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Penhora de marca como meio eficaz para a satisfação do crédito

Catarina Linhares e Ives Nasar

Para a LPI, são suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais e capazes de distinguir produto ou serviço.

segunda-feira, 21 de novembro de 2022

Atualizado às 14:47

No Brasil, a lei 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial) 1 regula os direitos relativos à propriedade industrial de modo a garantir a proteção dos benefícios que a atividade industrial pode gerar para a sociedade, promovendo incentivos para que os inventores permaneçam a contribuir com o desenvolvimento cultural e científico mediante a exploração econômica de suas invenções de forma exclusiva.

Nesse sentido, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é o órgão responsável pela garantia de direitos de propriedade intelectual para a indústria, os quais correspondem, mas não se limitam, a: registros de marcas, desenhos industriais, indicações geográficas, programas de computador, as concessões de patentes e a transferência de tecnologia.

Para a LPI, são suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais e capazes de distinguir produto ou serviço (marca de produto ou serviço), atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas (marca de certificação) e identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade (marca coletiva).

Oficialmente, o que protege o direito sobre uma marca é o seu registro junto ao INPI, garantindo ao criador o monopólio de exploração econômica por um tempo determinado. Assim, a marca é compreendida como parte do patrimônio de uma pessoa física ou jurídica, podendo promover lucro através de sua exploração.

Por outro giro, sabe-se que as empresas podem sofrer cobranças e se tornarem devedores em processos judiciais, podendo ter o seu patrimônio penhorado em virtude do não pagamento dos débitos. A penhora é o ato executório através do qual se apreende algum bem do devedor, sendo uma das formas utilizadas pelos credores com o fito de satisfazer o crédito.

De acordo com o Código de Processo Civil, é possível a penhora de marcas e patentes, já que a marca constitui patrimônio da empresa, podendo conter valor econômico elevado, ou seja, a penhora do referido ativo poderá trazer prejuízos imensuráveis para a sua atividade.

A legislação processual dispõe que o credor pode escolher a penhora, contanto que ocorra da forma menos onerosa ao devedor, observando o rol de preferências disposto no Código de Processo Civil. E, de acordo com o art. 835, a marca registrada pode ser entendida como bem móvel em geral.

Portanto, os credores que não conseguirem localizar outros bens do devedor que satisfaçam a dívida, podem requerer a penhora da marca, devendo indicar o valor do ativo, o qual deverá ser proporcional ao do débito. Assim, o requerimento da penhora da marca da empresa pode ser entendido como uma alternativa para sanar o prejuízo sofrido pelo credor.

Dentre empresas famosas que já sofreram a penhora de suas marcas, observa-se o caso da marca de brinquedos "Estrela", no qual Tribunal Federal da 3ª Região ratificou a decisão da 10ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo/SP que determinou a penhora de marcas da empresa, corroborando que a medida é válida por se tratar de patrimônio do devedor e não impedir o prosseguimento das atividades da fabricante 2.

Após a penhora do bem, através da determinação judicial para o INPI, é agendado o leilão da propriedade industrial, que poderá ser arrematada de forma presencial ou virtual no site do leiloeiro público nomeado.

Além da marca supracitada, outro caso emblemático é o da marca "Daslu" 3, que pertencia à empresa referência de luxo no Brasil, a qual sofria processo judicial de falência, tendo sido arrematada em leilão pela quantia de R$ 10 milhões.

Como se observa, o requerimento de penhora de propriedade industrial pode ser entendido como medida eficaz para satisfação da cobrança, tendo em vista que constitui patrimônio fundamental da empresa e já entendida como válida pelos tribunais pátrios.

__________________________

1 Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm

2 https://www.migalhas.com.br/quentes/371510/trf-3-marcas-de-industria-de-brinquedo-podem-ser-penhoradas

3 https://www.terra.com.br/economia/dinheiro-em-acao/marca-daslu-sai-por-r-10-milhoes-em-leilao-disputado,4dc00a9b85e38069ca1ece08ff0c652707iwmzag.html

Catarina Linhares

Catarina Linhares

Sócia do escritório Fortes Nasar Advogados, Pós-Graduada em Direito Digital e Gestão da Inovação e Propriedade Intelectual pela PUC/MG, Pós-Graduada em Direito, Processo e Planejamento Tributário pela Unifor, Certified CDPO/BR pela Atech Privacy Center.

Ives Nasar

Ives Nasar

Sócio do escritório Fortes Nasar Advogados, Especialista em Direito Empresarial pela Unifor e Pós-Graduando em Direito Internacional pela Unifor.

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