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Como agregar segurança e redução de custos na importação?

Compreenda as vantagens dos incentivos fiscais fornecidos pelo estado de Alagoas para as atividades de importação.

terça-feira, 16 de agosto de 2022

Atualizado às 08:08

Não é novidade no cenário contemporâneo a enorme carga tributária  existente no nosso país - uma das mais altas no mundo inteiro - e o quanto todo o corpo social é afetado por esse excesso de tributos.

De acordo com o escritor inglês Samuel Johnson, as únicas certezas que os indivíduos possuem são a da morte e dos impostos, e é inegável a veracidade desse pensamento, levando em consideração a necessidade e exagero no momento da cobrança dos mesmos.

Apesar da importância desses tributos, graças à má aplicação do governo, surge uma revolta oriunda de toda a sociedade, mas em especial de empresários, que perdem - pela exorbitância - parte do seu capital, do seu lucro, que poderia ser investido para ampliar, por exemplo, sua rede de negócios e consequentemente, a quantidade de empregos e fluxo de consumo. 

A partir disso surge a relevância desse artigo para expor e elucidar as vantagens que o estado de Alagoas pode oferecer para empresários que sabem bem onde querem chegar, e querem descobrir a melhor maneira para reduzir seus gastos nas suas operações econômicas de importação, dentro da legalidade e com segurança.

Mas neste momento, vamos primeiro entender sobre a Guerra Fiscal e como os Benefícios Fiscais além de possuírem legalidade, adquiriram alta segurança jurídica, com a pacificação entre os Estados da Federação. 

A Guerra Fiscal e a importância dos incentivos para os estados

Posteriormente à implantação do Plano Real em 1993 e alcançada a preservação da estabilidade econômica no país, os conflitos entre as áreas nacionais passaram a se manifestar com mais intensidade e periodicidade, marcando a intenção dos estados brasileiros em atrair indústrias, empresas e aplicações para o mesmo, almejando o aumento quantitativo da circulação de pessoas e capital por meio da abertura de empregos gerados pelas entidades supracitadas, que por conseguinte, amplia o incentivo ao consumo e a valoração do estado. 

Apesar da oportunidade de lugares menos atrativos poderem concorrer com os demais para conquistar empresas, graças à guerra fiscal, e além da promoção de inúmeras melhorias para os estados e dos proveitos obtidos pelas próprias empresas, é perceptível algumas desvantagens da Guerra Fiscal exacerbada.

Isso porque a Guerra Fiscal marcou um período de alta disputa entre os Estados que compõem a Federação brasileira, visto que levava à determinadas situações de desvantagem para Estados que não tinham tantas possibilidades de conceder benefícios, que eram concedidos por alguns Estados do Sudeste, por exemplo, isso levava uma desigualdade entre os Estados.

Além disso, certos Estados ricos e com alta atratividade, questionavam certas concessões oferecidas por Estados menos atrativos, que faziam o possível para melhorar suas oportunidades de atrair empresas, gerando insegurança jurídica.

Mas esse ponto foi finalmente superado, com a adoção de Convênios do ICMS firmados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, formado por todos os Secretários da Fazenda dos Estados brasileiros.

Um desses Convênio foi o de número 160, fruto da Lei Complementar 190, a qual definiu quais Benefícios Fiscais e em quais condições eles podem ser concedidos, com o fim de uniformizar e firmar entendimentos, de modo a diminuir os conflitos entre os Estados.

Dessa forma, hoje o importador pode unir vantagens econômicas e ganhos de diferencial competitivo, com alta segurança jurídica, fruto das Leis, da Constituição, do Código Tributário Nacional, de decisões administrativas, de decisões do Supremo Tribunal Federal etc.

Nesse ponto, legalidade e segurança caminham de mãos dadas, sempre!

Destarte, os incentivos fiscais tornam-se extremamente necessários para viabilizar que empresários e donos de indústrias possam acrescer, melhorar a gestão financeira e lucrar com seus serviços, com esse apoio oferecido pelas regiões. Vamos entender mais sobre eles!

O que é Benefício Fiscal?

Como citado anteriormente, esses incentivos fiscais são cruciais para economia e são tidos como medidas que regulamentam a atividade comercial permitindo a redução dos encargos monetários dos colaboradores.

São confeccionados sem uma padronização previamente definida que busca propiciar incentivos às empresas, aumentando os lucros e a capacidade competitiva dessas entidades.

Os proveitos fiscais obtidos pelas importadoras motivam um crescimento interno dentro das próprias, posto que pagando uma quantia inferior para o  Estado esse capital poderá ser investido na infraestrutura da própria empresa, no planejamento financeiro, em uma gestão de recursos superior e no aumento do lucro.

Outrossim, quando se paga menos tributos, ao final, sua mercadoria também fica por um preço inferior garantindo uma boa posição de competitividade em relação aos seus concorrentes; acontece ainda que com o maior capital para investir na produção, o gestor obtém uma quantidade maior de produtos para o mercado, acrescendo mais nos ganhos com a atividade.

Créditos presumidos, isenção, diferimento são exemplos desses tipos de benefícios fiscais que podem ser concedidos pelo estado.

Quando se trata de benefícios fiscais à importação temos como exemplos alguns estados, tais como::

  • Invest-ES (Espírito Santo).
  • TTD 409 (Santa Catarina).
  • Regime Especial de Rondônia.
  • Corredor de MG.
  • Programa Paraná Competitivo.

Entre essa gama variada de incentivos espalhados pelo território nacional, mas dentre todos o Benefício de Alagoas se destaca, e por isso vamos agora focar mais no que ele tem a oferecer.

Vantagens do Benefício Fiscal de Alagoas

Um desses Benefícios Fiscais amparados pelo Convênio e que podem levar alto ganho para suas operações, é o Benefício concedido pelo Estado de Alagoas, conheça mais sobre ele abaixo:

O Benefício Fiscal de Alagoas equivale a um incentivo fiscal que busca impulsionar a economia interna. Apesar de outras isenções ou regalias possuírem algumas limitações ou barreiras que tornam complexas a própria instalação das empresas, a lei 6.410/2003 confere ao Benefício da região forte solidez, em virtude da ausência de limitações de qualquer natureza, seja ela situacional, territorial ou temporal.

De acordo com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), ARE 665.134/MG), é competência do destinatário legal - aquele que deu origem ao fluxo de mercadoria - proceder com o pagamento do respectivo imposto.

Outrossim, a circulação da mercadoria no estado não precisa - necessariamente - se manifestar de forma física ou concreta, sendo devido apenas um embasamento documental, logo, às atividades não serão prejudicadas pela ausência de porto próprio, possibilitando que os produtos sejam enviados da região que melhor atender as necessidades dos empresários, ultrapassando o artigo 11, inciso I, da lei 87/96. 

Dessa maneira, fica assegurado ao gestor que poderá usufruir das vantagens tributárias do estado, exemplo:

O produto possui alicerce documental em Alagoas, e será enviado de Minas Gerais para São Paulo, pois foi importado utilizando a estrutura aeroportuária mineira. Alagoas possibilitou a circulação, através do processo de importação operado por filial sediada em Alagoas, logo é quem poderá cobrar a taxa compulsória pertinente à operação realizada, referente à nacionalização da mercadoria.

Dentre as oportunidades oferecidas pelo estado às empresas, estão as chamadas compensações, extinção de duas obrigações nas quais os sujeitos da relação são, ao mesmo tempo, polo ativo e passivo, ou seja, credor e devedor.

O artigo 170 do CTN (Código Tributário Nacional) prevê a extinção do crédito tributário por intermédio da compensação, na qual a alternativa de desfrutar o crediário judicial propende-se meramente a aumentar, propiciando a segurança da sistemática alagoana. Além disso, essa opção abre as portas para a forma de economizar em até 90% de custos com ICMS.

Ademais, é oportunizado também a utilização de terceiros nos procedimentos em determinadas frações.

A Segurança do Benefício Fiscal de Alagoas

A sistemática alagoana, como dito anteriormente, é caracterizada por sua estruturação sustentável, sólida e resistente que confere estabilidade e, além disso, o que é indispensável para qualquer negócio: segurança.

Como é passada essa segurança?

Foi previamente exposto sobre as limitações que recaem sobre incentivos fiscais, e a ausência delas outorga uma proteção para as atividades econômicas. Sem a restrição de tempo não existe um intervalo de duração, sequer de situações ou território, que extinga a regalia guarnecida pelo governo.

A movimentação simbólica permite que seja economizado tempo e recurso com um transporte direto, sem desnecessárias mudanças de rotas para passar no estado.

Durante todo o tempo que persista essa sistematização a empresa poderá dispor da mesma para abater os custos da importação -havendo inexistência de período de fruição -, e claro, da forma prevista e fundamentada tanto no Código Tributário Nacional, quanto na Constituição Federal.

Legalidade do Incentivo Fiscal Alagoano

Um mito sobre essa temática é o de que não se pode existir uma redução justa e legal, assegurada por lei. Estima-se que qualquer procedimento ou medida que provoque o aminguamento seja ilícita e vá de encontro com a legalidade.

É possível beneficiar-se dessa diminuição no pagamento compulsório dos tributos, e por consequência, impulsionar sua estrutura, margem de lucro e sustentar-se em uma melhor posição competitiva.

Cada fragmento da atividade é propriamente regulamentado por legislação, desde a cessão de créditos -o servidor público deixa de estar na posição de credor cedendo o crédito para a empresa, que agora passará a ser credora do Estado ao mesmo tempo em que é devedora - garantida no artigo 100, parágrafo 13 da Constituição Federal/88, a compensação (artigo 170 do Código Tributário Nacional), a desnecessidade da circulação física, Súmula 166 e o Tema 520, até todo restante do funcionamento. 

De acordo com o teórico político irlandês Edmund Burke: "a economia é uma virtude distributiva e consiste não em poupar, mas em escolher". De fato a economia não é acumular, mas sim investir, movimentar o capital e escolher não só como o irá aplicar, entretanto, é decidir fazer isso com segurança e regularidade.

Impacto do Benefício na Redução do ICMS

Com a redução em até 20% em cima dos custos de importação, é possível alcançar uma significativa diminuição na quitação do ICMS - imposto que recai sobre a circulação de mercadorias e serviços.

Como vai ocorrer essa redução?

A vantagem se inicia no diferimento quando o estado possibilita que o imposto seja pago somente na saída da mercadoria e não na entrada, além disso a compra de créditos judiciais permite a aquisição de uma quantia maior por um preço menor, concebendo uma grande economia no investimento desse empresário  o que rende mais crédito para as futuras operações, por conta do deságio. 

Por fim, diante do pensamento de John Maynard Keynes, importante economista britânico, a única atividade que gera alguma recompensa nos dias atuais é a de evitar impostos. Então qual seria a possível justificativa para não aproveitar-se de uma diminuição justa, lícita e que geraria frutos não só para o dono da empresa, mas também para toda a população que se beneficiaria das coisas que podem ser obtidas através da maior circulação de capital, de empregos, e de oportunidades; o próprio estado se beneficia com o acréscimo na valoração do lugar.

Posto isso, são várias as vantagens para a importação utilizando o Benefício Fiscal de Alagoas, devendo-se observar os procedimentos técnicos necessários através de uma empresa especialista em Benefício Fiscal para garantir o sucesso e conquistar a liderança do mercado.

Sendo assim, o Benefício Fiscal de Alagoas é seguro e pode ser facilmente aplicável à sua operação, devendo ser bem planejada e executada, além disso, atua dentro das balizas jurídicas, reduzindo os riscos com à importação.

Cícero Costa

VIP Cícero Costa

Especialista em planejamento tributário de ICMS normal e em operação de importação por Alagoas, em regimes especiais de tributação e em benefícios fiscais de ICMS em Alagoas.

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