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Mudança da ANPD para Ministério da Justiça - Prováveis repercussões

A proteção de dados deve ser cada vez mais robusta e atender a privacidade a segurança do titular e sua garantia constitucional da proteção dos dados pessoais a vida digna das pessoas, com o cumprimento à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

sexta-feira, 27 de janeiro de 2023

Atualizado às 08:19

O ano de 2023 já iniciou com repercussões e mudanças para a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), em que órgão passa a ser vinculado ao Ministério da Justiça, cabendo ao Ministro da Justiça e Segurança Pública as políticas para o Tratamento de Dados Pessoais.

Mas será que a ANPD perderá sua autonomia conquistada recentemente em outubro de 2022?

Antes de adentrar ao mérito dessa discussão, vamos avaliar o progresso do órgão. Na sua a origem a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) foi criada ao projeto de Lei da LGPD, o qual previa um órgão competente como integrante da administração pública federal indireta, submetida ao regime autárquico especial vinculado ao Ministério da Justiça, veja-se que desde o início da tramitação do projeto da LGPD a intenção do legislador era seu regime especial de autonomia e independência.

No entanto, na época a sua disposição foi vetada sob alegação de "vício de iniciativa", uma vez que o projeto de foi proposto por pessoa que não tinha a competência exigida, e a criação da ANPD implicaria inconstitucionalidade do processo legislativo, ou seja, a criação teria que partir do Executivo Federal, o órgão federal responsável por fiscalizar ao cumprimento da Lei 13.709/18 - a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.

Em razão disso, surgiu a Medida Provisória (MP) 869, de 27 de dezembro de 2018, e incluiu novamente a criação da ANPD, e no dia 8 de julho de 2019, foi sancionada lei 13.853/19, que em seu texto incluiu o artigo 55 A na LGPD, assegurando a ANPD sua autonomia técnica e decisória, recebendo o apoio técnico e administrativo da Casa Civil da Presidência da República para o exercício de suas atividades, com natureza transitória, podendo ser convertida em dois anos em Entidade da Administração Pública indireta, ou seja, em uma autarquia.

Porém, ainda existia a dúvidas sobre sua independência técnica, administrativa e financeira, e para trazer maior confiabilidade ao sistema regulatório de proteção de dados em outubro de 2022 foi promulgada a lei 14.460/22 que a transformou em uma autarquia especial dotada de autonomia técnica e decisória, com patrimônio próprio.

Uma mudança importante e com o intuito de evitar a descontinuidade administrativa da ANPD, além de buscar maior consonância com as boas práticas internacionais e igualdade aos países da União Europeia, contribuindo com o desenvolvimento econômico.

Mudança esta que foi aplaudida, pois além de ser independente deu autonomia ao órgão para fiscalizar a aplicação da LGPD.

Os primeiros anos a ANPD teve um viés educacional do que punitivo, o órgão forneceu subsídios para as empresas se adequarem à Lei e corrigir suas falhas, além de evitar uma judicialização, sendo que apresentou diversos guias orientativos: agentes de tratamento, guia de segurança para agentes de pequenos portes, guia sobre cookies, atualizou seu formulário de comunicação de incidente, entre outros.

E no final do ano de 2022, o órgão ainda publicou as agendas regulatórias de 2023 e 2024, e entre elas a dosimetria da pena, já que teve um amadurecimento ao tema.

E seguindo essa trajetória de mudanças, em 1 de janeiro de 2023, foi editada a Medida Provisória 1.154 estabelecendo nova organização básica, e incluiu como competência do Ministério da Justiça e Segurança Pública o tratamento de dados pessoais, e foi assinado o decreto 11.348, em que a ANPD passa a ser vinculado ao Ministério da Justiça, cabendo ao Ministro da Justiça e Segurança Pública as políticas para o Tratamento de Dados Pessoais.

Além de instituir a competência a Ouvidora-geral do Ministério da Justiça e Segurança Pública a realizar a interlocução entre o cidadão e o Ministério, e em representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades da proteção de dados pessoais.

E quais são as repercussões para a ANPD vinculada ao Ministério da Justiça?

As repercussões positivas é que a natureza da ANPD não será alterada, ou seja, ela continua sendo uma autarquia de natureza especial.

A lei 13.853/19 é clara em seu artigo 55-A que a ANPD será dotada de autonomia técnica e decisória, além do artigo 55-K, em que as sanções previstas competem exclusivamente à ANPD, e suas competências prevalecerão, no que se refere à proteção de dados pessoais, sobre as competências correlatas de outras entidades ou órgãos da administração pública.

O órgão articulará sua atuação com os demais órgãos e entidades com competências sancionatórias e normativas afetas ao tema de proteção de dados pessoais e será a ANPD será o órgão central de interpretação desta Lei e do estabelecimento de normas e diretrizes para a sua implementação.

Nessa perspectiva não perderá sua autonomia, e sim o início de um novo ciclo vinculado ao Ministério da Justiça, e aliado à sua proximidade a órgãos que possa contribuir com o tema da proteção de dados, poderá surgir a apresentação de um novo ecossistema que auxiliará a matéria de Proteção de Dados Pessoais.

A ANPD continuará sendo o ponto focal, mas estará ao lado da Diretoria de Crimes Cibernéticos, do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e de Privacidade que faz parte da Diretoria do TIC - Tecnologia da Informação e Comunicação.

Essa interação possibilitará uma convergência e colidência com os demais órgãos e entidades do Ministério da Justiça, com relação mútua entre entidades para a busca de um bem comum a proteção e privacidade dos dados pessoais dos titulares.

O tema de Proteção de Dados está evoluindo no território brasileiro, neste aspecto, outra perspectiva é a decisão da ANPD sobre as aplicações das sanções e sua dosimetria. Além da ANPD ter a competência exclusiva para aplicação dessas sanções, com a mudança ao Mistério da Justiça terá melhores subsídios técnicos e maior contribuição com os acordos de cooperações e parcerias entre as demais entidades e órgãos públicos que compõe a pasta do Mistério da Justiça para aplicações de sanções.

A ANPD terá uma assessoria dedicada e especial a cuidar da Proteção de Dados pelo Mistério da Justiça e Segurança Pública fortalecendo a aplicabilidade maior aderência à LGPD.

Nesse percurso o Ministério da Justiça terá a função em promover o desenvolvimento de estratégia comum com base em modelos de gestão e de tecnologia que possibilitem a integração e a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informação dos entes federativos, nas matérias afetas à Justiça e Segurança Pública.

O que para muitos surge críticas que esse novo vínculo poderia perder sua autonomia, podendo ter conflitos de natureza administrativa e no seu poder de decisão.

O Estado não deverá interferir nas decisões do órgão, especialmente aos dados pessoais controlados pelo setor público, pois muitos bancos de dados pessoais são mantidos pelo Governo, pois se a ANPD não for independente perderá sua autonomia de decisão.

Assim, caberá aos representantes refletir e visar que a ANPD ao congregar ao Ministério da Justiça, deverá preservar a sua autonomia e independência.

O Ministério da Justiça não deverá ser interventor, mas um auxiliador a atingir a conformidade no tratamento dos dados pessoais pelos agentes de tratamento: empresas, organizações e o próprio Estado.

A proteção de dados deve ser cada vez mais robusta e atender a privacidade a segurança do titular e sua garantia constitucional da proteção dos dados pessoais a vida digna das pessoas, com o cumprimento à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Sobre este ponto de vista, o Ministério da Justiça, deverá ter uma missão e visão colaborativa e não intervencionista, para que haja a continuação da ANPD em sua autonomia e independência.

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https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2018/08/15/sancionada-com-vetos-lei-geral-de-protecao-de-dados-pessoais

https://pt.wikipedia.org/wiki/Autoridade_Nacional_de_Prote%C3%A7%C3%A3o_de_Dados

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2022/10/26/autonomia-da-autoridade-nacional-de-protecao-de-dados-ja-e-lei 

https://anppd.org/noticia/anpd-passa-a-ser-vinculada-ao-ministerio-da-justica-e-seguranca-publica-02-01-2023

Casos na ANPD: impressões iniciais e expectativas para 2023

https://itforum.com.br/noticias/com-anpd-como-autarquia-brasil-se-aproxima-de-entrada-na-ocde/

https://pt.wikipedia.org/wiki/Organiza%C3%A7%C3%A3o_para_a_Coopera%C3%A7%C3%A3o_e_Desenvolvimento_Econ%C3%B4mico

https://www.migalhas.com.br/quentes/368878/danilo-doneda-comemora-transformacao-da-anpd-em-autarquia

Fabiana Marumo

Fabiana Marumo

Advogada do escritório Predolim, Rocco e Moreno Sociedade de Advogados.

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