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A decisão do STF quanto à dispensa em massa como norte para as dispensas posteriores à reforma trabalhista

Mantida a mesma Constituição, mantêm-se os mesmos princípios, razão pela qual difícil se entender que a posição do STF sofrerá alguma alteração, mesmo após a reforma trabalhista.

sexta-feira, 24 de junho de 2022

Atualizado em 27 de junho de 2022 10:45

O STF fixou a tese do tema 638 da repercussão geral quanto às dispensas coletivas havidas antes da reforma trabalhista, e em sentido contrário de recentes decisões de seara trabalhista desta mesma corte, com a devida venia, serve como evidente permissivo ao ativismo judicial tão presente na Justiça do Trabalho.

Entendemos propositais os termos utilizados no tema 638, pois não colidem, em momento algum, com o quanto previsto no art. 477-A da CLT, apenas acrescenta uma exigência procedimental fora de qualquer legislação, seja a atual, seja a anterior, sendo certo que referido artigo e citado julgado podem ser entendidos como complementares.

O art. 477-A da CLT prevê que "As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação".

O tema 630 fixa tese no sentido de que "A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo".

Em que pese tenham surgido correntes distintas, uma que defende que o julgamento do STF representa a revogação tácita e parcial do art. 477-A da CLT e outra que entende que o Supremo não teria levado em consideração a regra em vigor por se tratar de caso a ser analisado sob a égide da lei anterior omissa quanto ao tema, com interpretação a partir de princípios constitucionais, ousamos pender para uma terceira posição, a de que será necessária a intervenção do sindicato mesmo para os casos posteriores à reforma trabalhista, vez que o STF já aponta para o rumo que pretende seguir para os casos de dispensa coletiva, de forme indistinta e se apoiando em princípios.

O Supremo apenas impõe intervenção sindical prévia, visando prestigiar o sindicato na defesa dos interesses de seus representados, embora exclua a necessidade de negociação coletiva ou mesmo acordo coletivo, acrescentando exigência ao art. 477-A da CLT, sem qualquer oposição ao sentido de referida norma.

Entendemos ter havido apenas uma restrição a ela, e tal entendimento deve perdurar, porque a decisão do STF que levou à fixação da tese do tema 638 é calcada em princípios constitucionais.

Mantida a mesma Constituição, mantêm-se os mesmos princípios, razão pela qual difícil se entender que a posição do STF sofrerá alguma alteração, mesmo após a reforma trabalhista.

A decisão traz em si, apenas uma aparente segurança jurídica, pois deixa diversos pontos em aberto, que talvez algum dia voltem a ser apreciados.

Não há definição sobre o conceito de dispensa em massa, e quando ela efetivamente ocorre, tampouco qual seria a consequência jurídica da inobservância do requisito procedimental inserido pelo STF às dispensas. Seriam estas nulas ou não? A negociação ou intervenção posterior supriria a inobservância do requisito? Se a dispensa é nula, o que ocorre se a empresa encerrou suas atividades?

Não há definição do que seria a intervenção sindical, o que pode levar a uma ou duas reuniões para tratar do assunto, e após serem efetivadas as dispensas, tornando praticamente inócua a decisão do STF.

Mais uma vez, a incerteza das indefinições deixa à deriva de interpretações diversas de juízes de primeiro grau suprirem esta lacuna, o que gera uma miscelânia de entendimentos e tratamento diferente sobre o mesmo assunto, relegando à sorte o destino das dispensas e a manutenção da atividade econômica.

O empregador continua sem saber se está diante ou não de uma dispensa em massa, e sequer tem a certeza de que a dispensa de um único empregado é uma dispensa individual, pois dispensas individuais em sequência também podem acabar configurando uma dispensa plúrima ou coletiva, a depender do intérprete.

A esperança de um norte, seja para o empresário seja para o sindicato, a respeito do tema ruiu com a decisão proferida e tão ansiosamente esperada, pois mantém diversas incertezas e não permite que as partes tenham segurança de que estão agindo de forma correta e não venham a ser surpreendidas em seu planejamento.

Lucas José Rossi Cesar

Lucas José Rossi Cesar

Sócio e Responsável pela condução dos assuntos trabalhistas estratégicos da Sartori Advogados. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-Campinas). Pós-graduado em Relações Trabalhistas e Sindicais por Wilson Cerqueira Consultores Associados (WCCA) e em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

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