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Sequelas deixadas por acidente. Indenização?

Não existe a necessidade de o INSS ter concedido um Auxílio Doença por incapacidade temporário, anteriormente, para que o segurado tenha direito ao Auxílio Acidente.

segunda-feira, 30 de janeiro de 2023

Atualizado às 08:38

1. Auxílio - Acidente

Se você sofreu um acidente de qualquer natureza, ficou recebendo benefício pelo INSS e após alguns meses seu benefício foi cessado sendo que você ainda tem sequelas permanente, certamente, você tem direito a receber um benefício do INSS que é pouco conhecido. Estamos falando do Auxílio Acidente (Espécie 36 ou 94).

Na espécie 36 é quando o acidente ou doença é comum ou previdenciário, ou seja, aquele que não se originou da atividade exercida na empresa (não ocorreu no trabalho). 

Na espécie 94 é quando o acidente ou doença é do trabalho, ou seja, aquele que ocorreu no trabalho ou que foi desencadeado em razão das atividades do trabalho na empresa.

Segue uma observação: Não confunda Auxílio doença por incapacidade temporária ou Auxílio doença por acidente do trabalho com Auxílio-acidente, pois embora os nomes sejam parecidos, trata-se de benefícios distintos um do outro.

O Auxílio Acidente é um benefício previdenciário de natureza indenizatória. O INSS é obrigado a conceder aos segurados que sofrem qualquer tipo de acidente que resultam em sequelas, ou seja, que diminuam a sua capacidade para o trabalho. O valor dessa indenização é de 50% do valor de seu salário de benefício (que deu origem ao Auxílio-Doença). Exemplo: Se você recebia 2.000,00 reais no seu Auxílio doença que fora cessado, o seu Auxílio Acidente será no valor, aproximado, de 1.000,00 reais.

Vejamos o que diz o artigo 86 da lei 8.213/91. Transcreve:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

OBS: Por ter natureza indenizatória você pode receber o Auxílio Acidente e trabalhar ao mesmo tempo. A empresa não pode diminuir o seu salário pelo fato de você receber o Auxílio Acidente, pois trata-se de um direito seu que possui caráter indenizatório.

Ainda que a lesão (sequela) seja em grau mínimo de redução na capacidade de trabalho do trabalhador, o segurado terá direito ao benefício, pois assim é a decisão do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

[...]

É devido o auxílio acidente ainda que a lesão ou a incapacidade laborativa sejam mínimas. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.109.591/SC, processado pelo rito estabelecido no art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que para a concessão de auxílio-acidente é necessário que a sequela acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo.

[...]

Vamos exemplificar: Se um segurado é ajudante de carga e descargas e passa a ser acometido por tendinite e bursite em um dos seus ombros por ocasião de um acidente de trabalho ou acidente caseiro e nesse acidente, mesmo com todo tratamento, ainda assim, fica com sequelas, ou seja, tem diminuída a sua capacidade para o trabalho que exercia, habitualmente, esse segurado terá direito ao Auxílio Acidente indenizatório (50%). Esse foi apenas um dos exemplos de tantos que poderíamos citar.

A grande vantagem desse benefício é que, em tese, ele não passa por ''pente fino''. O Auxílio Acidente, como já falamos acima, é um benefício indenizatório, sendo assim ele só pode ser cessado por um desses dois motivos:

A) Óbito do segurado;

OU

B) Concessão de aposentadoria para o segurado, pois a lei proíbe a acumulação entre o Auxílio Acidente e qualquer aposentadoria;

Você deve estar se perguntando aí: Como assim? Só será cessado se o segurado morrer? Ou se aposentar?

Isso mesmo! Exatamente isso!

Eis os segurados que podem ter direito a esse benefício Auxílio acidente:

  • Empregados urbanos ou rurais;
  • Segurados especiais;
  • Empregados domésticos;
  • Trabalhadores avulsos.

OBS: Os contribuintes individuais e os facultativos não tem direito ao Auxílio Acidente.

2. REQUISITOS PARA RECEBER O AUXÍLIO - ACIDENTE

  1. Estar contribuindo para o INSS ou estar no período de graça;
  2. Ter sofrido acidente ou ter adquirido uma doença de qualquer natureza, relacionados ao trabalho ou não;
  3. Estar com sequelas (redução parcial e permanente) da capacidade para o trabalho ainda que mínima;
  4. A existência do nexo causal (Relação entre o acidente sofrido e a redução da capacidade laboral);

Outro detalhe, importante, é que não existe a necessidade de o INSS ter concedido um Auxílio Doença por incapacidade temporário, anteriormente, para que o segurado tenha direito ao Auxílio Acidente.

O benefício Auxílio Acidente não é muito divulgado e nem conhecido pela a maioria das pessoas. Sem dúvidas, você acaba de fazer uma grande descoberta lendo esse artigo que poderá lhe ajudar muito.

Cícero André Queiroz Freitas

Cícero André Queiroz Freitas

Advogado do escritório Freitas Advogado.

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