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É possível a intervenção das forças armadas após as eleições de 2022?

Como bem nos ensina o professor Lênio Streck "Métodos de interpretação são apresentados pela dogmática jurídica como técnicas rigorosas ou operações interpretativas realizadas em partes para extrair o sentido do texto."

segunda-feira, 7 de novembro de 2022

Atualizado às 08:54

Antes de adentrar a discussão que nos interessa, destaco desde já que o meu compromisso você (leitor) é trazer uma análise despida de qualquer influência política, religiosa, cultural, enfim, meu objetivo é ser didático e apolítico.

Temos presenciado que após o resultado do segundo turno diversos apoiadores do presidente Jair Messias Bolsonaro, insatisfeitos com o resultado, foram as ruas, fizeram bloqueios e agora estão contestando o resultado das eleições e pedido a intervenção das Forças Armadas com fundamento no art. 142 da CRF/1988 sob o pretexto de assegurar a garantia e a ordem do país.

O citado dispositivo constitucional tem a seguinte redação "As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem."

A interpretação da norma constitucional posta em discussão não deve ocorrer de maneira isolada, mas sim através de um diálogo com o todo, ou seja, você (leitor) como intérprete, deverá considerar a finalidade (objetivo) para então compreender a "vontade da constituição".

Nesse sentido, antes de partirmos para uma "interpretação isolada" devemos entender que a nossa Constituição de 1988 é popularmente conhecida como a Constituição Cidadã porque rompeu com um passado autoritário e implementou avanços em direção à cidadania, à dignidade da pessoa humana, deu voz a sociedade civil organizada e consolidou o Estado Democrático de Direito.

Para se ter ideia dessa ruptura com um passado autoritário, ao tratar sobre as Forças Armadas, o constituinte "buscou superar ambiguidades presentes nas constituições anteriores. Para isso, inseriu o Capítulo sobre as Forças Armadas no Título da "Defesa do Estado e das instituições democráticas", superando a denominação "Segurança Nacional; conferiu as Forças Armadas a função de garantir os poderes constitucionais".

Portanto, as Forças Armadas estão sob a autoridade suprema do Presidente de República, com a finalidade de assegurar a preservação da ordem republicada do estado democrático de direito (república, democracia, estado de direito), inexistindo poder discricionário para que aquele a utilize em uma eventual, ilegal e arbitrária intervenção militar.

Diante disso, percebe-se que qualquer argumento no sentido de pedir a aplicação do art. 142 da Constituição da República de 1988, não passa de mera INVENÇÃO, especulação ou de um flerte com a insanidade, eis que inexistente qualquer lesão e tampouco ameaça aos valores republicanos e ao Estado Democrático de Direito, o que acontece quando se contesta o resultado de uma eleição legítima.

A verdade é que há mais fundamento para utilizar o art. 142 da CRF/1988 no restabelecimento da ordem e desobstrução das rodovias do que para contestar os resultados das eleições de 2022 ou na promoção de uma intervenção militar.

Superada a discussão "técnica", destaco que até o presente momento não há qualquer indício de fraude ou irregularidades nas eleições de 2022, bem como destaco a você estimado leitor as seguintes informações para uma discussão:

  1. No primeiro turno tivemos a eleição de ex-secretários do atual governo para os cargos senadores e deputados, como é o caso do General Mourão, Ricardo Salles, Marcos Pontes (Astronauta) e a reeleição de figuras conhecidas como Eduardo Bolsonaro e Carla Zambeli, entre outros.
  2. No segundo turno tivemos a eleição de Tarcísio Gomes para governo de São Paulo, derrotando inclusive o candidato Fernando Haddad do PT, através do mesmo sistema e estrutura que agora está sendo considerado como fraudulento.
  3. As urnas eletrônicas foram utilizadas pela primeira vez em 1996 e de lá para cá esteve presente em praticamente toda a vida política do Presidente Bolsonaro e de todos os seus familiares (eleitos), dentre eles o Flavio Bolsonaro (Senador), Eduardo Bolsonaro (Deputado Federal) e o Carlos Bolsonaro (Vereador).
  4. As nossas eleições são fiscalizadas por entidades civis, órgãos internacionais e nesse ano tivemos também a participação do Tribunal de Contas da União e a participação de integrantes das Forças Armadas no aprimoramento da segurança e transparência do processo eleitoral.

Mas, Everton, nós não podemos nos manifestar? Sim, os eleitores do presidente Jair Messias Bolsonaro, bem como qualquer outra pessoa insatisfeita com a vitória do presidente Luiz Inácio Lula da Silva tem o direito constitucional de ser manifestar, desde que o exercício deste ocorra de maneira pacífica, sob pena de responderem aos abusos que cometerem.

Mas Everton e o direito a manifestação?

Buscando superar as ambiguidades que estavam presentes nas constituição anteriores, desse modo, inseriu o Capítulo sobre as Forças Armas no Título da "Defesa do Estado e das instituições democráticas"

A "tentação militar" assim chamada pelo Professor.

Como bem nos ensina o professor Lênio Streck "Métodos de interpretação são apresentados pela dogmática jurídica como técnicas rigorosas ou operações interpretativas realizadas em partes para extrair o sentido do texto."

Aos reiterados pedidos de aplicação do art. 142 da Constituição da República de 1988, antes de iniciarmos qualquer análise, é importante trazer ao conhecimento de todos os leitores o que é o art. 142 e o que ele trata?

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

A Constituição de 1988 buscando superar as ambiguidades que estavam presentes nas constituição anteriores, desse modo, inseriu o Capítulo sobre as Forças Armas no Título da "Defesa do Estado e das instituições democráticas"

A manutenção da lei e a ordem esta a que o texto do art. 142 se refere é a preservação da ordem republicana do estado democrático de direito.

Lembrem-se que demonstram a aridez do argumento:

  1. No primeiro turno tivemos a eleição de ex-secretários do atual governo para os cargos senadores e deputados, como é o caso do General Mourão, Ricardo Salles, Marcos Pontes (Astronauta) e a reeleição de figuras conhecidas como Eduardo Bolsonaro e Carla Zambeli, entre outros.
  2. No segundo turno tivemos a eleição de Tarcísio Gomes para governo de São Paulo, derrotando inclusive o candidato Fernando Haddad do PT, através do mesmo sistema e estrutura que agora está sendo considerado como fraudulento.
  3. As urnas eletrônicas foram utilizadas pela primeira vez em 1996 e de lá para cá esteve presente em praticamente toda a vida política do Presidente Bolsonaro e de todos os seus familiares (eleitos), dentre eles o Flavio Bolsonaro (Senador), Eduardo Bolsonaro (Deputado Federal) e o Carlos Bolsonaro (Verador).
  4. As nossas eleições são fiscalizadas por entidades civis, órgãos internacionais e nesse ano tivemos também a participação do Tribunal de Contas da União e a participação de integrantes das Forças Armadas no aprimoramento da segurança e transparência do processo eleitoral.
Everton Reis

Everton Reis

Advogado, Pós Graduado em Direito Administrativo pela PUC/MG, Pós Graduado em Direito Constitucional pelo IDP/DF, ex- assessor jurídico autárquico, especialista na defesa de servidores públicos.

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