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Justiça gratuita: Quem paga o administrador-depositário?

Maurício Galvão de Andrade

Resta ao administrador-depositário renunciar ao encargo e deixar de atender o juiz que honrosamente o escolheu, ou arcar com os custos se a penhora for infrutífera.

sexta-feira, 10 de junho de 2022

Atualizado às 10:25

A justiça gratuita, direito importante previsto na lei 13.105/15 do Código de Processo Civil, possibilita o acesso às pessoas que precisam resolver suas demandas em juízo, mas que não tem condições de arcar com as despesas processuais e honorárias. Nesses casos todos os tipos de justiça são abrangidos pela gratuidade e as remunerações serão realizadas pelo Estado, a partir do fundo de assistência judiciária.

Em alguns processos, este direito funciona muito bem. No caso de perícia, por exemplo, a parte beneficiária da justiça gratuita solicita a demanda, que é concedida e os honorários são reservados pelo Estado em favor do perito. Assim que ele finaliza o seu trabalho, o juiz informa a entrega do laudo e então, o pagamento é efetuado pela Defensoria Pública - sem nenhum custo para a parte beneficiária.

Agora, vejamos a seguinte situação no caso do administrador-depositário: uma das partes não conseguiu receber o que lhe devia, até que chega no estágio em que a única opção é cobrar por meio da penhora sobre o faturamento dessa empresa. Para que isso ocorra, o administrador-depositário é nomeado pelo juízo, e será responsável por levantar e acompanhar o faturamento da companhia, bem como apurar a quantia necessária a ser depositada por mês. 

Nestes casos, o Tribunal de Justiça vem decidindo que, aquele que requereu a penhora de faturamento como meio para recebimento do crédito, deve antecipar uma remuneração mínima para o profissional, assim, caso a penhora seja infrutífera, o profissional poderá ao menos cobrir os custos do seu trabalho.

O grande dilema é: se esta parte tiver o benefício da justiça gratuita, não há previsão de remuneração para esse profissional através do fundo de assistência judiciária. É possível que legislador tenha considerado que o pagamento também viria de um porcentual da penhora. Porém, como esse é o último recurso de satisfação de crédito, geralmente ela é infrutífera - e então, é muito provável que o profissional não receba pelo trabalho realizado. 

Alguns juízes vêm decidindo que, aquele que requereu a penhora de faturamento como meio para recebimento do crédito, mesmo quando beneficiário da justiça gratuita, deve antecipar a remuneração mínima do profissional, pois não há previsão de remuneração para este profissional por meio da justiça gratuita. Porém, quando o beneficiário se recusa a realizar o pagamento, há naturalmente um estranhamento nessa dinâmica, levando a parte beneficiária a recorrer da decisão. 

Infelizmente ainda não há consenso sobre o tema em segunda instância e as decisões podem ser favoráveis ao depósito do adiantamento ou contra. Assim, resta ao administrador-depositário renunciar ao encargo e deixar de atender o juiz que honrosamente o escolheu, ou arcar com os custos se a penhora for infrutífera.

Maurício Galvão de Andrade

Maurício Galvão de Andrade

Sócio da MGA - Consultoria, Administração Judicial e Perícias, escritório especializado em serviços na área de insolvência empresarial.

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