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Advogado mediador: verdadeiro guardião de uma empresa

Neste artigo buscaremos demonstrar como a mediação pode ser vista como um dos diferenciais para o profissional do ramo da advocacia e também de sua importância para as empresas como forma preventiva de resolução de conflitos.

sexta-feira, 14 de outubro de 2022

Atualizado em 17 de outubro de 2022 09:10

 1. INTRODUÇÃO

Neste artigo buscaremos demonstrar como a mediação pode ser vista como um dos diferenciais para o profissional do ramo da advocacia e também de sua importância para as empresas como forma preventiva de resolução de conflitos.

2. MEDIAÇÃO: CONCEITO, FINALIDADE E CORRELAÇÃO COM A ADVOCACIA

A Mediação é um meio extrajudicial de prevenção e solução de conflitos. Tratase de um processo que exige estudo e preparação do profissional do mediador e possui diversas técnicas que podem ser aplicadas para o sucesso do acordo ou consenso entre as partes envolvidas.

Os conflitos podem existir pela simples falta de comunicação entre as partes ou em razão de desentendimentos. É natural a ocorrência de conflitos em diversas situações, tais como relações familiares, relações comerciais (cliente e empresa ou cliente e fornecedor), relações empresariais (intraempresariais ou extraempresariais), relações trabalhistas, e tantas outras situações em que existam pessoas envolvidas.

A pretensão deste trabalho é dar enfoque a advocacia e mediação empresarial, demonstrando como um advogado mediador pode usar desta técnica para garantir seus honorários e também uma maior satisfação dos seus clientes, ao agir preventivamente resolvendo os conflitos de forma mais rápida e com menos impacto nas relações .

Como dito, a finalidade principal da mediação é a manutenção e preservação da relações.

Ocorre que, mesmo após o surgimento de tantas iniciativas públicas, privadas e Câmaras de mediação, entre tantos outros bons projetos de incentivo à solução de conflitos por meio de mediação, tal técnica ainda parece não ter sido aderida pela sociedade brasileira. 

No Brasil, a cultura da judicialização é muito grande. Por outro lado, também é necessário mudar a mentalidade da sociedade e dos empresários de que o (a) advogado(a) só deve ser acionado em situações extremas - situação popularmente retratada como "para apagar incêndios"- e quando o diálogo entre as partes se tornou impossível. Ao contrário, o (a) advogado (a) deve ser visto como um elemento essencial dentro de uma empresa e dever ser sempre acionado preventivamente, antes que as relações estejam esfaceladas.

3. DAS TÉCNICAS UTILIZADAS NA MEDIAÇÃO

Existem várias técnicas que podem ser utilizadas na medição.

Por exemplo, existe a Técnica chamada de "rapport", que consiste na relação de mútua confiança e compreensão entre o mediador e as partes mediadas. Sendo esta confiança um fator benéfico para a solução do conflito.

Existe também, a técnica da comunicação construtiva que, além de aproximar as partes, consegue converter os conflito em situações harmônicas e consensuais.

Outra técnica é denominada de "ganha-ganha" , vez que o objetivo final consiste em chegar a um acordo em que todos os envolvidos possam sair ganhando alguma coisa. Em situações mais conflituosas, pode ser usada a técnica do "cáucus",que indica o diálogo individual do mediador com apenas uma das partes de cada vez.

Por fim, existe a técnica da escuta dinâmica por meio da qual as partes e, em especial, o mediador escuta atentamente o que o outro está dizendo, assimilando o conteúdo emocional das palavras, deixando claro ao interlocutor que ele está sendo efetivamente ouvido. Essa técnica, por sua vez, se subdivide em diversas outras, tais como técnica do reenfoque, da repetição, do parafraseamento, do esclarecimento, da tomada de atenção, do silêncio, da condensação, da percepção das emoções e da troca de posições.

4. BENEFÍCIOS DE UM ADVOGADO MEDIADOR DENTRO DE UMA EMPRESA

Se o(a) advogado(a) é também um(a) mediador(a), pode dominar todas as técnicas descritas no item anterior e demonstrar para a empresa e empresário que é uma peça chave e essencial dentro da companhia, porque além de resolver conflitos internos, pode impedir 5 que a empresa tenha gastos extras e sua reputação comercial manchada por ter uma alta demanda judicial.

Uma empresa que possui um advogado mediador dentro do seu quadro pessoal consegue atuar de forma preventiva e aplicar a mediação para resolver seus conflitos internos e também para sanar problemas com seus consumidores, sendo este um grande diferencial competitivo para o mercado empresarial.

Isso porque tantos seus colaboradores e sócios trabalharão num ambiente mais harmonioso e respeitoso, quanto seus clientes, quando atendidos pelo advogado mediador, irão se sentir acolhidos, bem tratados, vão perceber que a empresa os tratou com a devida atenção e consideração, tornando-se propagadores de marketing positivo e clientes fiéis.

Esta nova visão ou nova cultura faz com que, empresas, por exemplo, passem a perceber o consumidor (de forma não adversarial), mas como um parceiro essencial para ser crescimento construtivo e seu reconhecimento no mercado.

5. A QUEBRA DE PARADIGMA E O GUARDIÃO DA EMPRESA

Os empresários precisam passar a enxergar seus advogados como profissionais indispensáveis para suas empresas, tal como enxergam os contadores. E a mediação é peça fundamental para essa quebra de paradigma.

O advogado deve ser visto como um excelente solucionador de conflitos judiciais, mas não apenas isso. O advogado pode trabalhar dentro da empresa para que nenhum conflito se torne um processo judicial, trazendo benefícios para a empresa como a diminuição de despesas com custas processuais, sucumbências, pagamento de diligências ou contratação de advogados correspondentes para atuar em demandas que podem surgir pelo Brasil inteiro, em casos de grandes companhias da cadeia de consumo, por exemplo. E é isso que o advogado mediador pode fazer. 

Há ainda um outro viés que pode ser explorado pelo profissional da advocacia mediador, que é atuar como um solucionador de conflitos intraempresariais, ou seja, nos problemas entre sócios e colaboradores de uma empresa, garantindo um ambiente mais leve e mais harmônico para o trabalho.

Há ainda um outro viés que pode ser explorado pelo profissional da advocacia mediador, que é atuar como um solucionador de conflitos intraempresariais, ou seja, nos problemas entre sócios e colaboradores de uma empresa, garantindo um ambiente mais leve e mais harmônico para o trabalho.

6. CONCLUSÃO

Podemos concluir que o mediador atua como facilitador do diálogo e da negociação entre as partes em conflito, sempre buscando esclarecer os detalhes e nuances tendentes a contribuir para possíveis acordos.

Por sua vez, as empresas que compreendem a função de um advogado mediador, como um verdadeiro inibidor de conflitos internos e guardião de conflitos externos, acionando-se de forma preventiva, agem de forma construtiva e proativa e assumem uma posição de vantajosa no mercado de trabalho porque demonstra que se importa com as pessoas.

Sendo assim, dominando as técnicas de mediação, agindo de forma ética e imparcial, o advogado pode ser o terceiro interventor necessário para dirimir controvérsias e cuja mera presença possa influenciar na dinâmica da relação para uma possível e positiva solução.

Como não é necessário estar vinculado a qualquer instituição, órgão ou câmara de mediação e arbitragem para ser mediador, e a mediação pode ser realizada a qualquer momento e em qualquer âmbito, podemos concluir que o advogado que também é mediador possui em suas mãos uma vantagem no mercado. Portanto, mediação é o instrumento que pode promover a quebra do paradigma que falamos no início do artigo e fazer com que os empresários entendam que os advogados não são "apagadores de incêndio", mas verdadeiros guardiões empresariais.

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Livro Mediação CBMAE 2018.

Goleman, Daniel. Inteligência Social. São Paulo: Campus, 2007.

JURAN, Joseph et al. The Quality Control Handbook. Nova Iorque: McGraw-Hill, 1988.

JURAN, Joseph. On Quality by Design: The New Steps for Planning Quality into Goods and Services. Nova Iorque: Freepress, 1992.

GABRIEL, Advocacia 4.0: o futuro da advocacia já começou.

Disponível em: https://blog.freelaw.work/futuro-da-advocacia-4-0/ 

Natália França Von Sohsten

Natália França Von Sohsten

Atualmente é Vice-Presidente da OAB/AL. Graduação em Direito pelo Centro Universitário CESMAC (2010). Pós-graduação em ciências penais e tributário. Certificada em Mediação e negociação Empresarial.

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