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Crime sob a influência de violenta emoção

No caso de o agente ter cometido o crime, sob o domínio da violência emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, fica o juiz autorizado a reduzir a pena de um sexto a um terço.

quinta-feira, 20 de outubro de 2022

Atualizado às 08:19

"A emoção não está sujeita ao tempo cronológico, mas sim ao tempo psicológico."

O Código Penal em seu art. 65, III, c, diz que é circunstância sempre atenuante da imposição da pena, ter o agente cometido o crime sob a influência da violenta emoção, provocado por ato injusto da vítima e, especificamente para os crimes de homicídio e lesões corporais.

No caso de o agente ter cometido o crime, sob o domínio da violência emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, fica o juiz autorizado a reduzir a pena de um sexto a um terço (art. 121, § 1º e 129 § 4§), ou seja, em ambos, é exigido pela lei que a agressão tenha ocorrido logo após a injusta provocação.

Entretanto, entendo, haver um enorme "vale" entre a lei e a realidade, pois a emoção não está sujeita ao tempo cronológico, mas sim ao tempo psicológico, como ensinam os mais ilustres juristas:

  • Giuseppe Bettiol leciona que o estado de ira pode perdurar por algum tempo, e pode ressurgir violento à recordação da provocação sofrida;
  • Basileu Garcia complementa, afirmando que realmente, seria excessivo rigor pretender que os estados passionais não tivessem nem o poder de diminuir a pena, através de avaliação subjetiva da conduta, e o nosso Código expressamente dispôs a esse respeito, criando figuras em que há sensível atenuação penal sob a égide da emoção ou paixão.
Roberto Parentoni

Roberto Parentoni

Advogado criminalista do escritório Roberto Parentoni e Advogados. Pós-graduado em Direito e Processo Penal pela Mackenzie. Presidente por duas gestões do IBRADD - Instituto Brasileiro do Direito de Defesa.

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