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Dia das crianças e compra de brinquedos. Você sabe como funciona a tributação sobre esse produto?

É muito importante que o contribuinte esteja ciente da fatia do valor do presente que está sendo destinada para o fisco.

quinta-feira, 13 de outubro de 2022

Atualizado às 14:25

Nos últimos dias e semanas, o mercado foi aquecido pelas compras focadas no dia 12 de outubro, data em que se comemora, no Brasil, o dia das crianças.

Mas, quando os pais, parentes ou amigos da família pensam em presentear uma criança, dificilmente atentam para um evento que permeia as nossas vidas diariamente: a tributação. Até mesmo um presente singelo como uma boneca sofre a incidência de tributo. Não há como escapar. 

Vale lembrar que houve, recentemente, uma considerável redução das alíquotas de Imposto de Importação para videogames. Desde 1º de julho deste ano, este imposto teve sua alíquota alterada de 16% para 12% sobre os videogames e seus acessórios vindos do exterior. Já aqueles videogames com telas incorporadas, a redução foi ainda maior: a alíquota do Imposto de Importação sobre eles, que também era de 16%, passou para zero.

Apesar disso, os videogames ainda continuam entre os primeiros no ranking daqueles brinquedos que têm maior tributação, já que, além da incidência de Imposto de Importação (quando, obviamente, forem provenientes de outros países), também sofrem a incidência de outros tributos, especialmente o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Produto Industrializado (IPI).

E o fator determinante para a considerável diferença entre as fatias de tributo arrecadado sobre brinquedos diversos encontra-se em um critério característico desses dois tributos (ICMS e IPI): a seletividade.

A seletividade é um princípio constitucional e é exatamente na Constituição Federal que se determina que o ICMS e o IPI são seletivos. Essa seletividade é uma técnica que visa se utilizar da função indutora do tributo, ou seja, a função de induzir comportamentos.

O objetivo é tributar com alíquota maior aqueles bens e produtos considerados mais supérfluos e aplicar uma alíquota menor aqueles considerados mais essenciais.

Apesar do entendimento do que seja supérfluo e o que seja essencial ser passível de polêmicas entre contribuintes, tal classificação é estabelecida de forma objetiva através de tabelas oficiais emitidas pela União (no caso do IPI) e pelos Estados (no caso do ICMS).

A título de exemplo, observe-se a diferença de alíquota de apenas um dos impostos incidentes sobre os brinquedos (sem que esqueçamos que ainda há incidência dos demais tributos aqui não calculados): enquanto sobre triciclos, patinetes, aparelhos musicais de brinquedo e jogo de quebra-cabeças incide a alíquota de 6,5% a título de IPI, sobre os jogos de bilhar incide a alíquota de 26% também a título de IPI.

Ao se computar todos os tributos incidentes, a fatia média de tributo sobre brinquedos em geral é de 39,7%, chegando a incidir 48,49% de tributo sobre uma bola de futebol e chegando, ainda, a mais de 70% de tributo nos casos de videogames, de acordo com o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação.

Uma dica de presente para os pequenos é dar livros, sobre os quais não incidem impostos, em decorrência da imunidade prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal (incidindo apenas outros tributos, como PIS e COFINS), o que pode resultar numa diminuição drástica na carga tributária final do produto. Com a referida imunidade, que abarca, além dos livros, jornais e periódicos, a Constituição deixa vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre tais produtos, a fim de assegurar a liberdade de expressão do pensamento e a disseminação da cultura.

Todo esse cenário deixa evidente que os tributos não têm uma função meramente arrecadatória, podendo ter, também, uma significativa função indutora de comportamento. Assim, ainda que indiretamente, os tributos podem até ajudar (ou atrapalhar) os adultos na escolha do presente do dia 12.

Idalina Cecília Fonseca da Cunha

VIP Idalina Cecília Fonseca da Cunha

Advogada especialista em Direito Médico e da Saúde, sócia do Costa Mendonça, Brito & Cunha Sociedade de Advogadas, mestre em direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e professora universitária.

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