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Interdição: o que é, quando fazer e quais procedimentos necessários?

Reforça-se que a interdição tem como objetivo garantir os direitos e interesses do interditado (pessoa que será declarada incapaz).

segunda-feira, 17 de abril de 2023

Atualizado às 08:02

A interdição é uma ação judicial cuja finalidade é declarar a incapacidade - total ou parcial - para os atos da vida civil de uma determinada pessoa. O Código Civil determina que todas as pessoas que nascem com vida são capazes. Porém, há situações que impossibilitam o exercício de certos atos da vida para algumas delas. Por isso, existe a ação de interdição.

A interdição tem como objetivo garantir os direitos e interesses do interditado (pessoa que será declarada incapaz). O interesse maior é PROTEGER  a dignidade do próprio interditado.

O procedimento está previsto no Código Civil (artigos 1767 a 1778), no Código de Processo Civil (artigos 747 a 756), bem como, no Estatuto da Pessoa com Deficiência. 

Quais pessoas que podem ser interditadas?

As pessoas que podem ser interditadas são aquelas que não possuem o discernimento necessário para atuarem sozinhas em questões sociais ou exprimirem as próprias vontades. 

São: aquelas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais (dependentes de bebida alcoólica), os viciados em tóxico;  os pródigos (que gastam excessivamente).

Para que seja determinada a interdição de alguém, faz-se necessária a perícia médica, por um profissional imparcial e de confiança do juízo.

Exemplo de doenças aptas a interdição

Exemplos de patologias aptas a interdição são a Esquizofrenia e o Alzheimer.  Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. CURATELA. ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LAUDO PERICIAL QUE INDICA INCAPACIDADE ABSOLUTA PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL EMBORA AUSENTE PERDA SIGNIFICATIVA DA CAPACIDADE COGNITIVA. HIGIDEZ DA PROVA TÉCNICA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERTO DA DECISÃO QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.   - Aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil estão sujeitos a curatela (CC, art. 1.767, I).    - "A perícia psiquiátrica não pode ser entregue apenas ao juiz que, se conhece o texto da lei, pode desconhecer as síndromes tidas como suficiente para elidir a capacidade jurídica da pessoa. As moléstias mentais admitem gradações e modalidades várias" (MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Tomo 9. Campinas: Bookseller, 2000, p. 380).    - In casu, embora ausente perda significativa do funcionamento cognitivo da interditanda, "a normalidade aparente não pode conduzir o julgador a desconsiderar por completo a conclusão médica, mormente em relação à esquizofrenia, onde o indivíduo pode apresentar períodos de razoável sociabilidade, sem desnaturar o mal de que se faz portador." (TJPE, AC 60257-7; Rel. Desig. Des. MILTON JOSÉ NEVES, j. em 21.03.2006). (TJSC, Apelação Cível n. 2008.069651-3, de Chapecó, rel. Des. Henry Petry Junior) (Grifou-se)

Como dito, são exemplos. Outras doenças podem ser causa para a interdição. O rol não é taxativo (fechado). Varia de cada caso. 

Como tramita a ação?

O pedido de ajuizamento da ação de interdição inicia com a petição inicial. É necessário especificar os fatos que resultam na incapacidade da pessoa, o momento em que a incapacidade surgiu, os motivos da interdição, os limites da proteção, os documentos que comprovam a incapacidade, como  laudo médico, histórico de internações, laudos psicológicos, etc. Além disso, é preciso nomear o curador.

A figura do curador

O curador irá cuidar da segurança da pessoa interditada e de seus bens. O Curador nomeado terá a obrigação de prestar contas anualmente do patrimônio do interditado, proteger, orientar e responsabilizar-se pela pessoa declarada incapaz.

Quem pode propor a ação de interdição?

Segundo o Código de Processo Civil, a interdição pode ser promovida pelo cônjuge ou companheiro, parentes, pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando ou pelo Ministério Público.

Interdição total ou parcial

A interdição pode ser total (absoluta) ou parcial (relativa). A absoluta impede que o interditado exerça todo e qualquer ato da vida civil, como gerir seu patrimônio financeiro, contrair casamento,  assinar contratos, etc. 

Já a interdição relativa permite que o interditado exerça aqueles atos a que não foi considerado incapaz de exercê-lo nos limites fixados em sentença.

De acordo com o art. 755 do CPC:

Art. 755.  Na sentença que decretar a interdição, o juiz:

I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;

II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. (Grifou-se)

Uma vez decretada a interdição, o interditado não mais poderá comandar os atos na vida civil. 

Da curatela provisória

Justificada a urgência, tem-se a possibilidade da concessão da tutela de urgência. O artigo 749, parágrafo único, do CPC estabelece a possibilidade de nomeação de curador provisório ao interditando:

Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.

Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. (Grifou-se)

Nomeia-se curador provisório e, após, é expedido o termo de curatela definitivo.

Reforça-se que a interdição tem como objetivo garantir os direitos e interesses do interditado (pessoa que será declarada incapaz). O interesse maior é PROTEGER  a dignidade do próprio interditado. A interdição, portanto, traz segurança jurídica para a pessoa a ser interditada e para a família desta. 

Renata de Souza

Renata de Souza

Advogada, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, seção de Santa Catarina sob o n.° 42.005. Especialista em Direito de Família, Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Sócia do Escritório Kelton Aguiar Advogados.

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