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A tributação no ecossistema de negócios disruptivos das empresas de tecnologia

Exige-se que o país alinhe o tema tributação na economia digital em alto relevo nos fóruns de discussão, não só para as importantes questões de ordem da OCDE, mas dentro do contexto da tão discutida reforma tributária e melhoria da segurança jurídica.

quarta-feira, 25 de maio de 2022

Atualizado às 08:40

Vivemos em uma nova era, a era da economia digital - um caminho só de ida, no qual nunca se acelerou tanto. Dentro do conceito de sociedade 4.0, podemos certamente dizer que a nova economia, ou economia da internet, está inserida na 4ª revolução industrial. 

Estamos diante das estratégias de negócios focados em tecnologia e inovação de alta performance e relevância à sociedade, em que a turbulência é o novo normal, e as ideias, soluções e produtos são criados e substituídos em velocidade supersônica. 

É exatamente neste contexto que os escritórios de advocacia e departamentos jurídicos, atualmente, são chamados para atuarem na compreensão de importantes áreas da economia digital, tais como saúde (telemedicina e uma gama de soluções e produtos healthcare), internet das coisas (Iot / blockchain e Interoperabilidade), comunicação através de inteligência artificial (chatbot), ensino a distância (EAD), financeiro (fintechs / criptoativos), plataforma de vendas virtuais (marketplace), software como serviço (SAAS) e plataforma como serviços (PAAS), entretenimento (streaming), impressão 3D em diversos setores produtivos, contratos inteligentes (smart controls), serviços governamentais (govtechs), proteção e segurança de dados, e mais recentemente no bojo de discussões, o ambiente virtual do metaverso. 

Vimos observando aceleração legislativa no sentido de doutrinar e proteger o ambiente intangível da tecnologia, no qual a economia digital é parte principal. Como exemplo, a partir da Lei de Software (lei 9.609/98), na última década tivemos importantes avanços com o advento do Marco Civil da Internet (lei 12.965/14), Lei Geral de Proteção de Dados (lei 13.709/18), política nacional de segurança da informação (decreto 9.637/18), internet das coisas-IoT / interoperabilidade (decreto 9.854/19), Estratégia Nacional de Segurança Cibernética (decreto 10.222/20) e o Marco Legal das startups (lei complementar 182/21).

Lado outro, mais uma vez a atividade empresarial encontra-se em inúmeros desafios no planejamento tributário deste ecossistema "economia digital". A opção pelo não regramento tributário nas legislações que preceituam ordem à economia digital, como as acima destacadas, pode até fazer sentido (uma vez que o direito tributário não se presta a alterar conceitos estabelecidos pelo direito privado). Porém, em um sistema totalmente complexo de tributação, é inevitável que essa lacuna normativa possa acarretar na insegurança jurídica do empresariado contribuinte e do estado fiscalizador.

Diante de tais conflitos de soluções e impasses, muitos não esgotados na via administrativa são levados ao judiciário, que, por seus ritos, percorrerá um longo caminho processual de compreensão e aprendizagem até formar firme jurisprudência. Torna-se, então, importante ofensor à jornada das inovações tecnológicas típicas da economia digital, que, como dito, está em um contexto disruptivo e em que a celeridade faz todo o sentido para a sua efetividade. 

Feitas tais reflexões, remédio jurídico outro até aqui não há senão empreender os melhores esforços para o planejamento coeso do arquétipo jurídico tributário, a fim de deliberar junto com as equipes de negócios os conceitos existentes nas diversas atividades que integram a economia digital, sendo assim:

  • Identificar os atuais tributos municipais, estaduais e federais incidentes nessas atividades, reconhecendo as suas peculiaridades jurídicas;
  • Analisar, numa abordagem crítica, os aspectos teóricos e práticos (inclusive jurisprudência) acerca dos tributos envolvidos na tributação da economia digital, avaliando-os a partir de fundamentos constitucionais e legais;
  • Conceber propostas de tratamento tributário dessas modalidades, aplicando os conhecimentos adquiridos na resolução dos questionamentos atuais nas esferas consultiva e de contencioso administrativo e judicial. 

Por fim, diante do paralelo entre a economia digital disruptiva e a legislação tributária vigente e por demais complexa, exige-se que o país alinhe o tema tributação na economia digital em alto relevo nos fóruns de discussão, não só para as importantes questões de ordem da OCDE (organização para a cooperação e desenvolvimento econômico), mas dentro do contexto da tão discutida reforma tributária e melhoria da segurança jurídica no ambiente da competição interna e global. 

Leandro Santos de Souza

Leandro Santos de Souza

Advogado, pós-graduação em Direito e Processo Tributário pelo IBET e especialista em Direito Tributário e da Economia Digital pela APET. Membro da Comissão de Direito Penal Econômico da OAB/SP e head jurídico da CTC, uma das 150 maiores empresas de tecnologia do país.

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