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O novo entendimento adotado pelo STJ sobre o rol de procedimentos listados pela ANS

Karina Salort Larruscaim

A postura adotada pelo STJ referente ao rol de procedimentos, exames e tratamentos com cobertura pelos planos de saúde suplementar, apesar de não vincular as instancias inferiores é um marco a ser enfrentado nas futuras demandas.

quinta-feira, 21 de julho de 2022

Atualizado em 22 de julho de 2022 10:21

A segunda seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou recentemente o rol de procedimentos listados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Cabe destacar que antes da decisão do órgão colegiado, a terceira e a quarta turma divergiam sobre a temática. A primeira turma entendia que o rol de procedimentos listados pela ANS era meramente exemplificativo, ou seja, o rol cobria inclusive os procedimentos que não constavam na lista da ANS, tais procedimentos ora referidos estabeleciam um patamar mínimo. Já a quarta turma entendia que o rol era taxativo. 

Diante do impasse, foi julgado o embargo de divergência para uniformizar o entendimento no âmbito do STJ, com o advento da decisão torna-se o rol da ANS em regra taxativo, isto é, apenas os procedimentos que constam na lista o plano de saúde deverá cobrir. Outrossim, é possível a contratação de cobertura ampliada ou negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimentos extra rol.

Além do mais, o colegiado do STJ definiu parâmetros excepcionais à cobertura de tratamento, quando indicado pelo médico, sem substituto terapêutico previsto no rol da ANS, desde que: a) o procedimento requerido pelo paciente não tenha sido indeferido expressamente pela ANS; b) o procedimento adotado seja devidamente eficaz à luz da medicina baseada em evidências; e por fim c) haja recomendações de órgãos técnicos e aprovações das instituições que regulam o setor.

Ademais, o tema está sendo discutido também no âmbito do STF, pois há uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 7088/22 distribuída pelo Min. Luís Roberto Barroso que busca a inconstitucionalidade do artigo 10 da lei, parágrafos 4º, 7º e 8º incluídos pela lei 14.307/22. Os referidos dispositivos tornam o rol da ANS taxativo, ou seja, são apenas de interesse exclusivo das operadoras de planos de saúde.  O argumento sustentado na inicial refere que os pacientes portadores de câncer, não podem esperar 180 dias para iniciar o tratamento, bem como os portadores de outras necessidades especiais, a exemplo do autismo, não podem aguardar 270 dias pelo tratamento. Outro fator evidenciado na exordial refere-se ao alto custo dos contratos de plano de saúde, onde a grande maioria da população não as utiliza em face da necessidade de tratamento indicado pelo médico. Ocorre que as negativas adotadas pelo judiciário e os reajustes aplicados na mensalidade não prejudicam as empresas, muito pelo contrário, acabam onerando o Estado que através do SUS arcará com os altos custos dos tratamentos.

No meu entendimento, apesar da decisão não vincular as instâncias inferiores, o julgado trouxe uma certa burocracia aos pacientes, pois a partir de agora os relatórios médicos deverão ser mais detalhados, bem como deverá a equipe médica justificar através de evidências científicas a necessidade do tratamento no caso concreto. A celeridade que exige as demandas referentes à saúde, infelizmente restaram soterradas pelo excesso de burocracias desnecessárias que não visam à necessidade do paciente.

Karina Salort Larruscaim

Karina Salort Larruscaim

Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul (FMP).

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