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O que é assédio virtual?

As redes sociais estão em constante expansão e ganham cada vez mais popularidade entre as pessoas no mundo todo.

terça-feira, 24 de maio de 2022

Atualizado em 25 de maio de 2022 11:03

O assédio se caracteriza por condutas abusivas por meio de palavras, comportamentos, atos, gestos e escritos que pode causar danos à personalidade, dignidade, ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, segundo classificação oficial. No entanto, muitas pessoas não sabem que essa conduta também pode acontecer on-line.

A ação é denominada como "assédio virtual", onde as tecnologias de informação e comunicação, como a internet e as redes sociais, são utilizadas como ferramentas para importunar, intimidar, perseguir, ofender ou hostilizar alguém.

No Brasil, com a expansão das redes sociais, essa prática tem se tornado cada vez mais comum. As principais vítimas são adolescentes e jovens. Além deles, as mulheres também são alvo de ataques, principalmente os de cunho sexual.

É importante ressaltar que esse tipo de violência pode tomar proporções alarmantes, uma vez que as informações circulam rapidamente no meio online. Além disso, vale lembrar que ela pode ser permanente, visto que as publicações ofensivas à vítima podem continuar na rede por tempo indeterminado.

Quais práticas podem configurar assédio virtual?

A violência perpetrada no mundo online pode causar danos irreparáveis ao ofendido. Por isso, é importante ficar atento às práticas possíveis de configurar assédio virtual. Confiram a seguir algumas delas:

  • Envio de fotos íntimas de terceiros sem aprovação;
  • Envio de mensagens com conotação sexual;
  • Propagação de discursos de ódio contra um indivíduo ou determinado grupo de pessoas;
  • Divulgação não autorizada de dados de terceiros;
  • Comentários pejorativos em face de terceiros nas redes sociais;
  • Instigação à violência;
  • Difusão de rumores ou boatos que afetem a honra de terceiros.

O assédio no mundo virtual caracteriza crime?

Não existe um tipo penal específico para o assédio no mundo online. No entanto, as condutas lesivas à intimidade, à honra, à privacidade e à dignidade sexual de terceiros são passíveis de punição pelo Estado, uma vez que tais bens jurídicos são protegidos pelo direito penal.

Veja alguns dos crimes e das contravenções penais que o assédio na rede mundial de computadores pode caracterizar.

Calúnia

Prevista no art. 138 do CP, a calúnia se caracteriza por alguém imputar falsamente a prática de algum crime a terceiro. Desse modo, quando alguém divulga nas redes sociais publicações que atribuam a prática de algum fato criminoso a terceiro, se o fato não for verídico, em tese, esse alguém pratica o crime de calúnia.

Difamação

Prevista no art. 139 do CP, a difamação ocorre quando alguém divulga informações que ofendem a reputação de terceiro. No mundo online, as propagações de publicações que exponham fatos da vida da vítima que sejam ofensivos à imagem pública dela podem caracterizar o delito de difamação.

Injúria

Diferentemente da difamação, a injúria se caracteriza pela ofensa à honra subjetiva da vítima, o que está previsto no art. 140 do CP. Ela ocorre quando a conduta de alguém afeta diretamente a imagem que a vítima tem de si mesma, a sua autoestima. É o que se verifica, por exemplo, no caso de xingamentos.

Nesse caso, para configuração do crime, não se faz necessário que terceiros tomem conhecimento dos fatos, mas tão somente a vítima. Desse modo, o envio de mensagens com cunho depreciativo, por meio da internet, pode caracterizar o delito de injúria.

Molestar alguém ou perturbar a tranqüilidade

Apesar de não ser um crime, o envio de mensagens e fotos indesejadas à vítima, capazes de abalar sua tranquilidade, pode configurar a contravenção penal prevista no art. 65, da lei 3.688/41, punida com prisão simples, de 15 dias a dois meses.

Invasão de dispositivo informático

Inserido no CP pela lei 12.737/12, conhecida popularmente como "Lei Carolina Dieckmann", o delito de invasão de dispositivo móvel visa a tutelar a liberdade individual.

Conforme preceitua o art. 154-A do CP, ele ocorre quando terceiros acessam, sem autorização, dispositivo informático alheio, com a finalidade de obter, modificar ou destruir informações (por exemplo, fotos íntimas, documentos etc) para conseguir vantagem indevida.

Vale ressaltar que a lei penal prevê punição mais severa para o invasor que divulga os dados obtidos. Assim, a obtenção de dados íntimos de terceiros, sem autorização, e posterior divulgação nas redes sociais pode caracterizar o crime de invasão de dispositivo móvel.

O que fazer nos casos de assédio no mundo virtual?

Como você pôde perceber as condutas lesivas a terceiros perpetradas no meio virtual podem constituir inúmeros delitos. Para saber se a conduta é criminosa ou não, é preciso conhecer a legislação e analisar os elementos de cada tipo penal. Afinal, a conduta só será relevante penalmente se ela constituir algum fato típico.

Além de conhecer as normas em vigor, é fundamental estar preparado para fornecer orientações adequadas às eventuais vítimas que lhe procurarem.

O profissional da advocacia deve orientar o ofendido a tirar capturas de tela - os conhecidos prints - de todas as publicações e mensagens que, em tese, possam caracterizar algum delito, pois elas podem servir de prova em futura ação penal ou indenizatória por danos morais.

É importante também que a vítima seja instruída a procurar as autoridades policiais para fazer o registro da ocorrência, relatando toda a situação vivenciada. Vale lembrar que alguns crimes cometidos no meio virtual são de ação pública condicionada. Portanto, o agressor só poderá responder à ação judicial se a vítima oferecer representação.

Apesar de trazer inúmeros benefícios, a internet pode ser usada para ofender e lesionar pessoas. Com a expansão das redes sociais, o assédio virtual tem se tornado cada vez mais recorrente e, não raras vezes, pode constituir crime.

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BITENCOURT, Cezar Roberto, Tratado de direito penal: parte geral, 1, São Paulo: Saraiva, 2015.

CAPEZ, Fernando. Direito Penal Simplificado - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 16ª ed., 2012.

ESTEFAM, André. Direito Penal - parte especial. São Paulo: Saraiva, 2016.

GRECO, Rogério. Crimes contra a dignidade sexual. 2014. Disponível em: <https://rogeriogreco.jusbrasil.com.br/artigos/121819865/crimes-contra-adignidadesexual>. Acesso em: 23.05.2022

https://www.migalhas.com.br/depeso/359171/os-perigos-das-redes-sociais

Acesso em: 23.05.2022

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12737.htm
Acesso em: 23.05.2022

Paulo Roberto Silvério Moreira

Paulo Roberto Silvério Moreira

Bacharel em Direito (Universidade Nove de Julho), Pós Graduando em Direito Digital e Compliance, Pós Graduando em Direito Penal e Processo Penal. Membro da ANPPD.

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