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Convenção 158 da OIT e o julgamento da ADIn 1.625 - Fim das demissões imotivadas se aproxima? Não é bem assim

Filipe Jorf, Poliana César, Bráulio Almeida e Rodrigo Shiromoto

O Direito é uma ciência humana sendo necessário avaliar se tanta proteção para justificar toda e qualquer demissão não poderia representar um efeito reverso para um já complexo cenário da empregabilidade no Brasil.

quinta-feira, 25 de maio de 2023

Atualizado às 07:29

Adiamentos não são assim tão raros no Brasil, mas caso a pauta divulgada pelo STF se mantenha, a ADIn 1.625 terá seu julgamento retomado nos próximos dias (entre os dias 19 e 26 de maio). Nos mais de 25 anos de tramitação da ADIn, os votos de alguns ministros já foram registrados, mas a decisão ainda não está definida.

Na ADIn, o STF decidirá sobre a validade de ato do Poder Executivo que retirou do ordenamento jurídico brasileiro a Convenção 158 da OIT. A referida Convenção entrou em vigor, no Brasil, em 05 de janeiro de 1996, mas deixou de vigorar menos de 2 anos depois, em novembro 1997, por conta do decreto 2.100/96, editado pelo então Presidente Fernando Henrique Cardoso.

Dentre outros temas, a Convenção limita o direito dos empregadores em realizar demissões sem justo motivo, o que torna bastante polêmicos os efeitos que o julgamento da ADIn pode gerar, embora dificilmente, isso vá causar a proibição de as empresas demitirem sem justa causa.

Em seu texto que, desde então, não tem vigência no Brasil, constam diversas disposições limitadoras ao direito de demitir das empresas, sendo, a principal, a proibição da dispensa de empregados "a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço", de forma que o seu possível retorno à vigência causa arrepios ao empresariado. De agora em diante seria impossível demitir empregados sem um justo motivo? Pior: haveria risco de ter que reintegrar aqueles que já tenham sido demitidos?

Não é para tanto. Apesar do alarde causado, disposição bem similar já está presente no art. 7º, inciso I da nossa própria Constituição Federal1. Contudo, desde 1988, ainda não houve interesse político suficiente (ou necessidade) para editar a lei complementar necessária à sua aplicabilidade.

Além disso, o ordenamento jurídico brasileiro já é dotado de diversas verbas de caráter indenizatório para a rescisão sem justa causa por iniciativa da empresa (aviso prévio, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, indenizações previstas em normas coletivas, etc...).

O Direito não está restrito aos manuais: é prática, realidade e política também. Portanto, além de uma análise técnico-jurídica, é necessário também avaliar o impacto popular e financeiro dessa medida que, certamente, causaria ampla insegurança jurídica e, até mesmo, poderia estimular demissões prematuras.

Fato é que não conseguimos prever o que está na mente dos Ministros do STF, mas nos parece pouco provável que esse cenário apocalíptico, por vezes anunciado, esteja prestes a bater às portas das empresas.

O que vai impedi-lo de acontecer pouco importa: pode ser que a votação do STF mantenha referida Convenção longe do ordenamento jurídico, pode ser que ela seja incorporada com diversas modulações, pode ser que o decreto que a denunciou seja levado à apreciação do Congresso Nacional e validado ou pode ser que, simplesmente, se encontre uma outra alternativa para neutralizá-la.

Para o bem e para o mal, o Direito é uma ciência humana, amplamente interpretativa e subjetiva, sendo necessário avaliar se tanta proteção para justificar toda e qualquer demissão não poderia representar, ao fim, um efeito reverso para um já complexo cenário da empregabilidade no Brasil. Modelos de contratação diversos já são encontrados aos montes nas rotinas trabalhistas das empresas, de maneira que qualquer racional que traga maior insegurança para a efetivação de empregados formais, em especial, nos momentos rescisórios, pode dar ensejo a um crescimento desenfreado de alternativas "criativas" para a contratação de mão de obra.

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1 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

Filipe Jorf

Filipe Jorf

Advogado do /asbz.

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Poliana César

Poliana César

Advogada do /asbz.

/asbz /asbz
Bráulio Almeida

Bráulio Almeida

Sócio conselheiro do /asbz.

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Rodrigo Shiromoto

Rodrigo Shiromoto

Sócio conselheiro do /asbz.

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