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Da possibilidade de inscrição dos nomes dos consumidores inadimplentes no SPC

Renata Toledo

Cada vez mais se torna comum instituições financeiras ou administradoras de cartões de crédito se depararam com ações civis públicas que, dentre outros pedidos, requerem a exclusão de todo e qualquer nome de devedor inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, argumentando-se, freqüentemente, que a existência de discussão judicial sobre a dívida impede a inscrição.

segunda-feira, 8 de março de 2004

Atualizado às 07:29

 

Da possibilidade de inscrição dos nomes dos consumidores inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito

 

Renata Toledo*

 

Cada vez mais se torna comum instituições financeiras ou administradoras de cartões de crédito se depararam com ações civis públicas que, dentre outros pedidos, requerem a exclusão de todo e qualquer nome de devedor inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, argumentando-se, freqüentemente, que a existência de discussão judicial sobre a dívida impede a inscrição.

 

Vale salientar que muitas vezes os devedores apenas insurgem-se contra as mencionadas inscrições, notadamente no conhecido SERASA, mas sequer aparecem nas audiências de conciliação. Isto demonstra que o único objetivo é apenas a exclusão de seus nomes dos referidos cadastros para assim alcançarem crédito nas praças, mesmo sendo inadimplentes.

 

Recentemente inovou-se quanto à causa de pedir do requerimento de exclusão de nome dos consumidores dos referidos cadastros. Há exatos 11 meses atrás, a ANDIF - Associação Nacional de Defesa dos Consumidores do Sistema Financeiro Nacional ingressou com reclamação em face do SERASA perante a Promotoria do Consumidor em São Paulo a fim de obstar a inscrição de nomes dos consumidores que não tivessem títulos protestados.

 

Nesta aventura jurídica, a mencionada Associação chegou a sustentar que o artigo 29, parágrafo 2º, da Lei nº 9.492, de 10/09/1997, proibiria o cadastro em banco de dados de nomes não protestados regularmente. Argumentou-se ainda, em linhas genéricas e a contrário senso, que apenas o protesto do título garantiria a inadimplência, o que seria requisito para o mencionado cadastro.

 

Com acerto, o Ministério Público Estadual Paulista, arquivou a reclamação, entendendo tratar-se a argumentação da Andif de interpretação equivocada do dispositivo legal citado. A referida decisão foi confirmada pelo Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo em 17 de novembro de 2003.

 

De fato, a inscrição de nome de inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito cuida de exercício regular do direito do credor, consoante artigo 188, inciso I, do Novo Código Civil. Cumpre argumentar que o cadastro de consumidores, dentre eles o SERASA, é regulamentado pelo artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, que nenhuma exigência faz além da existência de dívida. E para tanto o protesto do título ou a ausência de discussão judicial sobre o débito não são requisitos de inadimplência.

 

Ora, a inscrição dos nomes dos consumidores inadimplentes no SERASA representa uma proteção à sociedade. Protege-se, assim, com mais legitimidade os fornecedores contra os riscos de crédito, e, por conseqüência lógica a própria sociedade, na medida em que há uma tendência natural de diminuição das taxas de juros, como exemplo, já que os instrumentos de consulta se tornam confiáveis.

 

De fato, um dos componentes da taxa de juros é a inadimplência. Esta, quanto mais alta for, tende a majorar aquela. E uma forma de se ter um controle relativo da inadimplência é fornecendo-se mecanismos de proteção ao crédito, dentre eles a inscrição dos nomes de mau-pagadores nos órgãos restritivos ao crédito. Não sendo assim, a que patamares poderão chegar as taxas de juros se o risco ao crédito é cada vez maior pela inadimplência não controlada ou por meios ineficazes de consulta?

 

A proteção à sociedade como um todo, ainda que represente o sacrifício do direito individual, é tendência natural de nosso direito. Exemplo disso é a inserção como regra contratual à obediência dos instrumentos à sua função social, prevista no artigo 421 do Novo Código Civil  Brasileiro, dentre outros dispositivos legais.

 

Vale citar, a título de exemplo de proteção coletiva, ainda que em detrimento a um direito individual, recente decisão do Superior Tribunal de Justiça que autorizou a interrupção do fornecimento de energia elétrica a consumidor inadimplente. Ora, esse entendimento é avançado, na medida em que há pouco se afirmava a quatro cantos a impossibilidade de interrupção de serviço público essencial ainda quando se tratasse de inadimplência.

 

O Poder Judiciário tem assim demonstrado amadurecimento nas suas decisões, externadas principalmente pelos tribunais superiores, evidentemente observadas desde a promulgação do Código de Defesa do Consumidor e atualmente com o Novo Código Civil, determinando o que talvez possamos chamar de Princípio do Equilíbrio Social e Coletivo.

 

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*Advogada do escritório Azevedo Sette Advogados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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