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Aspectos relevantes no processamento, julgamento e execução das ações de reparação de danos morais e/ou patrimoniais decorrentes de violência contra a mulher.

Emerson José do Couto

Entre as inovações processuais trazidas pela Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), trataremos das regras atinentes aos processos de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de atos praticados com violência doméstica contra a mulher, especialmente pelo ineditismo de se atribuir a juiz criminal o poder para processar e julgar estas ações civis.

quarta-feira, 14 de março de 2007

Atualizado em 5 de março de 2007 14:29


Aspectos relevantes no processamento, julgamento e execução das ações de reparação de danos morais e/ou patrimoniais decorrentes de violência contra a mulher

Emerson José do Couto*

DA NOVEL COMPETÊNCIA

Entre as inovações processuais trazidas pela Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) (clique aqui), trataremos das regras atinentes aos processos de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de atos praticados com violência doméstica contra a mulher, especialmente pelo ineditismo de se atribuir a juiz criminal o poder para processar e julgar estas ações civis.

O artigo 5º da Lei 11.340/061 caracterizou como violência doméstica, entre outras hipóteses, toda ação ou omissão baseada no gênero que cause dano moral, psicológico ou patrimonial à mulher.

Já o artigo 14, da Lei 11.340/062, atribuiu aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar competência absoluta para o julgamento e execução das causas onde se postula indenizações por danos morais e/ou materiais, decorrentes de violência doméstica e familiar.

Previu a referida lei, ainda, em seu artigo 333, que enquanto não estruturados, vale dizer, instalados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar essas causas, ou seja, os juízes criminais deverão, doravante, julgar os processos de indenização.

Por mais que à primeira vista possa parecer estranha a delegação da competência cível a juiz criminal, como o fez a Lei Maria da Penha, há de não se olvidar que o legislador foi muito feliz com esta disposição. Assim pensamos, porque se o fato gerador do dano moral ou material constituir crime, ambos os processos serão instruídos e julgados pelo mesmo juiz, notadamente porque a decisão criminal faz coisa julgada no cível. Não fosse assim, o juízo comum trabalharia em dobro, pois deveria instruir o processo criminal e o cível, sentenciar duas vezes, em suma, para um mesmo fato donde se extrairia duas responsabilidades (cível e criminal), o trabalho seria dobrado, pois o juiz criminal repetiria o trabalho do juiz cível e vice-versa. Muito boa, portanto, a solução dada pelo legislador.

Trata-se, como visto, de interessante alteração de competência de foro, uma vez que independentemente da tipificação do que vem a se constituir violência doméstica e familiar contra a mulher, a lei civil (desde o artigo 159 do CC/1916- (clique aqui) não obstava que esta buscasse a reparação por danos morais e patrimoniais sofridos no âmbito de seu lar, por fatos que hoje estão devidamente caracterizados pela Lei 11.340/06.

A primeira questão que neste espaço tentaremos solucionar é a seguinte: a quem caberá processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais ajuizadas antes da vigência da Lei 11.340/06 e cuja causa de pedir repousa em fatos que a Lei 11.340/06 define como de violência doméstica contra a mulher?

Em matéria de direito intertemporal, a jurisprudência brasileira há muito respeita o "princípio de que a lei processual nova tem eficácia imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos" (REsp 588.368/SP) - (clique aqui), DJ 21.3.2005 p. 423).

As normas que estabeleceram nova competência para o julgamento das lides decorrentes tem escopo eminentemente processual e, portanto, alcançam os processos em curso onde o pedido está escudado em fatos que a Lei 11.340/06 definiu como de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Alterou-se, assim, a competência material para o trâmite das ações em curso por ocasião do advento da Lei 11.340/06, as quais, doravante, devem ser processadas, julgadas e suas sentenças executadas pelos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, ou, então, pelas Varas Criminais onde aqueles ainda não foram instalados.

Esse fenômeno se explica, considerando que à alteração de competência material não se aplica o princípio processual da perpetuatio jurisdictionis, ante a exceção expressamente contida no artigo 87 do CPC (clique aqui):

Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

Cessada se encontra, portanto, a competência das Varas Cíveis para o processamento das ações de indenização, que tenham por causa de pedir atos praticados com violência doméstica e familiar.

Neste aspecto há de se observar que enquanto a Lei 11.340/06 expressamente indicou que caberá aos Juizados de Violência Doméstica a competência para julgar e executar as causas de sua competência, ao delegar competência para as Varas Criminais o fez com uma aparente omissão, pois lhe atribuiu poderes expressos para conhecer e julgar referidas demandas.

A quem caberia, portanto, o poder de executar as sentenças proferidas pelo Juiz Criminal, no julgamento delegado das ações de indenização decorrentes de violência familiar contra a mulher?

Esta omissão legislativa não tem maior dificuldade em ser resolvida, pois cessada a competência do Juízo Cível para processar e julgar a demanda, evidentemente que também o cessou para executar as respectivas sentenças. Observe-se, pois, o conteúdo da Súmula 10 do STJ:

SÚMULA 10/STJ - Instalada a JCJ, cessa a competência do Juiz de Direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas.

A conclusão acima é perfeitamente cabível às sentenças de indenização de que nos referidos. Ora, basta lembrar o Capitulo X, no Livro I, Título VIII, do CPC, denominado "DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA" (introduzido pela Lei 11.232/05) (clique aqui).

Referido Capítulo atribui ao juízo que processou a causa em primeiro grau de jurisdição a competência para ordenar o cumprimento da sentença, conforme se infere do artigo 475-P, inciso II, sem perder de vista o deslocamento da competência garantido pelo parágrafo único do mesmo dispositivo legal:

Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

II - o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;

Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

Assim, se até o momento de se postular o cumprimento da sentença não houver sido instalado o Juizado de Violência Doméstica e Familiar, caberá ao mesmo juízo que proferiu a sentença em primeiro grau ordenar o seu cumprimento, devendo observar as regras do artigo 475-A e seguintes do CPC.

Se durante o curso do processo for instalado o Juizado de Violência Doméstica e Familiar, todos os processos em andamento nas Vara Criminais lhes serão afeitos, com o aproveitamento de todos os atos judiciais já praticados.

DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

No processamento das ações de indenização fundadas em atos praticados com violência doméstica contra a mulher, é necessária a intervenção do Ministério Público, conforme estabelece o artigo 25 da Lei 11.340/06:

Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Referido normativo não deixa dúvidas da obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público na condição de custos legis, sob pena de nulidade, em razão do interesse público (art. 82, III, CPC4) evidenciado com as normas de proteção criadas pela Lei 11.340/06, a rigor do que determina o artigo 246 do CPC:

Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

Também não se pode deixar de ponderar que a nulidade deve ser declarada a partir do primeiro ato decisório proferido no processo, desde que demonstrado prejuízo à mulher, porque não seria razoável anular todo um processo em que a ausência da intervenção do Ministério Público não lhe tenha causado prejuízos.

Neste sentido, aliás, é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça pertinente às ações de interesse de incapazes:

...Com relação à preliminar de nulidade do feito por ausência da intervenção do Ministério Público, considero irretocável a r. decisão agravada, porquanto além dos pais do menor integrarem o pólo ativo da lide, esta Corte firmou o entendimento segundo o qual não há nulidade na ausência de intervenção do Ministério Público quando inocorrem prejuízos ao menor incapaz. (cf.: AGA 423.153/RS, Rel Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJU de 16/9/2002). (AgRg no Ag 498.192/RJ (clique aqui) , Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 5.10.2004, DJ 22.11.2004 p. 348). (grifos nosso).

DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO

Outro ponto digno de elogio foi a concessão de preferência no processamento, julgamento e cumprimento das causas cíveis e criminais, quando tramitarem nas Varas Criminais por competência delegada, nos termos do parágrafo único do artigo 33, da Lei 11.340/06:

Artigo 33...

Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.

O fundamento que garante a prioridade desses processos é a importância que a lei atribuiu aos eventos decorrentes de violência doméstica e familiar, em comparação com outras causas que tramitam diante da Justiça Comum. Por isso criou os Juizados de Violência Doméstica e Familiar, aos quais caberá a missão de dar efetividade à norma contida no artigo 5º, inciso LXXVIII, que assegura razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Entretanto, será garantida à mulher com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos direito de preferência no julgamento das ações civis de reparação de danos, mesmo que tramitem no Juizado de Violência Doméstica e Familiar, para que sejam atendidas as finalidades almejadas com a Lei 10.133/2001.

CONCLUSÃO

Em conclusão, podemos afirmar que:

1. Aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar, ou às Varas Criminais onde estes não tiverem sido instalados, compete processar e julgar as demandas civis de reparação de danos, inclusive as em andamento, que tiverem por causa de pedir fato que a Lei 11.340/06 caracterizou de violência doméstica e familiar contra a mulher, com total aproveitamento dos atos processuais já praticados.

2. Embora o artigo 33 da Lei 11.340/06, ao delegar às Varas Criminais a competência para julgamento das ações civis decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher tenha silenciado quanto à competência para o cumprimento das sentenças, entendemos que por disposição do artigo 475-P, II, do CPC, as Varas Criminais também são competentes para promover os atos de execução da sentença civil condenatória.

3. É obrigatória a intervenção do Ministério Público nos processos civis decorrentes de atos de violência praticados contra a mulher no ambiente doméstico e familiar, nos termos do artigo 25 da Lei 11.340/06 e 82, II, do CPC, sob pena de nulidade.

4. Somente se decretará a nulidade dos atos decisórios praticados antes da intervenção do Ministério Público, se proferidos depois da vigência da Lei 11.340/06 (para os processos já em andamento) e desde que demonstrado prejuízos para a defesa da mulher.

5. Enquanto os processos tramitarem nos juízos criminais, por competência delegada, terão prioridade sobre as demais demandas.

6. As ações de reparação civil, quando em trâmite perante os Juizados de Violência Doméstica e Familiar, somente tramitarão com prioridade de outros feitos, na hipótese da ofendida ter idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, nos termos da Lei 10.133/01.

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1 Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

2 Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

3 Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.

4 Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir: III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

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*Advogado





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