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A ilegitimidade passiva no Direito Médico

Afinal o que é a ilegitimidade passiva e quando pode ser inserida no direito médico?

segunda-feira, 18 de abril de 2022

Atualizado em 20 de abril de 2022 09:15

 (Imagem: Artes Migalhas)

(Imagem: Artes Migalhas)

A ilegitimidade passiva deve ser alegada preliminarmente na peça contestatória, e de acordo com o art. 339 no Código de Processo Civil, quando há a referida alegação, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida, sempre que tiver conhecimento. Pois bem, trata-se de ilegitimidade "ad causam", ou seja, consiste na ilegitimidade do autor para pleitear em juízo por não ter direito de ação contra o réu ou quando não há identidade entre pessoa do autor e do réu.

Sendo assim, incide a ilegitimidade passiva no Direito Médico quando o paciente por exemplo, ingressa com uma ação de indenização em desfavor do hospital, que nada teve a ver com a ocorrência narrada por ele.

Assim, se o paciente estiver insatisfeito com a técnica e com os meios que o médico utilizou para o tratamento, o médico deve ser responsabilizado pelos seus atos, de modo que o hospital não pode ser responsabilizado pelas técnicas utilizadas pelo médico.

É estabelecida uma relação entre o médico e o paciente para todos os atos, nessa relação, é imprescindível que o paciente confie no médico e em suas técnicas, e o médico deve informar ao paciente de modo esclarecedor, sobre os meios que serão utilizados. Sendo assim, o hospital não deve interferir nessa relação médico x paciente, pela confiança depositada entre as partes.

No caso, o hospital deve responder pelas questões administrativas, quanto a enfermaria, alimentação, hospedagem, visto que, muitas vezes, o que é discutido pelo paciente é a técnica que foi empregada pelo médico para realização do atendimento.

Portanto, o hospital exerce o papel de possibilitador da prestação de serviço entre o médico e o paciente, cedendo seu espaço para realização dos atendimentos necessários.

São diversos os entendimentos extraídos do TJ/PR no seguinte sentido:

"ERRO MÉDICO IMPUTADO À PROFISSIONAL QUE NÃO POSSUI RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO COM O NOSOCÔMIO - CAUSA DE PEDIR QUE NÃO SE RELACIONA COM FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS HOSPITALARES (ENFERMAGEM, HOTELARIA, EXAMES, ETC)" 

Conclui-se que quando a inconformidade do paciente diz respeito exclusivamente ao suposto erro médico se não houver qualquer vínculo entre o médico e o hospital, não há que se falar em responsabilidade do hospital que apenas cedeu suas dependências para realização do ato médico, ou seja, se obrigou à prestação de serviços hospitalares e não à prestação de serviços médicos.

Raquel Sarcinelli

Raquel Sarcinelli

Advogada, especializada em Direito de Família e Sucessões. Pós-graduanda em Direito Médico e Odontológico.

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