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Aplicabilidade da prescrição intercorrente no processo do trabalho durante o período da pandemia covid-19

Augusto Grande

As empresas devem se manter atentas com relação aos processos sem movimentação.

quarta-feira, 24 de agosto de 2022

Atualizado às 08:43

A prescrição intercorrente é arguida quando se verifica a inércia do autor em indicar meios passíveis para que determinada obrigação judicial seja devidamente cumprida.

Exemplificando, a prescrição intercorrente trata-se de um prazo prescricional que pode acarretar a perda do direito do autor em exigir determinada pretensão, em razão do lapso temporal pelo não cumprimento dos atos processuais que lhes foram determinados.

No direito do trabalho, sempre existiram controvérsias a respeito de tal tema, em razão dos mais variados entendimentos pacificados pelo STJ e TST.

Anteriormente, o entendimento do TST acerca da matéria era de que, a execução de ofício não poderia ser apenas faculdade do julgador, mas sim seu dever, não podendo responsabilizar a parte autora, mas sim o Magistrado que não foi diligente ao andamento da execução processual, devendo ser aplicada independentemente da provocação da parte autora.

Com a reforma trabalhista, tivemos a inclusão do artigo 11-A da CLT, com a seguinte normatização:

Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

Dada a reforma, foi alterado ainda o disposto no artigo 878 da CLT:

Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

Assim, o ônus de promover a execução trabalhista foi atribuída a parte credora (autor), delimitando o prazo de 2 (dois) anos para que o mesmo diligencie e indique meios passíveis para impulsionamento da execução.

Com a pandemia de covid-19, que assolou o mundo, obrigando a suspensão de alguns atos processuais, pairaram diversas dúvidas com relação a fruição do prazo estabelecido em lei (2 anos), para decretação da prescrição intercorrente da execução trabalhista.

O decreto legislativo 6 de 2020 reconheceu o estado de calamidade pública no Brasil em decorrência da Covid-19, o que adotou medidas essenciais para brecar a pandemia, sendo a maior delas o isolamento social.

Já a Medida Provisória 927/20 foi editada e, em seu artigo 23, determinou a suspensão da contagem do prazo prescricional dos débitos relativos às contribuições do FGTS.

Ainda, a lei 14.010/20 foi publicada, afirmando, em seu artigo 3º:

Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.

Tendo em vista que a referida lei foi publicada no dia 10 de junho de 2020, os prazos prescricionais ficariam impedidos ou suspensos até 30 de outubro do mesmo ano.

Com base nestes dispositivos, foram apresentados argumentos que entre a publicação da MP 927/20 em 20 de março de 2020 e o prazo final estabelecido pela lei 14.010/20 (30 de outubro de 2020) a contagem para prescrição intercorrente estaria interrompida.

Alguns tribunais entenderam que a prescrição intercorrente não se adequava a suspensão acima como por exemplo o TRT 17 que determinou o seguinte:

A DESEMBARGADORA PRESIDENTE E CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17.ª REGIÃO, no uso das suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o teor da Instrução normativa TRT 17.ª PRESI/SECOR N.º 2020, a qual restringe a prestação presencial da jurisdição, suspende prazos processuais, estabelece protocolo mínimo para atendimento presencial e dispõe sobre demandas essenciais e urgentes no período de 19 de março a 30 de abril de 2020.

Assim, o decreto kegislativo 6 de 2020, mencionado, não possui força de promover a suspensão dos prazos, muito menos para fins de prescrição intercorrente, pois tão somente reconhece o estado de calamidade pública, nada dispondo sobre prazos processuais. Assim como a Medida Provisória 927/20, também aqui tratada, a qual dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da covid-19, nada dispõe ou interfere na contagem dos prazos processuais.

O artigo 23 da referida MP suspende a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS, não sendo possível de nenhuma forma uma interpretação ampliativa com vistas a abranger a interrupção da prescrição intercorrente.

Por fim, cabe esclarecer que a lei 14.010/20, que em seu artigo 3º, anteriormente transcrito, faz menção apenas à suspensão de prazos prescricionais, nada mencionando especificamente sobre a prescrição intercorrente.

Assim, as empresas devem se manter atentas com relação aos processos sem movimentação, mesmo que durante a pandemia, arguindo em manifestação a prescrição intercorrente, em razão da inércia do autor, sempre observando o prazo estabelecido para aplicação, qual seja dois anos.

Augusto Grande

Augusto Grande

Advogado da área trabalhista do Massicano Advogados.

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