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Da necessidade do sobrestamento das demandas que discutem o índice de correção dos depósitos do FGTS

Diante da identificação de sentenças proferidas em descumprimento à decisão liminar da ADIn 5.090, que determinou o sobrestamento dos processos pendentes, convém discorrer sobre os instrumentos processuais disponíveis às partes prejudicadas.

quarta-feira, 1 de junho de 2022

Atualizado em 3 de junho de 2022 08:24

No último ano, tem-se observado um aumento expressivo do ajuizamento de demandas buscando alterar a forma de correção monetária das contas vinculadas do FGTS. 

Tal impulsionamento se deu pela inclusão em pauta do julgamento da ADIn 5.090, em trâmite no STF, o qual ocorreria no dia 13/5/21.

Sucede que o presidente da Suprema Corte, ministro Luiz Fux, retirou o feito de pauta, desacelerando o ajuizamento de demandas individuais desta natureza, embora ainda seja possível identificar novas ações sobre o tema nos principais tribunais do país.

O presente artigo tem por objetivo avaliar as decisões mais recentes que vêm sendo proferidas nestas novas ações. Tem-se identificado muitos casos em que o processo é encerrado prematuramente, por meio de sentença de mérito, sem a devida observância à decisão liminar proferida nos autos da ADIn 5.090, que determinou a suspensão dos feitos que versem sobre a temática.

Assim, pretende-se avaliar as opções processuais existentes para corrigir estes equívocos.

A ADIn 5.090 foi ajuizada, perante o STF, em 12/2/14, com o objetivo de questionar a compatibilidade do caput do art. 13 da lei federal 8.036/90 e do caput do art. 17 da lei federal 8.177/91 com a Constituição Federal, ao preverem a atualização dos depósitos nas contas vinculadas do FGTS com base na Taxa Referencial (TR).

Sob o argumento de que a atualização monetária por índices incapazes de capturar o fenômeno inflacionário fere frontalmente o direito à propriedade, previsto no artigo 5º, XXII da CRFB/88, busca-se a determinação de correção monetária dos depósitos nas contas vinculadas do FGTS pelo IPCA-E, INPC, ou outro índice que efetivamente reflita a inflação atual.

Em 6/9/19, o ministro relator Luís Roberto Barroso, ao apreciar a ADIn 5.090, deferiu a medida liminar para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a rentabilidade das contas vinculadas do FGTS, até o julgamento do mérito pela Suprema Corte. Na oportunidade, assentou o seguinte:

"Considerando: (a) a pendência da presente ADIn 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/19, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo STF".

Como se observa, o ministro Luís Roberto Barroso determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes com matéria idêntica, considerando a relevância do tema e o postulado da segurança jurídica.

É sabido que a decisão cautelar, proferida em sede de controle abstrato de constitucionalidade, produz efeitos erga omnes e tem eficácia vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta1.

Resta claro, portanto, que a medida cautelar suspensiva dos processos que versem sobre a matéria objeto da ADIn 5.090, mesmo que ainda não referendada, vem produzindo, desde então, todas as consequências jurídicas que lhe são inerentes2.

Assim, percebe-se que todas as demandas que discutem a rentabilidade dos depósitos do FGTS devem ser suspensas até o julgamento de mérito do parADIngma. Não é possível, portanto, que o feito tenha prosseguimento na origem, porquanto houve expressa determinação de sobrestamento na ADIn 5.090.

No entanto, tem-se identificado numerosas situações em que o magistrado de primeiro grau, em vez de sobrestar o trâmite do processo, promove o prosseguimento do feito e prolata sentença de mérito.

Os argumentos utilizados para não sobrestar os processos são os mais diversos. É possível citar, à título exemplificativo, os seguintes motivos:

(i) "não é viável a suspensão dos processos relativos à correção do FGTS na primeira instância, uma vez que, devido à grande quantidade de ações relativas ao tema, haveria (como já está havendo) uma sobrecarga demasiada no trabalho das Secretarias das Vara"3;

(ii) "o processo poderá ficar sobrestado na Turma Recursal competente, que é a última instância do microssistema jurisdicional dos Juizados Especiais Federais, em caso de eventual recurso, não havendo prejuízo para a parte autora"4;

(iii) "considerando o princípio da celeridade norteador dos Juizados Especiais, bem como a ausência de previsão quanto ao julgamento final do ADIn 5090, é determinado por este Juízo o regular prosseguimento dos feitos cuja controvérsia paire sobre a rentabilidade do FGTS"5;

(iv) "a lei é constitucional e o precedente do STJ está correto. Desse modo, não vejo razão para suspender o processo até decisão na ADIn5090"6;

(v) "a questão já está resolvida e inexiste decisão com eficácia vinculante proferida pela Suprema Corte afastando a utilização da TR especificamente para o caso do FGTS, razão pela qual não há como se afastar a tese firmada pelo STJ"7;

No entanto, em que pesem as justificativas listadas acima, tal posicionamento merece ser revisto.

A suspensão dos processos, tal como determinado pelo ministro Luís Roberto Barroso na ADIn 5.090, tem amparo nas ideias da segurança jurídica e na isonomia dos jurisdicionados, uma vez que proporciona o mesmo tratamento às causas que apresentam questões idênticas.

Assim, percebe-se que a decisão que analisa o mérito da demanda, neste momento em que se aguarda o pronunciamento do STF, gera insegurança jurídica e tem a aptidão de acarretar injustiça, pois, caso prevaleça, fará coisa julgada antes da apreciação do tema, com o risco de se formar em sentido contrário ao futuro parADIngma.

Além disso, a prematura resolução da causa - antes do julgamento definitivo da matéria pela Suprema Corte - provoca inequívoco prejuízo às partes, pois implica na supressão de instância e ofensa aos princípios do devido processo legal, do duplo grau de jurisdição, e até mesmo do acesso à justiça.

É importante ressaltar que, em sua grande maioria, as demandas são ajuizadas perante o Juizado Especial Federal, preparadas pelo próprio jurisdicionado, sem o auxílio de um advogado.

Ao proferir sentença de mérito em inobservância à medida liminar da ADIn 5.090, os magistrados de primeiro grau estão compelindo a parte autora a contratar advogado e, eventualmente, pagar custas para a interposição de Recurso Inominado de forma desnecessária.

E ainda, caso o autor queira desistir da ação, precisará do consentimento do réu e poderá sofrer com os ônus sucumbenciais, o que não ocorreria se o processo permanecesse na primeira instância aguardando o desfecho do parADIngma.

Há de se ressaltar que, se o feito permanecesse suspenso na primeira instância, a depender do julgamento final da ADIn 5.090, a parte poderia obter uma sentença favorável sem a necessidade de arcar com tais dispêndios. E ainda, se o julgamento do parADIngma se der de forma desfavorável, a parte autora poderá optar por não prosseguir com a discussão perante o Tribunal Regional ou Turma Recursal.

Note-se que admitir o prosseguimento dos processos suspensos antes do julgamento de mérito da ADIn 5.090 pode gerar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, especialmente recursos, a fim de evitar a formação de coisa julgada.

Assim, diante da existência de sentenças de mérito proferidas em clara violação à decisão liminar da ADIn 5.090, resta a pergunta: o que fazer para corrigir tais equívocos?

Além dos recursos cabíveis na origem, o eventual descumprimento da decisão liminar da ADIn 5.090 comporta ainda o ajuizamento, perante o STF, do instrumento da reclamação constitucional.

A reclamação constitucional, tal como prevista no art. 102, I, l, da CRFB/88 e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil, tem cabimento para a preservação da competência do STF e garantia da autoridade de suas decisões.

A respeito do assunto, é importante esclarecer que a Suprema Corte, ao analisar hipóteses similares, tem acolhido os pedidos aduzidos nas reclamações constitucionais, por reconhecer que o Juízo de piso, ao deixar de sobrestar o processo na origem, desrespeita a determinação de suspensão nacional imposta na ADIn 5.090.

Nesse sentido, o ministro André Mendonça, ao julgar a Rcl 52214, reconheceu que o pronunciamento judicial quanto ao mérito da matéria, em data posterior à ordem de sobrestamento, ofende ao que restou decidido pelo STF. Pela sua identidade com a hipótese vertente, convém transcrever a fundamentação utilizada no decisum:

"1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, formalizada por Valderino Evangelista Santana, contra decisão proferida pela 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do processo 1000086-02.2022.4.01.3400, ao fundamento de inobservância do decidido, em medida cautelar, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.090/DF.

2. Narra o reclamante ter ajuizado ação para pleitear, contra a Caixa Econômica Federal, a substituição da TR como índice de correção monetária em suas contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Noticia que a ação foi julgada improcedente. Informa a oposição de embargos de declaração, com o fim de sanar omissão quanto à inobservância do que decidido pela Suprema Corte na ADIn 5.090/DF, os quais foram rejeitados.

3. Sustenta que a decisão desafia a autoridade desta Suprema Corte, uma vez que não suspendeu o andamento processual, proferindo julgamento do mérito.

(...)

8. Quanto ao mérito, a questão jurídica controvertida na presente reclamação constitucional consiste na suposta violação da determinação de suspensão de todos os processos que discutam a rentabilidade do FGTS, dada em sede de cautelar na ADIn 5.090/DF.

9. Naquele parADIngma, questionou-se a compatibilidade, com a Constituição da República, dos arts. 13 da lei 8.036/90, e 17 da lei 8.177/94, mediante os quais estabelecida a correção dos depósitos nas contas vinculadas do FGTS a partir da Taxa Referencial.

10. Em 06/09/19, o eminente Relator, ministro Luís Roberto Barroso, mediante pronunciamento individual, acolheu pedido de medida acauteladora, nos seguintes termos:

(...)

11. Versando a demanda originária sobre a atualização dos referidos depósitos, cabia ao juízo proceder a suspensão do processo, tendo em conta o determinado em sede de controle concentrado. Ao prolatar sentença em momento posterior ao decidido no processo objetivo, acabou por inobservar o ato do e. Relator.

12. Portanto, nesse cenário, em que a matéria em discussão é alcançada pelo objeto do parADIngma de controle indicado, somada ao pronunciamento judicial quanto ao mérito da matéria, em data posterior à ordem de sobrestamento, há manifesta ofensa ao decidido pelo STF.

(...)

18. Ante o exposto, desde já, julgo procedente o pedido para cassar a decisão reclamada, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do STF, e determino a suspensão do andamento do processo 1000086-02.2022.4.01.3400, até posterior pronunciamento modificativo da medida cautelar na ADIn 5.090, da relatoria do e. ministro Roberto Barroso."

(Rcl 52214, Min. Rel. André Mendonça, julgado em 26/4/22)

Em sentido semelhante, a ministra Rosa Weber assinalou que "não há, no parADIngma invocado, qualquer exceção à ordem de suspensão dos feitos que versem sobre a temática". Por esse motivo, concluiu que "a autoridade reclamada, ainda que sob a alegação de gestão processual, ao julgar improcedente o pedido, atribuindo à Turma Recursal a análise quanto à suspensão do processo, sem observar a determinação de sobrestamento pelo STF, afronta a decisão proferida na ADIn 5.090-MC/DF"8.

Nesta mesma linha, manifestou-se o ministro Alexandre de Moraes, na Rcl 52087, no sentido de que "embora o Juízo reclamado tenha determinado a suspensão dos autos na origem, é importante salientar que somente o fez após a sentença de improcedência. Nessas circunstâncias, a decisão de mérito no processo foi proferida em afronta à determinação de sobrestamento nacional da controvérsia"9.

Na mesma toada, ao analisar hipótese similar, o ministro Kassio Nunes reconheceu a "necessidade de cassação da decisão de mérito posterior à ordem de suspensão dos feitos, tendo em vista a necessidade de garantir a autoridade da determinação constante da ADIn 5.090"10.

Tem-se raciocínio semelhante na decisão proferida na Rcl 50096, onde o ministro Gilmar Mendes julgou procedente a reclamação constitucional, por entender que "o descumprimento da decisão proferida por esta Corte em ação de controle concentrado com efeitos vinculantes pelo Tribunal de origem vulnerabiliza o próprio mecanismo jurídico de correção da conformidade vertical de ato infraconstitucional com a Constituição"11.

É possível elencar ainda, à título exemplificativo, as seguintes decisões monocráticas, que demonstram o posicionamento majoritário da Suprema Corte a respeito do tema: Rcl 53324 MC, Min. Rel. Gilmar Mendes, julgado em 10.05.2022; Rcl 49051, Min. Rel. Kassio Nunes, julgado em 11.04.2022; Rcl 51673, Min. Rel. André Mendonça, julgado em 15.03.2022; Rcl 50266, Min. Rel. Rosa Weber, julgado em 07.03.2022; Rcl 51187, Min. Rel. Dias Toffoli, julgado em 25.02.2022; Rcl 51008, Min. Rel. Cármen Lúcia, julgado em 15.12.2021; Rcl 51069, Min. Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 14.12.2021; Rcl 50506, Min. Rel. Edson Fachin, julgado em 22.11.2021; Rcl 49361; Min. Rel. Ricardo Lewandoski, julgado em 13.09.21 e Rcl 39799 MC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27.03.20.

Este entendimento, inclusive, já foi acolhido por ambas as Turmas do STF, em decisões colegiadas, conforme demonstrado nas ementas abaixo:

CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ÍNDICE APLICADO À CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DO FGTS. ALEGADA OFENSA À DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL (ADIn 5090). OCORRÊNCIA. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A presente demanda versa sobre ação revisional questionando a aplicação da TR como índice de correção do FGTS, tema diretamente relacionado ao objeto da ADIn 5090 MC (Rel. Min. ROBERTO BARROSO).

2. Posteriormente ao decidido na ADIn 5.090 MC, e a despeito da determinação de suspensão todos os processos que versem sobre essa matéria, o Juízo de piso decidiu o mérito da questão, julgando improcedente o pedido.

3. Embora o Juízo reclamado tenha determinado a suspensão dos autos na origem, é importante salientar que somente o fez após a sentença de improcedência. Nessas circunstâncias, a decisão de mérito no processo foi proferida em afronta à determinação de sobrestamento nacional da controvérsia.

4. Recurso de agravo a que se nega provimento.

(Rcl 52220 AgR, Relator Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 22/04/22)

Reclamação - Pedido de Suspensão do Feito - Alegada ofensa à autoridade da decisão proferida pelo eminente ministro Roberto Barroso no exame da ADIn 5.090-Mc/Df - Determinação de suspensão nacional dos processos que versam sobre o mesmo Tema - Autoridade Judiciária Reclamada que, ao deixar de sobrestar o processo, desrespeitou o parADIngma de confronto invocado pela parte reclamante - Precedentes - Reclamação Procedente.

(Rcl 38873, Relator Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 10/10/20)

Como se verifica, a Suprema Corte, em inúmeras decisões, tem entendido que o Juízo de origem, ao julgar improcedente o pedido autoral sem observar a determinação de sobrestamento nacional da controvérsia, afronta a decisão cautelar proferida na ADIn 5.090.

Inclusive, convém registrar que, ao analisar a matéria no âmbito recursal, o plenário do STF determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que lá permaneçam até o julgamento final da ADIn 5.09012.

Por fim, é importante fazer uma observação. O ministro Luís Roberto Barroso, de forma isolada, não tem admitido o cabimento de reclamação constitucional nessas hipóteses, em virtude da suposta ausência de prejuízo.

É interessante observar que o entendimento do ministro Luis Roberto Barroso - que, repita-se, é isolado na Suprema Corte - tem sido utilizado, em alguns casos, para fundamentar a negativa de sobrestamento do feito na origem, conforme tem ocorrido, à guisa de exemplo, no Juízo da 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.13

No entanto, deve-se destacar que o entendimento do ministro Luis Roberto Barroso já foi reformado pela Primeira Turma do STF, conforme julgado abaixo:

CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ÍNDICE APLICADO À CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DO FGTS. OFENSA À DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL (ADIn 5090). OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. A presente demanda versa sobre ação revisional questionando a aplicação da TR como índice de correção do FGTS, tema diretamente relacionado ao objeto da ADIn 5090 MC (Rel. Min. ROBERTO BARROSO).

2. Posteriormente ao decidido na ADIn 5090 MC, e a despeito da determinação de suspensão todos os processos que versem sobre essa matéria, a autoridade reclamada procedeu ao julgamento de mérito da demanda, indeferindo o pedido formulado para a substituição da TR como índice aplicado à correção monetária do saldo existente na conta vinculada ao FGTS.

3. Nessas circunstâncias, em que a matéria em discussão é alcançada pelo objeto do parADIngma de controle indicado, somada à ausência de sobrestamento do andamento da demanda originária, há manifesta ofensa ao decidido na ADIn 5.090 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO).

4. Recurso de agravo ao qual se dá provimento.

(Rcl 47552 AgR, Relator Roberto Barroso, Relator(a) p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 23/08/21)

Dessa forma, percebe-se o desacerto das decisões judiciais que deixam de sobrestar o feito com base nas decisões monocráticas proferidas pelo ministro Luís Roberto Barroso, seja porque esse entendimento é isolado na Suprema Corte, seja porque já foi reformado pelo próprio Colegiado.

Por todo o exposto, verifica-se que as decisões de mérito proferidas em primeira instância, ao ignorarem a decisão liminar da ADIn 5.090, mostram-se gravemente equivocadas e altamente prejudiciais aos jurisdicionados, cabendo à parte, além da interposição dos recursos à sua disposição, ajuizar reclamação constitucional diretamente perante o STF, diante do amplo posicionamento favorável identificado sobre o tema.

_________________

1 "O efeito erga omnes está ligado à eficácia horizontal da decisão, isto é, à repercussão do julgado em relação aos atingidos pela decisão. Neste caso, todas as pessoas são atingidas pela decisão liminar. O efeito vinculante, por sua vez, se refere à eficácia vertical do julgado, ou seja, à força produzida pela decisão do STF. Neste caso, a decisão gera força obrigatória, não podendo o magistrado se recusar a cumprir a decisão liminar." (Direito Constitucional/Rodrigo PADInlha. 6ª edição, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020, fls. 255/256)

2 Nesse sentido, confira-se o entendimento externado pelo ministro Celso de Mello, ao julgar a Rcl 38.873.

3 Processo nº 1000086-02.2022.4.01.3400. Sentença prolatada pelo Juízo da 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal em 31.01.2022.

Processo nº 1056965-63.2021.4.01.3400. Sentença prolatada em 13.10.2021 pelo Juízo da 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal em 13.10.2021.

5 Processo nº 0523366-97.2019.4.05.8300. Sentença prolatada pelo Juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco em 05.12.2019.

6 Processo nº 1005310-08.2019.4.01.3502. Sentença prolatada pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO em 04.12.2020.

7 Processo nº 1006239-19.2021.4.01.3810. Sentença prolatada pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Pouso Alegre-MG em 25.08.2021.

Rcl 52120, Ministra Rosa Weber, julgado em 01.04.2022.

9 Rcl 52087, Min. Alexandre de Moraes, julgado em 24.02.2022.

10 Rcl 49093, Min. Rel. Kassio Nunes, julgado em 11.04.2022.

11 Rcl 50096, ministro Gilmar Mendes, julgado em 31.03.2022.

12 ARE 1212393 AgR, Relator Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 23.08.2019.

13 Processo nº 1000086-02.2022.4.01.3400. Sentença prolatada pelo Juízo da 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal em 31.01.2022.

Caroline Floriani Bruhn de Lima

Caroline Floriani Bruhn de Lima

Sócia do Escritório Bastos-Tigre, Coelho da Rocha, Lopes e Freitas Advogados. Especialista em Direito Tributário pelo IBET - Instituto Brasileiros de Estudos Tributários

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