MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Conflitos interpretativos entre o crime de descumprimento das medidas protetivas de urgência, crime de stalking e crime de violência psicológica

Conflitos interpretativos entre o crime de descumprimento das medidas protetivas de urgência, crime de stalking e crime de violência psicológica

O conhecimento aprofundado sobre quais são os crimes contra as mulheres, e como combatê-los, é essencial para que a violência de gênero não mais exista e, assim, a lei Maria da Penha, um dia, represente somente o conquistado avanço pelos direitos humanos.

quarta-feira, 30 de novembro de 2022

Atualizado às 14:20

INTRODUÇÃO

O artigo objetiva analisar as semelhanças e diferenças do crime de descumprimento das medidas protetivas de urgência; o crime de perseguição - chamado pela doutrina de stalking - e o crime de violência psicológica.

O primeiro capítulo discorre sobre o que seria a tipificação do crime de descumprimento das medidas protetivas de urgência como forma de proteção social à mulher em situação de vítima da violência de gênero; o segundo capítulo apresenta o crime de perseguição e o crime de violência psicológica, inclusive através da internet; o terceiro - e último - capítulo desta pesquisa indica as possíveis interpretações sobre tais crimes.

O método de pesquisa hipotético-dedutivo foi utilizado a fim de que o pesquisador possa escolher, as mais adequadas proposições para análise da pesquisa e que elas possam ser, de forma argumentativa, comprovadas ou até mesmo rejeitadas. A abordagem qualitativa dará embasamento teórico valendo-se de doutrinas, jurisprudências e legislações para a tese.

1. TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA COMO REMÉDIO JURÍDICO CONTRA A IMPUNIDADE

Em 2006, a lei 11.340/06 foi sancionada, sendo batizada de "lei Maria da Penha" em homenagem a Maria da Penha Maia Fernandes, mulher que sofreu, em 1983, duas tentativas de assassinato por parte do seu até então cônjuge, que não merece ter o nome citado neste artigo. A lei Maria da Penha criou mecanismos contra a violência à mulher, sendo este o motivo pelo qual somente a mulher é protegida por tal norma3, seja a violência doméstica, seja familiar com qualquer ação ou omissão que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, dano moral, patrimonial, dentre outras à mulher, por serem baseadas no gênero feminino como vulnerável5. Prevê ainda que essa violência, além de ser doméstica e familiar, também ocorra por questões íntimas de afeto independentemente de coabitação, e de orientação sexual, havendo presumida hipossuficiência ou vulnerabilidade do gênero feminino pelo fato de a vítima ser mulher, sendo desnecessária a demonstração específica da subjugação feminina.

Essa lei abrange não só a pessoa que nasceu mulher, mas também a mulher trans, pessoa que nasceu no sexo masculino, mas entende ser do gênero feminino, com fulcro no Caput do artigo 5º da lei Maria da Penha, e decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pelo Recurso Especial (REsp) 1977124/SP, havendo inclusive decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275/DF e do Recurso Extraordinário (RE) nº 670.422/RS pela mudança de nome e gênero do registro civil masculino para o feminino, independentemente da comprovação cirúrgica de redesignação de sexo.

Com o advento do art. 24-A na lei 11.340/06, criou-se um tipo penal específico para punir a desobediência das medidas protetivas de urgência previstas nos artigos 22, 23 e 24 da lei Maria da Penha. Neste artigo estarão em estudo as alíneas "a", "b" e "c" do inciso III do art. 22, da lei 11.340/06, em virtude de sua proximidade com o crime de Stalking.

Na primeira proibição, o agressor, ao ultrapassar a restrição de aproximação mínima da vítima, estará em cometimento de crime e, em flagrante delito, deverá ser preso. Em muitos casos, a vítima não tem como mensurar se o acusado está ou não à distância menor do que a determinada pela justiça e termina por não acionar a polícia, assim o agressor acaba tendo a sensação de impunidade. É possível que o juiz da vara de violência doméstica utilize a medida cautelar de monitoramento eletrônico, prevista no art. 319, inc. IX do Código de Processo Penal (CPP),  pois os caputs dos artigos 12 e 13 da lei Maria da Penha preveem a aplicação das medidas contidas no CPP , além de o caput do artigo 22 da lei Maria da penha não ser taxativo, mas sim exemplificativo por prever "dentre outras medidas".

Na segunda proibição, que está prevista na alínea "b" do inc. III do art. 22 da lei citada,  o acusado não deve se comunicar com a vítima por qualquer meio, nem mesmo pela internet; esta questão será aprofundada no Capítulo 2 deste artigo: cyberstalking.

A terceira e última proibição, que consta no art. 22, inc. III, alínea "c" da lei Maria da Penha, impede o acusado de aparecer em determinados lugares que ele sabe que a vítima frequenta, seja no ambiente de trabalho (pois a intenção é de que ela perca o emprego e, assim, passe a ser dependente economicamente dele), seja em ambientes sociais (onde a mulher possa buscar um novo relacionamento) e mesmo em meio à família e amigos (na tentativa de impedir que ela tenha meios de sair do relacionamento abusivo). A tipicidade penal do delito não implica, necessariamente, que a vítima esteja presente nos locais proibidos ao agressor; basta que este esteja em quaisquer desses lugares para ser preso pelo descumprimento das medidas protetivas de urgência. Esse crime, inclusive, é caracterizado como permanente, ou seja, o ato criminoso persiste enquanto o acusado estiver no recinto, não importando o momento de seu ingresso para caracterizar o estado flagrancial.

Não havendo medidas protetivas de urgência que proíbam o agressor de estar em determinados lugares, mas haja medidas de afastamento deste em relação a vítima, o acusado cometerá crime quando, por exemplo, sabendo que a ex-companheira frequenta uma determinada academia de ginástica e, mesmo assim, ele se matricula em tal local e também passa a frequentar. Já se o acusado for proibido judicialmente de frequentar tal academia e mesmo assim frequenta, estará cometendo o crime de descumprimento das medidas protetivas de urgência mesmo que a vítima não esteja na academia, pois o crime de descumprimento das medidas protetivas de urgência é de perigo abstrato, sendo punível pela periculosidade, não pela susceptibilidade da lesão.

Mesmo sem saber o horário certo em que a ex-companheira frequenta tal academia, estará o acusado cometendo crime caso esteja em distância menor do que a prevista, pois assumiu o risco para o resultado, com fulcro no art. 18, I do Código Penal (CP) sendo dolo eventual tal conduta, que pode ser inclusive uma perseguição reiterada, o que será objeto de estudo nesse artigo sobre o chamado crime de Stalking, e para este crime o dolo seria comum. Outro exemplo, em que o acusado se matricula em uma academia sabendo ser local de trabalho da vítima (como uma balconista em horário integral), não há o que se falar em dolo eventual, mas sim em dolo comum, aquele em que o agente buscou o resultado, pois sabe que em qualquer hora ela estará no local, também com base no art. 18, I do CP.

O crime de descumprimento das medidas protetivas de urgência não pode ser cometido por outro que não seja aquele que, conforme determinação judicial, teve direitos restringidos, sendo definido como crime próprio, de tal forma não pode a vítima descumprir as medidas protetivas de urgência por se aproximar daquele que é proibido de estar a distância menor do que a prevista, ou enviando mensagens para o acusado, sendo crime impossível, além de ser impossível também o crime, em tal caso concreto, por quem é proibido judicialmente de se aproximar ou de manter contato. Podem ainda os papéis se inverterem, pois caso a mulher que possui medidas protetivas de urgência estar perseguindo reiteradamente seu antigo algoz, estará tal mulher cometendo o crime de Stalking, condicionando tal antigo algoz a, inclusive, solicitar judicialmente medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Não há descumprimento das medidas protetivas de urgência sem que o acusado tenha a intenção de cometer o ato criminoso, conforme o parágrafo único do art. 18 do CP, pois as regras gerais do Código Penal são utilizadas pelas leis especiais, com fulcro no art. 12 do CP, de tal forma caso o acusado tenha, de forma acidental e não assumindo o risco, encontrado a mulher que possui as medidas protetivas de urgência, como por exemplo em um hospital em que ambos estão como pacientes, não há do que se falar em crime de descumprimento. Caso o relacionamento tenha sido reatado, sem que a vítima tenha sido coagida, também não há descumprimento das medidas protetivas de urgência, por haver perda do objeto, entretanto há julgado em sentido contrário a perda do objeto, julgado este do TJDF em segundo grau, através do processo nº 0003945-98.2020.8.07.0009, afastando o instituto do consentimento da ofendida, pelo fato de o Estado também ter sido afetado pelo descumprimento da decisão judicial. Tal decisão considera o crime de descumprimento das medidas protetivas de urgência ser de ação penal pública incondicionada à representação, ou seja, indisponível, pois o bem jurídico tutelado é a manutenção do respeito às decisões judiciais, referindo-se não só à segurança da mulher, mas também à administração da justiça, sendo incabível o instituto do consentimento da ofendida e obrigatória a responsabilização do acusado, havendo então o erro quanto à ilicitude do fato ou erro de proibição, pois o agente sabe o que faz, podendo evitar o crime, mas acredita estar agindo licitamente, sendo então a pena diminuída de um sexto a um terço, conforme o artigo 21 do CP. Há ainda o Enunciado nº 7 da Comissão Nacional de Enfrentamento à Violência Doméstica (COPEVID) reconhecendo que são bens jurídicos no descumprimento das medidas protetivas de urgência a administração da justiça e a incolumidade da mulher.

Para a fiscalização das medidas protetivas de urgência existe em todos os municípios do Estado do Rio de Janeiro a Patrulha Maria da Penha guardiões da vida, composta por Policiais Militares capacitados para este tipo de serviço. A missão da Patrulha Maria da Penha é a de evitar a reincidência de crimes em razão do gênero feminino, realizando o serviço preventivo fazendo-se presente na residência da mulher em situação de violência para fiscalizar as medidas protetivas de urgência e sendo ostensivo ao prender quem descumpre as medidas protetivas de urgência, seja em flagrante delito ou em cumprimento de determinação judicial.

2. CRIMES DE STALKING E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA; A SAÚDE MENTAL COLOCADA EM XEQUE

A perseguição passou a ser crime com a lei 14.132/21 adicionando ao Código Penal o art. 147-A, sendo chamado de Stalking, revogando o art. 65 do decreto-lei 3.688/41. De tal forma quem, reiteradamente, ou seja, mais de uma vez, persiga, ameace a integridade de outro, limitando a capacidade de locomoção, ou invada a liberdade ou privacidade, deva responder penalmente, pois o crime de Stalking exige a plurissubsistência. A vítima passa a agir com medo, por ter a área psíquica atingida, deixando de se deslocar por não prever o próximo passo do Stalker; em razão do medo, a vítima deixa de frequentar determinados lugares, limitando a sua locomoção, pois o acusado conhece a rotina da vítima, de tal forma muitas adquirem a síndrome do pânico, permanecendo em casa, outras são obrigadas a alterar a própria rotina, mudando trajetos ou evitando deslocar-se para determinados locais. Na invasão da privacidade do ofendido, são usados objetos como um binóculo ou uma escada para facilitar a observação da vítima e afetar a saúde psicológica.

Tal crime não está relacionado apenas na esfera amorosa, pode ocorrer entre colegas de estudo ou pessoas do trabalho, como um ex-empregado que persegue o ex-empregador que o demitiu, ou um patrão que persegue o empregado para que este peça demissão e, assim, deixe de pagar os encargos trabalhistas, o que é chamado Stalking ocupacional. Há também o Stalker que, através da subversão de posição, finge ser uma falsa vítima do crime de Stalking para poder perseguir a verdadeira vítima e, assim, tentar obter recompensas monetárias, além do chamado Stalker predador, que persegue com o intuito de recolher informações sobre a vítima para, posteriormente, a agredir sexualmente.

Pode ocorrer o Stalking ainda com condutas de perseguir diferentes, como por exemplo no meio virtual e presencial, mesmo que uma única vez eletronicamente e uma única vez presencialmente, como por exemplo um homem que segue presencialmente uma única vez uma mulher e depois envia uma única mensagem eletrônica, somando-se os atos, pois o tipo penal prevê, em seu Caput, que a perseguição seja reiterada por qualquer meio. Mesmo que a conduta tenha se iniciado com o extinto artigo 65 da lei das contravenções penais e continuou após o crime de Stalking, será Stalking por ter a pena mais alta diante do princípio da continuidade normativo-típica, contido na súmula 711 do STF.

Aquele que utiliza o meio virtual para perseguir é chamado de cyberstalker e muitas vezes não tem rosto; ele provoca mais medo, pois não se sabe quem é o agressor. O perseguidor envia várias mensagens por mídias sociais, e-mails e serviço de mensagens (SMS), o que é chamado de Stalking Campaing, ameaçando ou tentando convencer a vítima a reatar o relacionamento. É comum que o cyberstalker tenha como prática o cyberstalking-by-proxy, quando o acusado, com um falso perfil da vítima, ofende grupos de pessoas para que estes grupos ataquem a vítima. Existe ainda aquele que, ao acaso, se interessa por uma pessoa que possua perfil em rede social e, por isso, passa a persegui-la e atemorizá-la, sendo tal agressor chamado de Stalker aleatório.

São três as espécies de cyberstalking: a primeira quando há assédio por comunicação direta, com mensagens enviadas pelo acusado para a vítima; a segunda quando o perseguidor usa a internet e cria perfil falso, levando todos a crerem, por exemplo, que ele é a vítima e, falsamente, a faz passar por prostituta, deixando-a, assim, envergonhada a tal ponto que ela deixe de se comunicar; e a terceira é o assédio por intrusão informática, em que o perseguidor consegue invadir o sistema de dados virtuais da vítima, compartilhando informações sigilosas com o fito de destruir um possível novo relacionamento dela. O Cyberstalker tem maior facilidade em perseguir quem utiliza o computador como ferramenta de trabalho, pelo fato de as vítimas utilizam a internet por maior tempo.

São três as causas de aumento de pena previstas no § 1º do art. 147-A do CP: a primeira delas é quando o stalking for cometido contra idosos, crianças ou adolescentes. Tais crianças e adolescentes, devido à baixa idade, estão em formação psicológica, sendo mais vulneráveis ao stalking, inclusive pela prática do bullying. O bullying ocorre de maneira recorrente pelo acusado, com agressões, assédios, ações desrespeitosas e intencionais, em que o mais forte se aproveita do mais fraco por pura diversão. Isso acaba intimidando, humilhando e amedrontando as vítimas, causando sofrimento psicológico como sintomas psicossomáticos, transtorno do pânico, fobia escolar, fobia social, transtorno de ansiedade generalizada, depressão, anorexia, bulimia, transtorno obsessivo compulsivo, transtorno do estresse pós-traumático, esquizofrenia e ao suicídio ou as vítimas assassinarem os praticantes de bullying.

A segunda causa de aumento de pena ocorre quando a mulher é perseguida por questão de gênero, passando a ter danos psicológicos. Essa segunda causa de aumento de pena do crime de Stalking é peça-chave neste artigo científico, por possuir características semelhantes aos descumprimentos de medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, inciso III, alínea "a" da lei Maria da Penha.

O terceiro e último tipo de aumento de pena se dá quando o Stalking é praticado em concurso de duas ou mais pessoas ou com emprego de arma. É muito comum nos dias atuais que grupos sejam contratados como verdadeiras "milícias virtuais" para espalharem mentiras na internet sobre determinada pessoa. O uso de arma de fogo é mais comum nos casos em que o perseguidor entende que matar é a forma de não permitir um novo relacionamento da vítima.

Já o crime de violência psicológica ocorre quando há dano emocional que prejudique o pleno desenvolvimento ou que objetive degradar ou controlar as ações da mulher, causando prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação, sendo de ação penal pública incondicionada à representação, e o processo penal independe da vontade das partes, com previsão no art. 147-B do CP. São três as espécies de violência, a primeira é a submissão pelo medo, pois a vítima teme que a integridade física própria e de seus filhos seja violada; a segunda é a que desqualifica a imagem da vítima, levando-a a ter bloqueios para deixar de ser violentada psicologicamente; a terceira ocorre com a desqualificação da imagem da vítima, pois o agressor a convence de que ela é culpada, louca, ou incompetente, o que é definido pela doutrina como Gasligth.

As vítimas do crime de violência psicológica podem adquirir o transtorno do estresse pós-traumático (TEPT), acarretando problemas diversos à saúde mental de tais mulheres em situação de vulnerabilidade. O primeiro grupo de sintomas é a reexperiência traumática, na qual a vítima possui recordação aflitiva ou mesmo revive o fato traumático, seja por sonhos ou flashbacks, mesmo não havendo mais o perigo. É muito comum que mulheres, ao adquirirem o TEPT, passem a possuir esquiva e distanciamento social, nas quais procuram evitar lugares e até mesmo pessoas que possam estar associadas ao evento traumático, resultando em dificuldade na integração de tais mulheres ao meio social, sendo também comum a esquiva de pensamento, havendo perca de atenção. O último grupo de sintomas relacionados ao TEPT é o de pessoas que adquirem hiperexcitabilidade psíquica, possuindo perda de foco, perturbações no sono e excessiva vigilância do ambiente em razão da fobia, além de pesadelos, insônia, crises de choro, sentimento de angústia e resistência a um novo relacionamento59. Segundo o enunciado nº 5 do boletim 170, 02/22 do CAO-CRIM/SP, o crime de violência psicológica consuma-se com o dano emocional, que pode ser demonstrado pelo depoimento da vítima, de testemunhas, relatórios de atendimento e qualquer elemento que comprove o crime.

3. AS SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS ENTRE O CRIME DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, CRIME DE STALKING E CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA

Diante de todo o exposto, o que ocorreria se uma mulher com medida protetiva de urgência para que o acusado fique afastado à 100m e tal mulher fosse seguida a 500m e essa perseguição se repetisse? Mesmo não sendo tipificado o crime de descumprimento das medidas protetivas de urgência, é típico o crime de Stalking, pois a perseguição acontece de forma reiterada. E se a vítima, com as mesmas medidas protetivas de urgência, fosse perseguida todos os dias a uma distância menor do que a determinada pelo magistrado, seria crime de Stalking? Seria crime de descumprimento das medidas protetivas de urgência?

O delegado ao apreciar os fatos poderia entender se tratar somente do crime de Stalking, ignorando as medidas protetivas de urgência, fornecendo equivocadamente ao acusado a chance de ter estipulada a fiança não judicial - uma vez que a pena do crime de Stalking não pode ultrapassar três anos -, com o aumento de pena previsto por ser contra alguém do sexo feminino  sendo afiançável pelo delegado pelo fato de a pena não ultrapassar quatro anos , segundo o art. 322 do CPP,  beneficiando o acusado e, com isso, aumentando a sensação de impunidade do agressor e medo para a vítima.  Já o crime de descumprimento das medidas protetivas de urgência não é afiançável na delegacia, somente pelo juiz em seu livre convencimento, segundo o §2º do art. 24-A da lei Maria da Penha. O mesmo ocorre com os crimes contra a honra, ameaça e até Stalking por mensagens, sendo tais afiançáveis, mas não haverá fiança se cometidos no descumprimento das medidas protetivas de urgência de não comunicação.

Tanto o crime de descumprimento das medidas protetivas de urgência quanto o crime de Stalking existem somente na forma dolosa, ou seja, é necessária a intenção de cometê-los, havendo para o crime de descumprimento das medidas protetivas de urgência a necessidade de que o acusado tenha ciência de tais vedações judiciais, com direito ao contraditório e à ampla defesa, com fulcro no art. 5º, LV da Constituição Federal. Sem ser citado sobre uma decisão judicial, é inevitável que o acusado cometa erro sobre a ilicitude do fato, pois não depende somente de o acusado ter conhecimento da lei, mas sim se possui conhecimento sobre decisão judicial, sendo, portanto, escusável, havendo isenção de pena conforme o art. 21 do CP.

No caso de acidentalmente, ou por erro no uso dos meios de execução, o acusado estar reiteradamente perseguindo a irmã gêmea de uma mulher que possua medidas protetivas de urgência, tal acusado não responderá pelo crime de descumprimento das medidas protetivas de urgência - pois a restrição de aproximação é objetiva -, mas responderá pelo crime de Stalking como se perseguisse a outra pessoa, com fulcro no § 3º  do art. 20, C/C art. 73, ambos do Código Penal.  O direito a representação criminal caberá a quem equivocadamente foi perseguida.

É admitida a forma tentada do crime de descumprimento das medidas protetivas de urgência quando iniciada a execução, mas não há consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente, como por exemplo: o acusado é proibido judicialmente de retornar ao lar onde convivia com a vítima, mas é visto tentando abrir o portão da casa da vítima e é preso ainda do lado de fora do domicílio.  No Stalking, caso o perseguidor posicione um binóculo para vigiar alguém, mas desista da utilização antes de ser notado, será beneficiado pelo princípio da lesividade ou ofensividade, cabendo então o arrependimento eficaz .

Outra diferença entre o crime de descumprimento das medidas protetivas de urgência e o crime de Stalking é que este depende da vontade da vítima que a notícia-crime ocorra, segundo o § 3º do art. 147-A do CP, ou seja, caso a vítima não se manifeste, o Ministério Público nada poderá fazer. Já o crime de descumprimento das medidas protetivas de urgência é de ação penal pública incondicionada, obrigando o Ministério Público a se manifestar . Tal incondicionalidade se dá pelo fato de o art. 100 do CP considerar crimes como de ação penal pública, salvo quando a lei disser o contrário. Pelo fato de o descumprimento das medidas protetivas de urgência ser um crime não só contra a mulher, mas também contra a administração pública, qualquer pessoa pode noticiá-lo criminalmente,  pelo fato de os bens jurídicos tutelados, nesse caso, serem não só a segurança e incolumidade da mulher, mas também a administração da justiça,  não importando inclusive se o descumprimento das medidas protetivas de urgência teve como fato gerador crimes que dependam de representação da vítima, como ameaça ou crimes contra a honra, ou mesmo ocorrendo abolitio criminis, como o revogado artigo 65 da lei das contravenções penais , pois as medidas protetivas de urgência encerram-se por si mesmas, não havendo a necessidade de qualquer outra ação .

Figurando ao mesmo tempo o crime de descumprimento das medidas protetivas de urgência e o crime de Stalking, serão ambas condutas tipificadas como crimes por possuírem tutelas de direito diferentes, além de não haver a exclusão da aplicação de outras sanções cabíveis ao crime de descumprimento das medidas protetivas de urgência, com fulcro no §3º do art. 24-A da lei Maria da Penha , lei esta especial, sendo aplicado então o princípio da especialidade, pois tal princípio se sobrepõe ao critério cronológico segundo o STF , havendo a possibilidade de punição por ambos tipos penais, figurando o chamado concurso formal das penas, sendo tais somadas pelo fato de estes crimes serem concorrentes de forma dolosa por desígnios autônomos, com fulcro no art. 70 do Código Penal . Poderá, então, uma pessoa que comete o crime de descumprimento das medidas protetivas de urgência, de forma reiterada, seja perseguindo fisicamente, frequentando locais onde é proibida de estar ou ligando e enviando mensagens a alguém, cometer também o crime de Stalking. Da mesma forma é admitida a aplicabilidade conjunta do crime de descumprimento das medidas protetivas de urgência e o crime de ameaça, por haver tutelas de direitos diferentes, caso uma das medidas protetivas de urgência seja a proibição de comunicação do acusado com a vítima, informando o acusado que irá causar mal injusto ou grave a vítima. O crime de ameaça está previsto nos Caputs dos crimes de Stalking e de violência psicológica, havendo o mesmo direito tutelado para estes últimos três crimes, por estarem na mesma seção I do capítulo VI do Código Penal , sendo o direito tutelado a liberdade individual/liberdade pessoal, aplicando-se o crime de Stalking se o ato de ameaçar for uma conduta reiterada, já se a ameaça causar dano emocional a mulher e a conduta não for reiterada será então tipificado o crime de violência psicológica. Em tais casos, sem a reiteração de conduta e sem dano emocional à mulher, a tipificação será somente a do crime de ameaça  ou o crime de constrangimento ilegal , também previsto na seção I do capítulo VI do Código Penal.

Caso a pena do crime de violência psicológica seja menos gravosa do que a de outro crime, em um mesmo ato, deve-se então aplicar o crime de maior gravidade, conforme previsão do artigo 147-B do CP , em detrimento do crime de violência psicológica. Como o crime de Stalking prevê pena de seis meses a dois anos, sendo aumentada pela metade quando cometido contra a mulher, segundo o inciso II, § 1º do art. 147-A do CP , tal crime tem a pena mais gravosa do que a pena do crime de violência psicológica-Que só é aplicável com a mulher sendo vítima; de tal forma, se os crimes forem praticados em um ato reiterado, será tipificado somente o crime de Stalking. Segundo o Ministério Público de São Paulo, caberá o aumento de pena se o Stalking for praticado contra a mulher trans ou travesti, pelo enunciado nº 6 do centro de apoio operacional criminal (CAO-CRIM) publicado no boletim criminal comentado n° 137 de maio de 2021 , sendo tal enunciado seguido por doutrinas e jurisprudências.

Se o dano emocional for gerado pelo crime de descumprimento das medidas protetivas de urgência, o acusado responderá pelos dois delitos, pois o bem jurídico do crime de descumprimento de tais medidas é a incolumidade da administração da justiça, já o do crime de violência psicológica trata da liberdade e integridade mental da mulher, logo não há do que se falar em bis in idem por serem bens jurídicos tutelados diferentes, além de o § 3º do artigo 24-A da lei Maria da Penha não excluir a aplicação de outras sanções . Em segundo lugar, a pena mínima do crime de violência psicológica é de seis meses, mais gravosa que a pena mínima do crime de descumprimento das medidas protetivas de urgência, que é de três meses. Por fim, o crime de violência psicológica é mais gravoso do que o crime de descumprimento das medidas protetivas de urgência, pois o crime de violência psicológica é punível com reclusão, já o crime de descumprimento das medidas protetivas de urgência é punível com detenção.

Não se aplicará o agravante de pena do art. 61, inc. I, "f" do Código Penal  nem no crime de violência psicológica, pois é essencial para este crime o fato de ser mulher, conforme o Caput do artigo 147-B do Código Penal , nem no crime de Stalking, pois prevê caso de aumento de pena no art. 147-A §1º, II do Código Penal  se cometido contra a mulher, e nem no crime de descumprimento das medidas protetivas de urgência, pois a lei Maria da Penha no artigo 1º define que tal lei é destinada à proteção da mulher,  não havendo também  para o crime de descumprimento das medidas protetivas de urgência o agravamento do artigo 61, inc. II, "i" do Código Penal , pois a imediata proteção de autoridade é constitutiva das medidas protetivas de urgência, pois tais medidas protetivas de urgência são decretadas para a proteção das mulheres.

CONCLUSÃO

Demonstrou-se, no primeiro capítulo deste artigo, que o crime de descumprimento das medidas protetivas de urgência foi a forma como o Estado tentou evitar novas violências contra mulheres, para evitar que o agressor de mulheres tenha a sensação de impunidade.

No segundo capítulo foi relatada a forma como a mulher é vítima do crime de perseguição reiterada, crime este chamado de Stalking, sendo informado que o crime de perseguição pode se dar presencialmente ou pelo meio virtual.

Ainda no segundo capítulo, demonstrou-se que o dano a saúde mental da mulher, sendo tal dano ocasionado dolosamente, é tipificado como crime de violência psicológica e quais as consequências na saúde mental da mulher vítima de tal crime.

Foram expostos no terceiro capítulo deste artigo os conflitos interpretativos entre os crimes de descumprimento das medidas protetivas de urgência, crime de Stalking e crime de violência psicológica, além das consequências em caso de eventual erro na tipificação penal.

Embora as medidas protetivas de urgência, o crime de Stalking e o crime de violência psicológica terem grande aproximação, este artigo buscou suas diferentes aplicabilidades, pois é necessário que todos tenham profundo conhecimento das legislações vigentes sobre o tema.

Com mudanças na realidade social, mudam também as leis, sendo necessário que o poder público capacite e especialize, com grande frequência, todos os agentes sobre a não violência às mulheres em provas de admissão, cursos de formação e na progressão da carreira.

Já a iniciativa privada deve levar aos trabalhadores palestras sobre a não violência contra as mulheres, demonstrando o quanto é grave para a imagem institucional das empresas, diante da opinião pública, que os funcionários sejam acusados de violarem a lei Maria da Penha.

É necessário também que a lei Maria da Penha seja matéria obrigatória não só no ensino básico (fundamental e médio), mas também no ensino superior, pois muitas pessoas de todos os níveis educacionais estão envolvidas com a violência doméstica.

O conhecimento aprofundado sobre quais são os crimes contra as mulheres, e como combatê-los, é essencial para que a violência de gênero não mais exista e, assim, a lei Maria da Penha, um dia, represente somente o conquistado avanço pelos direitos humanos.

-----------------------

BIANCHINI, Alice. BAZZO, Mariana. CHAKIAN, Silvia. Crimes contra mulheres. 4ª ed. São Paulo: Juspodivm, 2022.

BOTTIGLIERI, Bruno. Stalking: a responsabilidade civil e penal daqueles que perseguem obsessivamente. Clube dos autores.  Disponível em: https://pt.scribd.com/book/465267285/Stalking. Acesso em: 02 abr. 2022, [e-book].

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: . Acesso em: 13 set. 2021.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1941. Código Penal. Brasília, DF: Presidência da República, [1940]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm. Acesso em: 13 set. 2021.

Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941. Lei das contravenções penais. Brasília, DF: Presidência da República, [1941]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3688.htm. Acesso em: 13 set. 2021.

Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Brasília, DF: Presidência da República, [1941]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm Acesso em: 13 set. 2021.

BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 13 set. 2021.

Lei nº 13.185, de 6 de novembro de 2015. Brasília, DF: Presidência da República, [2015]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13185.htm. Acesso em: 13 set. 2021.

 Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021. Brasília, DF: Presidência da República, [2021]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14132.htm. Aceso em: 13 set. 2021.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (4º Turma). Recurso Especial nº 1419421 / GO (2013/0355585-8). Relator: Min. Luis Felipe Salomão, 07 de abril de 2014. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1296735&num_registro=201303555858&data=20140407&formato=PDF. Acesso em: 13 set. 2021.

Superior Tribunal de Justiça (6º Turma). Habeas Corpus nº 359.050/SC (2016/0152584-4). Min. Antonio Saldanha Palheiro, 30 de março de 2017. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/860532702/habeas-corpus-hc-359050-sc-2016-0152584-4. Acesso em: 13 set. 2021.

Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n° 277.561/AL. Relator: Min. Jorge Mussi, 6 de novembro de 2014. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/153676127/habeas-corpus-hc-277561-al-2013-0316886-6/relatorio-e-voto-153676146. Acesso em: 13 set. 2021.

Superior Tribunal de Justiça (6º Turma). REsp 1977124/SP. Recurso especial. Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz, 5 de abril de 2022. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2022/4/4614B042898E65_voto-schietti.pdf. Acesso em: 15 abr. 2022.

Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 681501 - MG (2021/0227579-0). Min. Laurita Vaz, 24 de outubro de 2022. 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança nº 33.046/PR. Conselho nacional de justiça. Relator: Min. Luiz Fux, 10 de março de 2015. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=8480560. Acesso em: 13 set. 2021.

Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 4275/DF. Relator: Min. Marco Aurélio, 1º de março de 2018. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=749297200. Acesso em: 13 set. 2021.

Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 670.422/RS. Relator: Min. Dias Toffoli, 11 de setembro de 2014. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=7302788. Acesso em: 13 set. 2021.

Supremo Tribunal Federal. Súmula 711. Relator: Min. Joaquim Barbosa, 10 out 2013. Disponível em: https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2551. Acesso em: 13 set. 2021.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. (1ª Turma Criminal). Apelação Criminal 0003945-98.2020.8.07.0009. Relator: Des. J. J. Costa Carvalho. 3 de março de 2022. Disponível em: https://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1409847176/39459820208070009-df-0003945-9820208070009. Acesso em: 16 mar. 2022.

CASTRO, Ana Lara Camargo de. SYDOW, Spencer Toth. Stalking e cyberstalking: obsessão, internet e amedrontamento. Belo Horizonte: D'Plácido, 2019.

Stalking e cyberstalking. Salvador, BA: Juspodivm, 2021.

COUTINHO, Ernesto Júnior. Stalking Cyberstalking crime de perseguição. São Paulo: Editora Cronus, 2022.

CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica: Lei Maria da Penha comentada artigo por artigo. 12ª ed. São Paulo: Juspodivm, 2022.

DPESP. Comissão Nacional de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Enunciado nº 7. São Paulo: Defensoria Pública do Estado de São Paulo, 2018. Disponível em: https://www.defensoria.sp.def.br/dpesp/Default.aspx?idPagina=5999. Acesso em: 13 set. 2021.

FERNANDES, Valéria Diez Scarance. Lei Maria da Penha: o processo no caminho da efetividade. 3ª ed. Salvador, BA: Juspodivm, 2022.

GIANNINI, Renata Avelar; MORAES, Orlinda Cláudia Rosa de; DINIZ, Marcelo. Gênero, justiça e segurança no Brasil e na Colômbia: como prevenir e tratar da violência contra mulheres? Rio de Janeiro, n. 30, mar. 2018. Disponível em: https://igarape.org.br/genero-justica-e-seguranca-no-brasil-e-na-colombia/. Acesso em: 6 set. 2021.

MILLER, Mary Susan. Feridas invisíveis: abuso não físico contra mulheres. Tradução Denise Maria Bolanho. 2ª ed. São Paulo: Summus, 1999.

MPSP. Boletim nº 137, enunciado nº 6. CAO-CRIM de maio de 2021 do Ministério Público do Estado de São Paulo. Disponível em: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Criminal/Boletim_Semanal/Boletim%20CAOCRIM%20137.pd>. Acesso em: 13 abr. 2022.

Boletim nº 170, enunciado nº 5. CAO-CRIM de fevereiro de 2022. Disponível em: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Criminal/Boletim_Semanal/Boletim_Semanal. Acesso em: 05 jun. 2022.

GÓNGORA, José Navarro. Violência em las relaciones íntimas: uma perspectiva clínica. Barcelona: Herder, 2015.

PENHA, Maria da. Sobrevivi... Posso contar. Fortaleza: Armazém da Cultura, 2010.

RAMOS, Ana Luisa Schmidt. Violência Psicológica contra a mulher. Dano emocional e aspectos criminais. 3ª ed. Florianópolis/SC: EMais, Editora & Livraria jurídica, 2022.

SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Bullying: mentes perigosas nas escolas. Rio de Janeiro: Globo; Principium, 2015.

SOUZA, Sérgio Ricardo de. Lei Maria da Penha comentada sob a nova perspectiva dos direitos humanos. Curitiba: Juruá, 2019.

Wagner Luís da Fonseca e Silva

VIP Wagner Luís da Fonseca e Silva

Bacharel em Direito, aprovado no XXIII exame de habilitação da OAB. Pós-graduado em Direito Militar pelo Instituto Venturo. Pós-graduado Lato Sensu em Gênero e Direito pela EMERJ. Policial Militar.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca