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Lei 14.181/21 - Superendividamento

Cintia Carla Gonçalves

A lei trouxe proteção aos consumidores e a obrigação dos fornecedores em informar os reais valores do contrato e seus consectários.

quarta-feira, 29 de junho de 2022

Atualizado às 08:51

A lei 14.181/21, mais conhecida como a Lei do Superendividamento, teve vigência em 1º de junho de 2021 e trouxe modificações nas leis 8.078 (Código de Defesa do Consumidor) e 10.741 (Estatuto do Idoso), para possibilitar a pessoa física a negociar todos os seus débitos de uma só vez, ou seja, possibilitar a negociação em bloco.

O plano de negociação regulado pela referida lei, é muito semelhante ao das empresas em recuperação judicial, pois oferece aos devedores que não conseguem quitar seus débitos, renegociar os valores das dívidas, formando um único plano de pagamento, sem que o valor comprometa sua sobrevivência.

Todavia, não são todos os casos que a pessoa física pode se beneficiar do plano de superendividamento. Para que a aplicação da lei ocorra, é necessário observar os requisitos trazidos no texto legal, à exemplo da demonstração da boa-fé. Deste modo, caso fique comprovado pelo credor que o devedor adquiriu o débito com má-fé, ou seja, com a intenção de não pagar, não terá direito de requerer a aplicação do plano de superendividamento.

Outro requisito exigido pela lei para a aplicação do plano de superendividamento, é que o devedor demonstre através de um comparativo débitos/rendimentos, a impossibilidade de garantir o pagamento de suas dívidas, incluindo as com vencimento futuro, sem comprometer seus gastos para sua sobrevivência, (art. 54-A, § 1 do Código de Defesa do Consumidor).

A lei 14.181/21 também especifica quais são os tipos de dívidas que podem ser negociadas dentro do plano. Nos termos dos artigos 54-A, §§ 2 e 3 e artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a renegociação engloba apenas as dívidas relacionadas ao consumo, como contas de água, energia, empréstimos contratados em bancos e financeiras, crediários e parcelamentos em geral. Sendo assim, os produtos e serviços de luxo, créditos habitacionais ou rurais, impostos, pensão alimentícia, não entram no bloco de negociação.

Observado esses três requisitos, a pessoa superendividada deve procurar o Tribunal de Justiça ou recorrer aos órgãos de Defesa do Consumidor, (Procon, a Defensoria Pública e o Ministério Público) para que o processo de renegociação das dívidas aconteça.

Caso a pessoa opte pela esfera judicial, o juiz designará uma audiência de conciliação, convidando todos os credores a participarem. Os credores que injustificadamente não comparecerem na audiência de conciliação, poderão sofrer penalidades impostas pelo juiz, como os previstos no artigo 104-A, § 2 do Código de Defesa do Consumidor:

104-A- § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.

No dia da audiência de conciliação, o devedor deve apresentar uma proposta de plano de pagamento dos débitos, com prazo máximo de 5 (cinco) anos. Essa proposta pode ser aceita ou não pelos credores.

Aos credores que aceitaram o plano apresentado pelo devedor, o juiz homologará o acordo de repactuação e pagamento das dívidas, e este ganhará força de título executivo, conforme artigo 104-A, §3º do Código de Defesa do Consumidor.

No plano de pagamento homologado pelo juiz, deverá constar também medidas de dilação dos prazos e redução dos encargos; referência à suspensão ou extinção das ações judiciais, data em que o consumidor será excluído dos bancos de dados e cadastros de inadimplentes, conforme dispôs o artigo 104-A, §4º do Código de Defesa do Consumidor:

§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:

I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;

II  - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;

III  - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;

IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.

Não aceita a proposta por alguns/nenhum dos credores, o juiz, a pedido do consumidor, poderá instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e citará os credores que ficaram fora do acordo homologado pelo juiz.

Após citados os credores, caso queiram, poderão apresentar documentos e as razões que o levaram a negar o plano voluntário do devedor.

Formado o contraditório dos credores, o juiz analisará todas as informações e homologará o plano compulsório, onde os credores ficarão assegurados de receber, no mínimo, o valor principal do débito, corrigido monetariamente. Após o pagamento desse valor, será dada a integral quitação do débito, exonerando o devedor de arcar com qualquer valor a mais referente a dívida.

A  lei 14.181/21, também trouxe a prevenção do superendividamento, impondo aos prestadores de crédito, o dever de informar detalhadamente aos consumidores, antes mesmo da assinatura do contrato, os custos efetivos totais; a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos em caso de atraso no pagamento; o montante das prestações e o prazo de validade da oferta; além do direito de liquidação antecipada e não onerosa do débito, dos serviços contratados.

Assim, pode-se concluir que a regulamentação do Superendividamento foi de extrema importância para os cidadãos brasileiros, haja vista, que a lei trouxe proteção aos consumidores e a obrigação dos fornecedores em informar os reais valores do contrato e seus consectários. A lei também trouxe amparo aos consumidores que por ignorância ou imprudência, fizeram dívidas superiores ao que conseguiriam pagar, permitindo uma segunda chance de saldar seus débitos e viver sem dívidas. 

Cintia Carla Gonçalves

Cintia Carla Gonçalves

Advogada no escritório Karla Bernardo Sociedade de Advogados, formada pelo Centro Universitário de Araraquara - UNIARA, especialista em Processo Civil pela Universidade de São Paulo - USP.

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