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A importância de uma política efetiva de brindes, presentes e hospitalidades

Importante estabelecer na Política de Brindes um fluxo de análise de um comitê/conselho dentro da companhia, sempre exemplificando de forma clara e precisa situações que possam ocorrer.

terça-feira, 18 de abril de 2023

Atualizado às 09:34

Desde o advento da lei 12.846/13, o ambiente corporativo visando a identificação, prevenção e punição de atos de corrupção, suborno e fraudes, lesivos à Administração Pública bem como, erradicar práticas contrárias aos regramentos internos de conduta e que possam violar princípios, valores e missão da empresa, instituiu o Programa de Integridade e Compliance, composto de Políticas e Ações Anticorrupção e Antissuborno destinados a seus colaboradores e parceiros de negócios.

De acordo com as orientações trazidas pelos Normativos da ABNT ISO 37301: Sistema de Gestão de Compliance; e da ISO 37001: Sistema Integrado de Gestão de Compliance e Antissuborno, empresas que almejam a sustentabilidade a longo prazo deve estabelecer uma cultura de compliance eficaz considerando as expectativas e necessidades das partes interessadas. Esta é a porta de acesso a uma companhia bem-sucedida e sustentável.

O Programa de Integridade e Compliance, compreende um sistema de regramentos e orientações de conduta, visa instituir uma cultura sólida de compliance de modo que todas as partes envolvidas no processo atuem de forma íntegra e idônea, de modo que todas as atividades desempenhadas, respeitem não apenas a legislação aplicável, mas principalmente os princípios, valores e missão da Empresa.

Dentre os regramentos que compõem o Programa de Integridade de uma empresa, há que se considerar um dos mais importantes instrumentos de combate a corrupção e o suborno que é a Política de recebimento/doação de Brindes, presentes, hospitalidades e entretenimento. Este instrumento decorre da máxima de que as relações negociais de uma empresa devem sempre ser pautadas em objetivos específicos, tais como a excelência na prestação de serviços, condições comerciais competitivas, isonômicas e transparentes, de modo que nenhuma atuação deve ser influenciada pelo recebimento de brindes ou hospitalidades, principalmente a tomada de decisões.

A Política de Brindes tem o objetivo de erradicar qualquer prática de suborno, principalmente na tomada de decisões, orientando seus destinatários a conduta padrão a ser adotada em relação a oferta, doação, solicitação e recebimento de brindes, presentes, hospitalidades e entretenimento dentro da companhia. 

Neste instrumento, informações importantes como conceito de presentes, brindes, entretenimento e hospitalidades, o limite de valor dos presentes e brindes, bem como o fluxo de aprovação, caso a empresa receba um desses por alguma entidade governamental, ou representante desta. Além disso importante deixar claro qual o canal de consulta deve ser provocado caso haja dúvida quanto ao recebimento/oferta de brindes ou hospitalidades na empresa.

Imperioso abordar o assunto dentro da companhia com clareza, objetividade e transparência, trazendo exemplos práticos do cotidiano, com vistas a facilitar a compressão, de modo que todos os destinatários da Política não tenham quaisquer dúvidas na interpretação do regramento, atingindo assim a eficiência almejada.

Entretanto importa mencionar que a oferta e o recebimento de brindes, presentes e hospitalidades são consideradas práticas corriqueiras e sadias dentro de um ambiente negocial, e exteriorizam estima, apreço e gentileza na relação. Por outro lado, tais práticas podem permear um campo perigoso do favorecimento e devem ser medidas de forma a erradicar qualquer indício de vantagem indevida, gerando assim o conflito de interesses mencionado na lei12.813/13.

Nesta esfera, deve restar claro que o recebimento/oferta de presentes por representante de entidades públicas de qualquer valor que possa interferir na tomada de decisão, ou caracterizar o mínimo de obtenção de vantagem indevida pela empresa, não deve ser tolerado. 

Na esfera pública, a vedação à concessão de hospitalidades por agentes privados a funcionários públicos, encontra sua principal fundamentação no inciso VI do caput do art. 5º da Lei nº 12.813, de 2013, o qual estabelece o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do poder público quando haja o recebimento de presente de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento.

Seguindo o destaque que o tema propõe, importante ressaltar que o governo Federal editou decreto 10.889/21, o qual estabelece regras para o recebimento de brindes, presentes e hospitalidades por funcionários do Poder Executivo. O referido Decreto apresenta além do conceito de presentes, brindes e hospitalidades, a diferenciação entre eles.

O alerta sobre o recebimento de brindes, presentes e hospitalidades por representantes do Poder Executivo federal, trazido pelo decreto em epígrafe, decorre da preocupação da Administração Pública na interferência que estes porventura podem gerar na tomada de decisões do próprio representante ou de órgão colegiado em que este atue. Nesse sentido a legislação define:

hospitalidade - oferta de serviço ou despesas com transporte, com alimentação, com hospedagem, com cursos, com seminários, com congressos, com eventos, com feiras ou com atividades de entretenimento, concedidos por agente privado para agente público no interesse institucional do órgão ou da entidade em que atua;

brinde - item de baixo valor econômico e distribuído de forma generalizada, como cortesia, propaganda ou divulgação habitual;

presente - bem, serviço ou vantagem de qualquer espécie recebido de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe e que não configure brinde ou hospitalidade.

Embora o Decreto supra não faça menção, algumas empresas criaram a categoria de entretenimento, e estabeleceram atividade regulatória para esse tipo de ação, já abarcada pela hospitalidade, uma vez que o escopo de entreter encontra fundamento na mesma categoria.

Por fim, importante estabelecer na Política de Brindes um fluxo de análise de um comitê/conselho dentro da companhia, sempre exemplificando de forma clara e precisa situações que possam ocorrer e que devem ser levadas a análise de viabilidade do recebimento/doação dos presentes. Necessário deixar amplamente divulgado o canal para acionamento sempre que houver dúvidas sobre o tema.

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PLANALTO. Lei Anticorrupção ou Lei da Empresa Limpa - Lei n° 12.846/2013. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm. Acesso em 13 de março de 2023. 

PLANALTO. Lei sobre Conflito de Interesses - Lei n° 12.813/2013. Disponível em : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12813.htm. Acesso em 13 de março de 2023. 

PLANALTO. Regulamento da Lei Anticorrupção - Decreto n° 8.420/2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/decreto/d8420.htm. Acesso em 13 de março de 2023. 

GOV. Decreto Nº 10.889/2021 . Disponível em: https://in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.889-de-9-de-dezembro-de-2021-366039278. Acesso em 13 de março de 2023. 

ANTISSUBORNO. Decreto fixa novas regras para recebimento de brindes, presentes e hospitalidades por funcionários do Governo. Disponível em https://antissuborno.com.br/presentes-e-hospitalidades/#:~:text=Hospitalidade%3A%20%C3%A9%20a%20oferta%20de,atua%2C%20desde%20que%20preenchidos%20determinados. Acesso em 16 de março de 2023.

SPPARCERIAS. Política Anticorrupção e Antissuborno. Disponível em: https://www.spparcerias.com.br/sites/default/files/2020-07/Pol%C3%ADtica%20Anticorrup%C3%A7%C3%A3o%20e%20Antissuborno%20-%202ed-jul2020-48RD-130RCA.pdf. Acesso em 16 de março de 2023.

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GEPCOMPLIANCE. ISO 37301: conheça mais sobre o sistema de gestão de compliance. Disponível em: https://www.gepcompliance.com.br/blog/iso-37301-compliance. Acesso em 14 de março de 2023

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Késya Luciana do Nascimento

Késya Luciana do Nascimento

Advogada, Sócia, e Presidente do Comitê de Recursos Humanos do Escritório Rueda & Rueda Advogados. Bacharela em Direito pela UniNassau. Especialista em Processo Civil Contemporâneo pela UFPE. MBA em Compliance e ESG (cursando) pela Unicap, Membro da Comissão de Compliance e Combate à Corrupção da OAB/PE.

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