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O bem de família oferecido como caução em contrato de locação comercial é impenhorável

Reforçando mais uma vez a necessidade de auxílio especializado nas transações imobiliárias, o STJ determina ser impenhorável o bem de família oferecido como caução em contrato de locação comercial.

terça-feira, 10 de maio de 2022

Atualizado às 12:25

(Imagem: Arte Migalhas)

A quarta turma do STJ decidiu, nesta última semana, pela impenhorabilidade do bem de família oferecido como caução em contrato de locação comercial1.

O que é a impenhorabilidade do bem de família?

A impenhorabilidade do bem de família é uma garantia constitucional, na qual fica estabelecido, além da inviolabilidade do bem, a proteção à família e à propriedade.

Esta impenhorabilidade alcança o imóvel residencial do casal ou da entidade familiar e este não poderá ser penhorado para pagamento de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária, entre outras.

O que diz a decisão do STJ?

Além de ter determinado ser impenhorável o bem de família oferecido em caução, a quarta turma entendeu que o oferecimento do referido bem não implica na renúncia da proteção legal trazida pela lei 8.009/90.

Isso porque a própria legislação que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família traz algumas hipóteses em que tal bem poderá ser penhorado para o pagamento das dívidas de seus proprietários.

Uma das hipóteses trazidas pela legislação está atrelada à renúncia da impenhorabilidade, conforme ocorre nos casos em que o fiador oferece seu bem em garantia. Sendo que o STF já fixou tese no sentido de que é constitucional a penhora de bem de família do fiador nos contratos de locação comercial.

Para o colegiado, então, não é isso que acontece quando o imóvel é oferecido em caução no contrato, eis que tratam de diferentes garantias contratuais.

Quais as consequências desta decisão?

Bom, inicialmente, os proprietários que locam seus imóveis para fins comerciais não poderão penhorar o imóvel oferecido em caução para pagar eventuais dívidas do locatário, ou seja, é o mesmo que dizer que o contrato não possui qualquer garantia.  

Ainda, os proprietários deverão, a partir desta decisão, analisar minuciosamente os riscos de aceitar um imóvel oferecido em caução para garantir o contrato, eis que, como já dito, se tratar-se de bem de família, ou seja, único imóvel da entidade familiar, de nada adiantará tal garantia.

Portanto, o proprietário do imóvel deverá, com ajuda especializada no assunto, verificar qual garantia contratual é a mais apropriada para seu caso e, se optar pela caução, analisar com cuidado qual imóvel está aceitando, a fim de evitar aceitar um bem de família.  

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1 Inteiro teor da decisão: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201803441052&dt_publicacao=07/04/2022

Nathalya Gallina

Nathalya Gallina

Advogada Imobiliarista. Atuação com foco em Regularização de Imóveis e Análise de Riscos em transações imobiliárias. Pós-graduanda em Direito Imobiliário Aplicado.

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