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Sancionada a lei 14.454/22 que revoga a taxatividade do rol da ANS

No dia 22 setembro de 2022, foi publicada a lei 14.454 de 2022 que obriga os planos de saúde cobrirem tratamentos não contemplados pelo rol da ANS.

sexta-feira, 23 de setembro de 2022

Atualizado às 14:05

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em junho de 2022, definiu que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) possui, em regra, caráter taxativo, desobrigando os planos de saúde a fornecerem exames, consultas, cirurgias, tratamentos e/ou procedimentos que não estivessem elencados na listagem, ainda que se tratassem de doenças raras.

Ocorre que, nesta quinta-feira (22), foi publicada a lei 14.454 de 2022, que estabelece que os planos de saúde devem cobrir tratamentos e/ou procedimentos de saúde que não estejam contidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), alterando a lei 9.656 de 1998 que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde

Com o advento da nova lei, existindo comprovação científica de sua eficácia, recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) e/ou que exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais, os planos de saúde devem custear o procedimento e/ou tratamento.

A lei estabelece ainda que o rol da ANS constitui referência básica para os planos de saúde contratados a partir de 01 de janeiro de 1999 e que a amplitude das coberturas, inclusive para transplantes e procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, atualizada a cada incorporação, bem como que os planos de saúde se sujeitam ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Listagem

O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) consiste numa lista de exames, consultas, cirurgias, tratamentos e procedimentos que os planos de saúde devem, obrigatoriamente, ofertar aos seus beneficiários, contratantes dos serviços de saúde a partir de 01 de janeiro de 1999. O rol é atualizado a cada 02 (dois) anos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Déborah Samara da Cruz Gondim

Déborah Samara da Cruz Gondim

Déborah Samara da Cruz Gondim, advogada no Queiroz e Lautenschläger Advogados, especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Escola Paulista de Direito.

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