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Transferência do débito contratual

Respeitando as peculiaridades de cada negócio, é importante as partes relacionadas verificarem não só a concordância do credor para assunção da dívida, mas também se ocorrerá ou não a exoneração do devedor primitivo.

sexta-feira, 15 de julho de 2022

Atualizado às 08:55

Nos últimos escritos tratamos da cessão de posição contratual e da de crédito agora, iremos tratar da possibilidade de transferência de dívida do devedor primitivo para um novo devedor.    

Essa situação é chamada de "assunção de dívida" e é a faculdade de terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo. 

Assim, quando, mediante contrato, a obrigação se transfere com as mesmas características com que foi criada, ou seja, guardando a mesma identidade daquela contraída pelo primitivo devedor, em virtude de alguém ter assumido a posição de sujeito passivo de uma dívida que vinculava outrem, diz- se ter ocorrido espécie de transmissão de obrigação denominada assunção de dívida (STJ - AREsp: 2053895 SP 2022/0010448-2). 

A assunção de dívida tem origem no direito alemão, na Schuldübernahme do BGB § 414, que tem como perfil próprio a possibilidade de se realizar a transmissão passiva de obrigações sem a necessidade de extinção do vínculo obrigacional primitivo. 

A lei brasileira, de outro modo, trata de terceiro assumir a dívida e exonerar o devedor primitivo, mas não há impedimento para que o devedor primitivo se mantenha como devedor de forma solidária ao terceiro, ampliando a possibilidade de o credor receber o crédito. 

Já que não se admite a modificação unilateral do contrato para determinar a suspensão das cobranças contratuais na forma pactuada (modo, periodicidade e valor), é necessária a concordância expressa do credor para performar a assunção de dívida. 

Portanto, respeitando as peculiaridades de cada negócio, é importante as partes relacionadas verificarem não só a concordância do credor para assunção da dívida, mas também se ocorrerá ou não a exoneração do devedor primitivo, permitindo que o credor, de forma consciente, posso exigir o cumprimento da obrigação somente do terceiro que se tornou o novo devedor ou, também, do devedor primitivo.

Wagner José Penereiro Armani

Wagner José Penereiro Armani

Sócio do escritório Sartori Advogados. Doutor em Direito Comercial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestre em Direito Civil pela Universidade Metodista de Piracicaba. Professor de Direito Comercial pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas.

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