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Direito Constitucional: a quebra automática da coisa julgada

Matheus Henrique Andreazzi

A discussão sobre a constitucionalidade de rompimento reflexo da coisa julgada cujo mérito seja inconstitucional envolve ponderações complexas e, muitas vezes, conflitantes.

quinta-feira, 13 de abril de 2023

Atualizado às 07:43

A coisa julgada é uma garantia constitucional que assegura a estabilidade e segurança jurídica das decisões judiciais, impedindo que questões já decididas sejam novamente discutidas em juízo. No entanto, é sabido que nem todas as decisões judiciais são constitucionais, podendo ser contrárias aos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal ou ao interesse constitucional e ao erário público.

Nesse sentido, a doutrina e os pensadores brasileiros têm se debruçado sobre a questão da constitucionalidade da quebra automática da coisa julgada cujo mérito seja inconstitucional. Uma das principais discussões gira em torno da necessidade de se buscar um equilíbrio entre a segurança jurídica e a proteção dos direitos e garantias, bem como ao patrimônio estatal, previstos na Constituição da República.

Recentemente, no julgamento dos Recursos Extraordinários números 949.297 e 955.227, o STF decidiu pela quebra automática da coisa julgada inconstitucional, decisão esta que estabeleceu que um contribuinte que obteve uma decisão judicial favorável com trânsito em julgado, permitindo o não pagamento de um tributo, perde automaticamente o seu direito diante de um novo entendimento do STF que considere a cobrança constitucional, esclarecendo que não há necessidade de a União ajuizar Ação Rescisória ou Ação Revisional.

De acordo com alguns doutrinadores, como Marcelo Novelino e Luis Roberto Barroso, a Constituição Federal é a norma máxima do ordenamento jurídico brasileiro, e as demais normas devem ser interpretadas à luz dos seus preceitos. Sendo assim, se uma decisão judicial contrariar a Constituição, não poderá prevalecer, mesmo que já tenha transitado em julgado.

Ainda segundo esses doutrinadores, a quebra automática da coisa julgada em casos de inconstitucionalidade seria uma medida necessária para garantir a efetividade dos direitos fundamentais. Isso porque a Constituição Federal, ao prever esses direitos, estabelece limites ao poder estatal, e a decisão judicial que os viola não pode ser considerada válida.

Por outro lado, há também doutrinadores que defendem a manutenção da coisa julgada, mesmo em casos de inconstitucionalidade. Para esses autores, como José Afonso da Silva e Ada Pellegrini Grinover, a segurança jurídica é um princípio fundamental do Estado de Direito, e a quebra automática da coisa julgada poderia trazer instabilidade e insegurança para as relações jurídicas.

Além disso, esses doutrinadores argumentam que a quebra automática da coisa julgada poderia abrir espaço para que decisões judiciais fossem contestadas indefinidamente, gerando uma multiplicidade de recursos e retardando o fim das demandas.

Em resumo, a discussão sobre a constitucionalidade de rompimento reflexo da coisa julgada cujo mérito seja inconstitucional envolve ponderações complexas e, muitas vezes, conflitantes. É preciso considerar tanto a necessidade de se proteger os direitos e proteções previstos na Constituição, quanto a importância da segurança jurídica para a estabilidade do ordenamento jurídico. Cabe, portanto, aos juristas e operadores do direito continuarem a debater e refletir sobre o assunto, buscando encontrar soluções equilibradas que garantam a justiça e a efetividade do sistema jurídico brasileiro.

A desconstituição automática da coisa julgada é, como dito, um tema controverso no direito pátrio e, embora possa parecer uma solução justa para alguns casos, também pode gerar insegurança jurídica e prejuízos às partes que confiaram na estabilidade das decisões transitadas em julgado e, portanto, nas decisões terminativas do poder judiciário.

A ação rescisória é o meio processual adequado para desconstituir a coisa julgada e permitir que a decisão seja revisada. Tal ação é um processo judicial específico, apartado, que permite a revisão de uma decisão transitada em julgado, desde que sejam atendidos os requisitos legais para sua propositura.

A revogação imediata da coisa julgada, por sua vez, consiste em uma proposta que busca permitir a revisão de decisões transitadas em julgado sem a necessidade de ajuizamento da ação rescisória, em casos excepcionais em que a decisão anterior tenha sido baseada em prova falsa ou documento forjado ou em entendimento inconstitucional.

No entanto, o desfazimento reflexo da res judicata pode gerar insegurança jurídica e prejuízos às partes que confiaram na estabilidade das decisões transitadas em julgado. Imagine-se uma empresa que, com base em uma decisão judicial transitada em julgado, investiu recursos em um determinado projeto ou contratou funcionários com base naquela decisão, ou, como nos casos dos recursos extraordinários citados anteriormente, deixaram de recolher determinado tributo. Se a coisa julgada for quebrada automaticamente, essa empresa pode ser prejudicada de maneira significativa.

Portanto, é importante que a revogação automática de decisões inconstitucionais seja tratada com cautela e invocada somente em casos excepcionais, nos quais a injustiça ou a violação de matéria constitucional da decisão anterior seja evidente e não haja outra forma de revisão. A ação rescisória, por sua vez, deve permanecer como sendo o instrumento processual ordinário para revisar matéria de coisa julgada e garantir a revisão de decisões que tenham sido materialmente ou formalmente incorretas.

O precedente do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários números 949.297 e 955.227 já era esperado pelos juristas e pelos especialistas em direito constitucional. Todavia, a aplicação da decisão ex tunc, isto é, para desde antes da interposição dos recursos - com efeito retroativo - assustou significativamente, dada a insegurança jurídica trazida e, sobretudo, os grandes impactos e efeitos que gerará às Pessoas Jurídicas, que serão obrigadas, neste caso, ao recolhimento de tributos do qual, anteriormente, haviam sido dispensadas por decisão judicial transitada em julgado.

Matheus Henrique Andreazzi

Matheus Henrique Andreazzi

Advogado e atua na área de Controladoria e Finanças do Reis Advogados.

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