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Resolução do Conselho Federal de Medicina disciplina a prática da telemedicina no Brasil

Ana Luíza Calil

No cenário em que o mercado digital de aplicativos de saúde e bem-estar foi inegavelmente impulsionado, especialmente após o início da pandemia da covid-19, a regulação era bastante aguardada.

terça-feira, 17 de maio de 2022

Atualizado às 09:15

A pandemia impulsionou diversas mudanças nas práticas sociais ao longo dos últimos dois anos. Hoje, é possível realizar consultas remotas, de diversas especialidades, médicas ou de outras áreas da saúde, de maneira corriqueira e por plataformas diversas. Antes da pandemia, havia uma lacuna regulatória que dificultava a prática de consultas remotas entre médico e paciente no Brasil. Com o advento da pandemia, foi editada a lei 13.989/20 autorizando o uso da telemedicina formalmente, em caráter emergencial, enquanto perdurasse a emergência sanitária no país - ela foi formalmente finalizada no último dia 22 de abril, por meio da portaria 913 do Ministério da Saúde.

Conceitualmente, a telemedicina é restrita à prática médica, e não deve ser confundida com a expressão telessaúde - mais ampla e que abarca o exercício de outras profissões. Conselhos federais profissionais diversos, como o de psicologia, regularam suas respectivas práticas. Mas, até este ano, o CFM - conselho federal de medicina se manteve cauteloso no processo regulatório da telemedicina. Cabe destacar que, em 28 de março deste ano, o CFM já havia regulado a telecirurgia robótica no Brasil, por meio da resolução 2.311/22.

Em 5 de maio, enfim foi publicada a resolução CFM 2.314/22 regulando a telemedicina no país e a definindo como "o exercício da medicina mediado por tecnologias digitais, de informação e de comunicação (TDICs), para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões, gestão e promoção de saúde", conforme o artigo 1º. O objeto da norma inclui não só o exercício em tempo real, mas também a análise de dados e de imagem, para fins de diagnóstico, informação e outros, de modo off-line ou assíncrono. Tanto é assim que o artigo 5º previu diversas modalidades de teleatendimentos: (i) teleconsulta; (ii) teleinterconsulta; (iii) telediagnóstico; (iv) telecirurgia; (v) telemonitoramento ou televigilância; (vi) teletriagem; (viii) teleconsultoria.

Quanto aos aspectos regulados, a Resolução se preocupou em referenciar a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), destacando a necessária observância de seus conceitos para fins de aplicação da norma. A LGPD enquadra dados referentes à saúde como dados pessoais sensíveis (art. 5º), fazendo incidir regras mais estritas para o tratamento de tais dados. Além disso, manteve as disposições da lei 13.989/20 quanto ao necessário consentimento do paciente e do dever do médico em informar as limitações derivadas da teleconsulta, como a impossibilidade de realização de exame físico (art. 6º). Fora isso, o médico se mantém vinculado aos padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial, inclusive em relação à contraprestação financeira pelo serviço prestado.

Um aspecto de dúvida no período da pandemia era quanto à necessidade de registro das pessoas jurídicas que prestam serviços de telemedicina, bem como das plataformas de comunicação e arquivamento de dados. O art. 17 estabelece que as pessoas jurídicas deverão ter sede no Brasil (inclusive para o arquivamento de dados), que deve haver registro no CRM - conselho regional de medicina no local da sede da pessoa jurídica e que o médico deverá ter inscrição no CRM de registro, para fins de responsabilidade técnica.

Em uma primeira impressão da norma, o art. 17 poderá ensejar dúvidas interpretativas quanto a extensão de suas exigências - especialmente para pessoas jurídicas estrangeiras que tenham interesse no mercado brasileiro. Ademais, vale destacar que os conselhos regionais também possuem poder normativo suplementar ao do CFM - e a norma não deixa claro qual é o limite de normatização do procedimento de registro em cada jurisdição.

No cenário em que o mercado digital de aplicativos de saúde e bem-estar foi inegavelmente impulsionado, especialmente após o início da pandemia da covid-19, a regulação era bastante aguardada. E a tendência da telemedicina e da telessaúde é continuar crescendo: no Brasil, a receita projetada para 2022 no mercado de saúde digital é de 2,12 bilhões de dólares, segundo relatório do Statista, empresa alemã especializada em dados de mercado e consumidores. A regulação do CFM, dessa forma, acompanha essa tendência e os próximos meses irão ser um termômetro quanto à aceitação ou não dos seus termos.

Ana Luíza Calil

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