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Advocacia pública 5.0

Jasson Hibner Amaral, Iuri Carlyle do Amaral Madruga e Horácio Augusto Mendes de Sousa

Busca-se maior especialização a serviço da sociedade, em última análise, uma atuação mais célere e eficiente diante dos desafios do Estado e da sociedade hipercomplexa digital do século XXI.

segunda-feira, 25 de abril de 2022

Atualizado às 07:59

(Imagem: Arte Migalhas)

A pandemia em razão do coronavírus e o desenvolvimento exponencial das novas tecnologias, sobretudo as digitais, fizeram com que o futuro chegasse bem antes do que esperávamos. Estado, gestão pública e sociedade tiveram que se reinventar diante dos novos desafios globais e locais impostos à humanidade planetária.

O mesmo se deu com a advocacia pública do Estado, que precisou alterar o seu mindset institucional para melhor assessorar, sob o ponto de vista da juridicidade, e de forma tempestiva, a formulação e implementação de políticas públicas emergenciais para o enfrentamento do vírus devastador.

E os desafios não pararam por aí, pois os avanços no desenvolvimento e na aplicação das tecnologias pelo Estado, especialmente as digitais, demandaram e exigiram uma atuação jurídica estatal cada vez mais célere, especializada, eficiente e eficaz.

Em última análise, uma advocacia pública de Estado conectada e intensamente comprometida com a realização concreta, pragmática e consequencialista dos direitos humanos, a partir de uma atuação funcional, seja na consultoria jurídica, seja na representação judicial do Estado, substancialmente aderente aos valores e princípios constitucionais voltados à densificação do direito fundamental à boa administração pública.

Cabe, pois, à advocacia pública do Estado indicar aos gestores públicos, respeitadas as legítimas escolhas democráticas, os caminhos de juridicidade possíveis para o alcance dos objetivos constitucionais fundamentais previstos no art. 3º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, relacionados ao desenvolvimento socioeconômico sustentável, que deverá ser, cada vez mais, inclusivo, tecnológico e inovador.

Neste sentido, a advocacia pública do Estado, para ser ainda mais sustentável, deverá direcionar a sua atuação, em especial, para dois grandes eixos transformadores.

Primeiro, à consultoria jurídica e à representação judicial promotoras da inovação e do uso das tecnologias digitais, sempre que esses caminhos inovadores e digitais se revelarem mais aptos ao atendimento de interesses públicos e direitos fundamentais dos cidadãos.

Segundo, à efetiva implementação do princípio da consensualidade na resolução, sobretudo digital, das controvérsias e litígios envolvendo o Estado, suas entidades administrativas, as demais entidades federativas e os segmentos socioeconômicos envolvidos nas problemáticas jurídicas postas ao crivo da advocacia pública do Estado.

Daí a utilização do termo "advocacia pública 5.0", de modo a reforçar, na atuação do órgão constitucional de consultoria jurídica e representação judicial do Estado, os paradigmas inalienáveis inerentes à criatividade e à sensibilidade humanísticos, adicionados às novas tecnologias digitais, essas últimas sempre a serviço do ser humano, e em prol da ótima aplicação do Direito, com vistas à realização eficiente dos objetivos constitucionais desenvolvimentistas acima descritos.

É nesse contexto de inovações humano-digitais que o Estado do Espírito Santo, por meio da LC 1.101, de 6 de abril de 2022, estabeleceu a política de consensualidade no âmbito da administração pública estadual direta e indireta, criou a câmara de prevenção e resolução administrativa de conflitos do Espírito Santo - CPRACES e instituiu a Procuradoria de Projetos Estratégicos - PPE.

Esse último órgão especializado é fruto da evolução e aprimoramento das competências desenvolvidas pelo núcleo de infraestrutura, parcerias e inovação - NINFRA, da Procuradoria da Consultoria Administrativa da Procuradoria-Geral do Estado, nos termos da Portaria PGE 006-S, de 20 de janeiro de 2021, com atuação nas matérias relacionadas às concessões e demais parcerias público-privadas, obras e serviços de engenharia, tecnologia da informação, empréstimo internacional e contratos de gestão.

Segundo o art. 29-B da LC 1.101/22, reforça-se a especialização setorial e a atuação sinérgica e estratégica da Procuradoria Geral do Estado, interna e externa com os demais órgãos e entidades do Estado, na condução jurídica dos processos pertinentes aos projetos considerados estratégicos.

Destacam-se, em especial, as competências para o assessoramento jurídico preliminar, preventivo e proativo, com o opinamento em processos e a representação judicial e extrajudicial do Estado nos mesmos; a interlocução entre o contencioso judicial e a consultoria administrativa; a criação de estratégias de acompanhamento e de atuação para o incremento de atividades relacionadas à sua competência; o fomento à capacitação e a atualização, com auxílio da Escola Superior da Procuradoria-Geral do Estado - ESPGE, dos Procuradores do Estado e servidores dos órgãos e entidades da administração estadual; a promoção de estudos para atualização e proposição de alterações legislativas ou normativas sobre as matérias de sua competência e a padronização e manutenção atualizada das minutas e procedimentos administrativos.

Cuida-se, pois, de importante marco jurídico, que tem por finalidade precípua viabilizar que a advocacia pública no Espírito Santo seja o melhor que ela possa ser, na realização do seu papel constitucional. Busca-se maior especialização a serviço da sociedade, em última análise, uma atuação mais célere e eficiente diante dos desafios do Estado e da sociedade hipercomplexa digital do século XXI, de modo a proporcionar melhores e mais seguros resultados, sob a ótica do Direito, nas entregas públicas à sociedade, o que é o desejo de todos.

Jasson Hibner Amaral

Jasson Hibner Amaral

Procurador-Geral do Estado do Espírito Santo.

Iuri Carlyle do Amaral Madruga

Iuri Carlyle do Amaral Madruga

Subprocurador-geral de Assuntos Administrativos.

Horácio Augusto Mendes de Sousa

Horácio Augusto Mendes de Sousa

Procurador do Estado do Espírito Santo.

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