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O direito no metaverso

Com novos setores econômicos nascem também necessidades regulatórias para tratar de questões inéditas de conformidade e para solução de litígios sem precedentes.

terça-feira, 18 de outubro de 2022

Atualizado em 20 de outubro de 2022 13:03

Introdução

A recente alteração do nome do Facebook para "Meta" e notícias de investimentos bilionários de empresas de tecnologia, entretenimento e até de moda multiplicaram as buscas do termo "Metaverso" no Google. Mas, afinal, o que seria esse universo (ou multiverso?) apontado como o próximo passo revolucionário da tecnologia e qual a relevância disso para os profissionais do Direito?

Já compramos pela Amazon e pelo Mercado Livre, conversamos pelo Twitter e pelo Instagram, trabalhamos pelo Zoom e pelo Teams. As crianças e adolescentes já vivem grande parte do seu dia nos mundos do Minecraft, Fortnite, Roblox, dentre outros. Mas essa realidade ainda não alcança o potencial futuro de um ou vários universos decentralizados, pelos quais o usuário transita livremente, convivendo, trabalhando, acumulando patrimônio, consumindo, cometendo crimes...

O que é o Metaverso

Com o potencial de impactar todos os aspectos de nossas vidas - trabalho, relações sociais, diversão e regulação - o "Metaverso" é um ecossistema de realidade expandida  que  oferece interações  em tempo real entre pessoas. A tecnologia enseja o potencial de um ambiente real simulado onde pessoas podem falar, trabalhar e jogar usando óculos especiais, headsets, controles e outros recursos, ensejando experiências imersivas por meio de internet de alta velocidade, tecnologia blockchain e inteligência artificial.

Participantes usam avatares digitais para construir uma comunidade no espaço virtual e navegam pelo Metaverso usando comandos de voz, movimentos do olho ou controles. O headset de Realidade Virtual (VR) ou de Realidade Aumentada (RA) permite viver o reino virtual por meio da simulação de sensações físicas, que faz os usuários pensar que aquilo que estão vendo ou experimentando no cenário virtual é real, como se estivessem realmente lá.

Por meio da sociedade e da economia digital integradas no Metaverso, o usuário pode aproveitar uma diversidade de experiências em uma realidade interativa, o que traz e trará uma diversidade de questões tecnológicas e jurídicas sem precedentes desde o advento e popularização da própria internet.

Com novos setores econômicos nascem também necessidades regulatórias para tratar de questões inéditas de conformidade e para solução de litígios sem precedentes A possibilidade de um novo universo de interação entre as pessoas do mundo inteiro claramente caminha no mesmo sentido, mas numa escala potencialmente sem precedentes, envolvendo praticamente todos os campos de relevância jurídica.

Segurança de Dados

As primeiras e mais evidentes consequências são para a cibersegurança, com questões referentes à proteção contra invasões e ataques de terceiros que possam vulnerar dados dos usuários, além da coleta, uso e transmissão de dados pessoais que ocorre em face da própria natureza do funcionamento do Metaverso. Considerando que o objetivo dos desenvolvedores é sempre buscar uma experiência o mais imersiva possível, é praticamente imensurável o conjunto de dados que será coletado dos usuários.

Além das informações básicas de identificação, localização e de atividades no Metaverso, o uso de luvas que permitam sensações táteis e óculos de realidade aumentada implicarão envio de dados sobre sua saúde, traços de personalidade, situação emocional, uso de medicamentos ou entorpecentes, sem que haja necessariamente uma oportunidade de expressar o consentimento explícito e específico acerca dessa transmissão ou de seu uso para os mais variados fins. Sem falar na dificuldade de identificar o eventual controlador desses dados obtidos para eventual responsabilização por seu mau uso.

É preciso também garantir que os usuários possam proteger seus avatares e transitar entre plataformas ou aplicativos - independentemente de estarem sob propriedade ou operação comum - levando consigo seus ativos digitais na sua carteira de modo seguro e confiável. A retenção da identidade de um usuário e a propriedade de seus ativos digitais podem ser realizadas, entre outras maneiras, por meio de tecnologias blockchain, o que traz uma espécie diferente de direito de propriedade específico do Metaverso.

Direito de Propriedade

No contexto do direito de propriedade, aparece primeiramente a preocupação com os direitos de propriedade intelectual sobre o trabalho original de criadores, artistas e programadores no Metaverso. O criador de um item protegido por direitos autorais tem o direito exclusivo de recriar, comercializar e exibir o trabalho para outras pessoas. Do mesmo modo, se alguém cria conteúdo no Metaverso algo semelhante a um conteúdo protegido por direitos autorais no mundo físico, ele pode ser responsabilizado por violação dos direitos autorais. Tem ainda a questão da proteção da propriedade industrial dos desenvolvedores de tecnologias e ferramentas para o Metaverso, como aplicativos, óculos, luvas táteis etc.

Ainda mais relevante, porém, são as consequências dos ativos digitais. No Metaverso, o usuário  pode gerar ou comprar conteúdo digital. Empresas como Nike, Ralph Lauren, Louis Vuitton e Dolce & Gabbana, apenas para mencionar algumas, já tem parcerias com plataformas como Roblox e Fortnite para criar uma coleção digital de "vestíveis" digitais destinados a serem usados ??pelos avatares dos consumidores nos jogos, tornando-os cada vez mais realistas e únicos.

Plataformas como The Sandbox permitem que os usuários construam, desenvolvam e possuam áreas chamadas "lands", verdadeiros imóveis virtuais que são comercializados por milhões de dólares. Há ainda outros tipos de ativos digitais, como colecionáveis ??digitais e obras de arte documentados via Tokens Não Fungíveis (NFTs) que, como quaisquer outros bens, precisarão de tutela e proteção patrimonial, quer na esfera econômica, quer na jurídica.

Direito Contratual

É natural que esses peculiares diretos de propriedade no mundo virtual dependem de meios que que facilitem a negociação de ativos ou a venda de serviços e produtos, do que resulta a relevância do Metaverso também para os direitos contratuais.

No Metaverso, a formação e execução de contratos feitos entre os usuários incorporam uma infinidade de atividades, como comércio de bens virtuais e aluguel de terrenos virtuais. Esses contratos, todavia, tem que ser "inteligentes" (smart contracts), de modo a automatizar as operações e garantir que ações como negociações e transações sejam feitas de acordo com as regras predeterminadas. São, pois, contratos digitais programados em blockchain automaticamente executados assim que as condições pré-determinadas forem devidamente atendidas, feitos para aumentar a segurança e a transparência das transações.  

Esses contratos - na verdade códigos de programação autoexecutável - ao tempo em que regulam e estabilizar as atividades do Metaverso, trazem o problema de clareza em sua celebração e da certeza de consentimento do contratante.  Isso se mostra especialmente preocupante quanto aos termos de serviço das plataformas, que pretendem reger a conduta do usuário contratualmente.

O Fortnite e o Roblox, por exemplo, exigem que os usuários aceitem os termos de serviço antes de entrar no jogo, os quais preveem banimento da plataforma e confisco de ativos no mundo em caso de eventuais violações.  Existem dúvidas importantes quanto ao real consentimento com os termos de serviço entre os próprios usuários, muitas vezes crianças e adolescentes, e ainda quanto aos métodos previstos para solução de litígios. A exequibilidade automática dos termos de serviço pode levantar também dúvidas com relação a sua exigibilidade para indivíduos que comprem ativos digitais no mundo real, os quais que podem não ter visto ou concordado com os termos de serviço das plataformas.

Direito Bancário e Tributação

A economia do Metaverso  já é real. Segundo estimativas da empresa  Verified Market Research1, o tamanho do mercado do Metaverso chegou a aproximados 27 bilhões de dólares em 2020, com previsão de chegar a mais de 820 bilhões de dólares em 2030.  Esse mercado totalmente imersivo é construído sobre uma base de tecnologias da Web 3.0, incluindo blockchain, criptomoedas e Tokens Não Fungíveis (NFTs), os quais servem de base para o registro da propriedade de bens digitais.

Os NFTs, apesar de inovadores, não deixam de ativos financeiros. A forma como esses ativos são criados podem estabelecê-los como contratos de investimento; a emissão, empréstimo e negociação de criptomoedas no Metaverso são movimentações financeiras, sendo passíveis de regulação legal como quaisquer outras operações no mercado. Já há discussões sobre a consideração de criptomoedas e tokens como valores mobiliários, a serem controlados pela Comissão de Valores Mobiliários.

Do mesmo modo, a compra e venda de bens virtuais atrai implicações fiscais envolvendo os regimes de imposto sobre vendas e imposto de renda. Os ativos virtuais ou criptomoedas, tendo conteúdo econômico real, estão contidas nas hipóteses de incidência suficiente ao nascimento da obrigação tributária, tornando os lucros tributáveis ??para os ganhadores. Há ainda a possibilidade da vendas de NFTs e outros ativos do Metaverso estarem sujeitas ao imposto estadual sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS). Resta saber como será a regulamentação legal e, especialmente, o regime de fiscalização da eventual cobrança de tais tributos.

Outras implicações jurídicas

Apesar dos destaques mencionados acerca de determinadas áreas de interesse do Direito, o certo é que o Metaverso potencialmente pode afetar todo o contexto das relações jurídicas. Podemos mencionar, por exemplo, discussões de direito antitruste concernente à atuação das grandes empresas de tecnologia (Apple, Google, Epic Games, etc.) no sentido de dominar o mercado; responsabilidade civil por danos à propriedade virtual ou mesmo por danos morais aos avatares dos usuários, causadas por condutas no Metaverso que causem estresse emocional ao usuário.  Na esfera penal, basta imaginar a migração das condutas típicas para o Metaverso, sem falar nas possibilidades criminosas específicas do ambiente virtual, como lavagem de dinheiro em criptomoedas e NFTs, roubo de identidade de usuários por deepfakes ou mesmo reunião e treinamento de criminosos ou terroristas no ambiente tridimensional.

Como mencionado acima, essas são apenas algumas das muitas áreas jurídicas que podem ser acionadas por projetos de Metaverso. Outros podem incluir sanções e leis de controle de exportação, leis trabalhistas e muitas outras. Além disso, os projetos do Metaverso são geralmente globais, permitindo o uso e a interação de participantes em todo o mundo. As empresas que usam o Metaverso devem considerar o risco de cumprir as leis e regulamentos em várias jurisdições.

Conclusão

A verdade é que não se sabe ao certo qual a real potencialidade do Metaverso, pois tratar desse assunto em 2022 é mais ou menos equivalente a tratar da internet em 1992. Estamos ainda em um estágio inicial de desenvolvimento do Metaverso e vislumbrando apenas o limiar do que ele pode, de fato, vir a ser.  

Mesmo assim, já temos atualmente no Metaverso um mercado importante em tamanho e diversas questões presentes que, como visto, têm implicações jurídicas bastante reais. Ainda não temos, porém, uma estrutura regulatória definida ou profissionais do Direito suficiente preparados para garantir uniformidade, segurança e transparência às pessoas que transitam dentro de seu ecossistema.

Se o Metaverso cumprir as expectativas de revolucionar o mundo numa convergência final entre a tecnologia e a experiência humana, organizações e indivíduos cada vez mais adotarão seu uso e incorporarão essa tecnologia fundamental em sua existência no mundo real. À medida que o Metaverso evolui e se expande, o mesmo acontece com o número de novas e complexas questões legais e regulatórias que surgirão, com as quais os profissionais do Direito terão que lidar. Antes que o Metaverso realmente decole, o universo jurídico (legisladores, advogados, promotores, juízes, etc.) não pode ser pego de surpresa por problemas para os quais não está minimamente preparado para nevegar.

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ARA, Tom K. et al. Exploring the metaverse: What laws will apply? Disponível em: https://www.dlapiper.com/en/us/insights/publications/2022/06/exploring-the-metaverse-ipt-news-june-2022/

BALL, Matthew. The Metaverse and How it Will Revolutionize Everything. New York; Liveright Publishing, 2022.

HACKL, Cathy et al. Navigating the Metaverse: A Guide to Limitless Possibilities in a Web 3.0 World. Hoboken: John Wiley & Sons, 2022

LEONARDI, Paul .The Digital Mindset: What It Really Takes to Thrive in the Age of Data, Algorithms, and AI. Boston: Harvard Business Review Press , 2022

MORO-VISCONTI,  Roberto. The Valuation of Digital Intangibles: Technology, Marketing, and the Metaverse. 2ª ed. Geneve: Palgrave Macmillan, 2022.

OWEN, Daniel; PURDIE, Charles. Welcome to the metaverse: definitions for a digital world. Disponível em: https://www.bristows.com/news/welcome-to-the-metaverse-part-one

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SOUZA, Siddhart P.; SPHOR, Maximilian.  Technology, Innovation and Access to Justice: Dialogues on the Future of Law. Edinburgh: Edinburgh University Press, 2021

Júlio Coelho

Júlio Coelho

Juiz Federal, Coordenador do Laboratório INOVAJUS e Encarregado de Dados (DPO) da Justiça Federal no Ceará. Doutor em Direito pela Universidade de Lisboa e professor de cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito

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