardeal, visto que, em casos em que for admitido a existência de um grupo econômico, as empresas integrantes respondem de forma solidária em relação ao passivo.

Por outro lado, Jorge Matsumoto, asseverou que essa decisão foi importante para dar segurança jurídica aos processos de execução de empresas adquiridas ou de um mesmo grupo econômico.

Prossegue afirmando que:

"Agora para que sejam responsabilizadas por algum crédito trabalhistas as empresas devem estar cientes dessas discussões desde o início do processo. Antes dessa decisão, nos processos de aquisição e fusão, a questão do grupo econômico era muito problemática, especialmente quanto à questão de sucessão trabalhista de empresas adquiridas. As empresas não tinham previsibilidade de qual era o momento processual em que se tornariam responsáveis pelo crédito trabalhista após adquirir uma empresa".

Portanto, por tratar-se de recente decisão proferida pelo STF, que na verdade, não adentra o mérito da questão, mas de forma expressa impõe que o TST, com observância no rito da súmula vinculante 10 do STF, manifeste sobre a constitucionalidade ou não do preceito através de composição plenária sobre a norma processual.

___________

Devedoras do mesmo grupo econômico têm de participar de fase de conhecimento. Acessado em 27/09/2021 às 20:48

MECUM, vade, consolidação das leis do trabalho. Editora Saraiva, 2008, 5º edição.

Roberson Rezende Ribeiro

Roberson Rezende Ribeiro

Advogado especialista trabalhista no Ferreira e Chagas. Pós Graduado em direito e Processo do Trabalho.

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