O final feliz para os assessores de investimentos
As regras da resolução CVM 178 passam a valer a partir de 1 de junho de 2023.
quarta-feira, 5 de abril de 2023
Atualizado em 6 de abril de 2023 13:01
Termina o compasso de espera que os assessores de investimentos estavam desde agosto/19, quando a CVM, órgão regulador e fiscalizador da categoria, lançou a Audiência Pública conceitual, inovando no mercado.
No último dia 14 de fevereiro, a autarquia publicou as Resoluções CVM 178 e 179, que revoga a Resolução CVM 16/21, trazendo um novo marco regulatório aos mais de 22 mil profissionais credenciados e aos mais de 18 mil vinculados a um intermediário do sistema de distribuição de valores mobiliários do País.
Confira as novas resoluções na íntegra:
https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol178.html
https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol179.html
Junto a eles, as novas resoluções atingiram aproximadamente 1.246 empresas de assessoria, trazendo novidades como a possibilidade de se transformarem numa sociedade empresária, terem sócios não assessores de investimentos e contratarem por CLT ou pela pessoa jurídica.
A novidade fica pelo empoderamento dado ao investidor final, que passará a ter maior transparência a partir da assinatura do Termo de Adesão sobre a atuação do assessor de investimentos e através do art. 23, parágrafo 1º, inciso III, que lhe dá o direito de solicitar ao assessor qual a sua forma de remuneração pelos produtos e serviços oferecidos, incluindo valores e percentuais efetivamente praticados.
Os intermediários terão até 2 de fevereiro de 2024, para informar aos clientes, através da sua rede mundial de computadores, informações qualitativas e quantitativas sobre remuneração e conflitos de interesse, tendo também que enviar relatórios trimestrais a estes sobre as remunerações auferidas no período.
O mercado recebeu esse novo marco com muita euforia e se surpreendeu com o texto final, que foi muito mais liberal e flexível do que aquele apresentado no edital SDM CVM 05/21, onde trazia uma carga de responsabilidade maior aos assessores pessoa natural e jurídica.
Relembre o edital SDM CVM 05/21:
https://conteudo.cvm.gov.br/audiencias_publicas/ap_sdm/2021/sdm0521.html
O texto final, mais enxuto e objetivo, cria no seu art. 2º, a figura do assessor de investimentos não-exclusivo e a do diretor responsável, diferentemente do proposto anteriormente, que segmentava o assessor uniprofissional e exigia 2 (dois) diretores estatutários, responsáveis por normas, controles e compliance.
Com isso termina o período da exclusividade, dando liberdade aos assessores de investimentos (pessoas naturais ou jurídicas) a se vincularem com mais de 1 (hum) intermediário.
"Art. 5º O assessor de investimento pessoa natural deve:
I - manter o contrato para a prestação dos serviços relacionados no art. 3º diretamente com um ou mais intermediários;
ou II - ser sócio, empregado ou contratado de assessor de investimento pessoa jurídica que mantenha contrato para a prestação dos serviços relacionados no art. 3º com um ou mais intermediários.
Art. 6º O assessor de investimento pessoa jurídica deve:
I - manter o contrato para a prestação dos serviços relacionados no art. 3º com um ou mais intermediários;
Com a permissão para que o assessor pessoa natural e jurídica se multi vinculem, o Capítulo III - Transição entre Intermediários ou novas contratações, detalha como se darão esses processos, dando ciência ao cliente de que a oferta de produtos e serviços está sendo realizada em nome desse novo intermediário, além de alertá-los de todos os conflitos de interesse, inclusive de incentivos remuneratórios que receber desse novo intermediário.
E a figura do Diretor responsável traz um pouco de governança aos escritórios, com suas funções bem definidas no Capítulo V - Regras de Conduta, Seção III.
Outra novidade bastante comemorada foi a possibilidade de os assessores atuarem em atividades complementares relacionadas aos mercados financeiro, de capitais, securitários, previdência e capitalização, prática já exercida através de outros CNPJ's.
"Art. 7º É permitido ao assessor de investimento o exercício de atividades complementares relacionadas aos mercados financeiro, de capitais, securitário e de previdência e capitalização, desde que observadas a legislação e regulamentação aplicáveis e que não sejam conflitantes com as atividades previstas no art. 3º."
Apesar de já prevista essa possibilidade no Ofício-Circular CVM/SIN 4, de 14/12/18, esse Art. 7º traz maior simplificação societária para os escritórios, que poderão em nome de uma só pessoa jurídica, oferecer esses produtos e serviços aos seus clientes.
Outra prática, que também era usual, até pela característica da atividade era a recomendação de investimentos, que passa agora, conforme previsão do Art. 3º, inciso III, parágrafo 3º ser possível, desde que se assegurem que as recomendações realizadas estejam em conformidade com as políticas do intermediário com relação ao suitability do cliente.
Por fim destacamos o aumento do prazo permitido para a duração da suspensão do credenciamento pelo assessor, que passa de 1 (ano) para 36 (meses), a partir do seu deferimento, podendo ser solicitada a partir dos 36 (meses) decorridos da data do credenciamento ou do término do seu último pedido de descredenciamento.
A ABAI reconhece o esforço do regulador em atender todos os seus pleitos protocolados, quando acontece a audiência pública e acredita que com esse novo marco regulatório o mercado irá passar para um outro patamar, com mais maturidade e governança, dando mais segurança ao investidor final.
As regras da Resolução CVM 178 passam a valer a partir de 1 de junho de 2023.
Vida "nova" ao Assessor de Investimentos!
Francisco Amarante
Superintendente da ABAI - Associação Brasileira dos Assessores de Investimentos.

